Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000142-58.2025.8.17.2530 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORTÊS APELANTE: ERIVANIA MARIA DA SILVA APELADA: JULIANA CARLA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A QUEIXA-CRIME OU INTERROMPER OU SUSPENDER A DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela vítima contra sentença que declarou extinta a punibilidade da apelada pela decadência do direito de queixa quanto à suposta prática do crime de difamação, consistente na imputação de infidelidade conjugal por meio de insinuações transmitidas em mensagens de aplicativo. A apelante sustenta, em síntese, que a manifestação de vontade formalizada perante a autoridade policial seria suficiente para impedir a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a representação formalizada pela vítima perante a autoridade policial, em crime de ação penal exclusivamente privada, substitui a queixa-crime ou produz efeito suspensivo ou interruptivo sobre o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de difamação submete-se, em regra, à ação penal exclusivamente privada, cabendo ao ofendido exercer o direito de ação mediante queixa-crime, não se equiparando a esta a representação apresentada perante a autoridade policial. A representação constitui condição de procedibilidade própria da ação penal pública condicionada, enquanto a queixa-crime constitui o instrumento de exercício da pretensão punitiva de iniciativa privada, razão pela qual a manifestação da vítima na esfera policial não substitui o ato processual exigido para a instauração da ação penal privada. O direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do fato, e o transcurso desse prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência. O prazo decadencial possui natureza material e caráter preclusivo, fatal, peremptório e improrrogável, não se submetendo a causas de interrupção ou suspensão não expressamente previstas em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita. O ordenamento jurídico não atribui à representação perante a autoridade policial efeito suspensivo ou interruptivo do prazo decadencial nos crimes de ação penal privada, ainda que o ato demonstre a intenção inequívoca da vítima de responsabilizar o autor do fato. Os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade aplicáveis aos Juizados Especiais não afastam instituto de direito penal material nem autorizam a relativização do prazo decadencial expressamente previsto em lei. A vítima teve conhecimento inequívoco da autoria em 17 de outubro de 2024, data do fato e do registro da ocorrência policial, de modo que o prazo decadencial encerrou-se em 16 de abril de 2025 sem o oferecimento da queixa-crime perante o Juízo competente. A alegada ausência de orientação específica acerca da necessidade de constituição de advogado não impede o reconhecimento da decadência, que constitui matéria de ordem pública e não pode ser afastada por dificuldades práticas não previstas em lei como causas de suspensão ou interrupção do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação formulada perante a autoridade policial não substitui a queixa-crime exigida para o exercício da ação penal exclusivamente privada. 2. A representação policial não suspende nem interrompe o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime, ausente previsão legal nesse sentido. 3. Os critérios de informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais Criminais não afastam nem relativizam o prazo decadencial previsto para o exercício do direito de queixa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139 e 145; CPP, art. 38; Lei nº 9.099/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 139.063/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STF, Inq 774 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23.09.1993, DJe 17.12.1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator AS06