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0000142-59.2024.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3914 Autos nº. 0000142-59.2024.8.16.0125 Processo: 0000142-59.2024.8.16.0125 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$7.325,83 Polo Ativo(s): NELCI DE FATIMA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Palmital/PR 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente ao mov. 125.1, referente às competências de fevereiro a agosto de 2025, no valor de R$ 1.406,80. 2. O pedido não comporta acolhimento. Anteriormente, ao mov. 109.1, a própria exequente informou o pagamento das requisições expedidas e o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional em folha, requerendo expressamente a extinção do feito. Em razão disso, foi proferida a sentença de mov. 111.1, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A exequente renunciou ao prazo recursal, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/05/2026. As parcelas ora pretendidas referem-se ao período de fevereiro a agosto de 2025 e, portanto, já estavam vencidas e eram passíveis de apuração quando a exequente declarou a integral satisfação da obrigação e requereu a extinção do processo. Assim, eventual saldo remanescente deveria ter sido suscitado antes da extinção do cumprimento de sentença, não sendo possível reabrir a execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. A concordância apresentada posteriormente pelo Município ao mov. 133.1 não afasta os efeitos da coisa julgada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença complementar formulado ao mov. 125.1, restando prejudicado o pedido de homologação do cálculo de mov. 125.3. 4. Mantenha-se a sentença de mov. 111.1 em seus exatos termos. Após as intimações, retornem os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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