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0000142-54.2020.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCESSO Nº 0000142-54.2020.8.10.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): FRANCISCA ORENEIDE DA SILVA, JARDEL PONTES DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FERNANDO ROCHA ALVES, FRANCISCO WELLITON DA SILVA VIANA, MAILSON SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSÉ SANTOS MIRANDA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCA ORENEIDE DA SILVA, JARDEL PONTES DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FERNANDO ROCHA ALVES, FRANCISCO WELLITON DA SILVA VIANA, MAILSON SILVA DOS SANTOS, WANDERSON DE ALMEIDA SANTOS e FRANCISCO JOSÉ SANTOS MIRANDA, já qualificado, imputando-lhes a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, no art. 180, “caput”, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro – CPB (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menor, roubo majorado, receptação e associação criminosa). Durante a regular tramitação do feito, chegou ao conhecimento deste Juízo o falecimento do acusado MAILSON SILVA DOS SANTOS, o qual foi confirmado a partir da juntada de sua certidão de óbito no ID 185528900 e 185528898. Instado a se manifestar, o insigne representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 189461798 pugnando pela extinção da punibilidade do réu nos termos do art. 107, I, do Código Penal. É a síntese do relato. Após fundamentar, decido. Como consabido, a ocorrência do evento morte constitui causa de extinção da punibilidade, ex vi do disposto no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro (CPB). In casu, tendo em vista a comunicação do falecimento do acusado MAILSON SILVA DOS SANTOS, devidamente comprovado mediante sua certidão de óbito colacionada aos autos (ID 185528900 e 185528898), restam plenamente satisfeitas as exigências dispostas no art. 62 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que a extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe. Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, que ora adoto como razões de decidir, e por tudo mais que consta nos autos, sem necessidade de outras considerações, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MAILSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em virtude de sua morte, assim fazendo com espeque no art. 107, I do CPB c/c. art. 62 do CPP. Sem custas. Intime-se a defesa do acusado. Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual sobre a presente sentença e efetuem-se demais comunicações necessárias. À Secretaria judicial para as anotações e demais providências cabíveis. Após, feitas as devidas anotações e comunicações necessárias, e advindo o trânsito em julgado, certifique-se e, após procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição em relação ao réu MAILSON SILVA DOS SANTOS. No ensejo, RECEBO o recurso de apelação interposto no ID 185339324, assim como as razões recursais que o acompanham, nos seus efeitos legais, uma vez que os pressupostos legais de admissibilidade do instrumento recursal manejado, necessários ao processamento, encontram-se presentes. Dê-se vista dos autos, por consequência, à parte apelada para, querendo, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões relativamente ao recurso interposto. Transcorrido o prazo legal para apresentação das contrarrazões recursais, com ou sem manifestação da parte apelada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de direito com nossas homenagens de praxe. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA

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