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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE. Esta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, não houve emissão de tese acerca do Tema 1118. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-142-54.2010.5.10.0000, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridas CLAUDIA HELENA DE SOUZA LIMA e MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Esta Turma, em juízo de retratração, deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC, no que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária". O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: [...] A condição de tomadora dos serviços prestados pela autora como empregado da primeira reclamada não foi objeto de controvérsia. Vale registrar, a título ilustrativo, que a hipótese de responsabilidade subsidiária dos entes públicos não tem qualquer relação com a forma de ingresso através de concurso público imposta pelo art. 37 da Carta Magna. É que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício, mas tão-somente de responsabilização por dívidas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada para prestação de serviços, em face das culpas in eligendo e in vigilando. Também não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, 11, CF). A súmula é fruto do consenso interpretativo do tribunal sobre determinada matéria legal, não podendo a sua edição ser encarada como uma invasão de seara própria do Poder Legislativo. Ante ao exposto, uma vez que configurada a hipótese ventilada na súmula 331 do TST, a União deve responder subsidiariamente por eventuais créditos devidos à obreira pela primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada se estende às parcelas constantes na condenação imposta pela r. sentença, não havendo de se falar em eventual limitação da condenação em relação à tomadora de serviços, e nem sequer em mácula aos arts. 5°, LV, da CF, 333, I, do CPC, e 852-D da CLT. Vale ressaltar, que a fundamentação torna evidente que não se trata do caso de "explicitar a declaração de inconstitucionalidade" ou, sequer, de se negar a vigência ou afastar a incidência dos arts. 66 e 71 da Lei nº 8.666/93. Ao contrário, conforme expresso no v. acórdão, os dispositivos legais apresentados pela reclamada foram aplicados conforme a interpretação conferida pelo colo TST por meio da Súmula nº 331. Não se contraria, assim, a regra da reserva de plenário (artigo 5°, inciso 11, no artigo 48 c / c o artigo 22, XXVII, e no artigo 97, todos da Carta Magna). Dentro dessa perspectiva, não há de ser aplicada a Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF. Isso porque não houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer foi afastada a aplicação dos dispositivos tidos pela recorrente como violados. Há, tão-somente, a aplicação da lei na forma da interpretação conferida pelo colo TST por meio da sua Súmula nº 331. Pelo acima exposto, não há de se falar em vulneração aos artigos 5°, 11, XLV e XLVI; 22, caput, XXVI; 37, caput, 11, XXII, § 6°, 48 e 97, todos da Constituição Federal, bem como aos arts. 66 e 71 da Lei nº 8.666/93. Por fim, para efeito de prequestionamento, registro que os fundamentos que sustentam a conclusão alcançada na presente decisão colegiada, mediante a aplicação da Súmula nº 331/TST, afastam as teses apresentadas. Desse modo, tenho por prequestionadas todas as teses e todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apresentados pela União, e eventualmente não citados na presente decisão, o que encerra a prestação jurisdicional desta egr. Turma. Nego provimento. (fls. 469-471). Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, pautando-se no entendimento de ser necessária a análise da responsabilidade subsidiária sob o aspecto da verificação de culpa do ente público, como se verifica a seguir: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem , em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (fls. 739-742, grifei) Da análise dos autos, verifica-se que não houve emissão de tese acerca do Tema 1118. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação. Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", determinando a remessa dos autos ao TRT de origem. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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