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0000142-46.2026.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000142-46.2026.5.12.0062 AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000142-46.2026.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não é cabível o deferimento de honorários sucumbenciais. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO. Diante da sentença de improcedência dos embargos à execução, o exequente interpõe agravo de petição. Contraminuta oferecida pela executada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Honorários de sucumbência. Cumprimento individual de sentença coletiva A Exma Desª. Relatora originária votou no sentido de dar provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: "Recorre o exequente da sentença de improcedência dos embargos à execução, exarada nos seguintes termos: "DECISÃO A parte exequente, J. R. S., apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 4b3c92a). O perito apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Comportamento Contraditório e Preclusão Primeiramente, nota-se flagrante desvio dos ditames de boa-fé objetiva, uma vez que a impugnação ora em análise advém do exequente e impugna a homologação da planilha juntada pelo próprio exequente (venire contra factum proprium). Dessa forma, a situação que se tem posta nos autos é a seguinte: 1. o exequente juntou a peça de Id b776860; 2. a planilha juntada pelo exequente foi homologada pelo juízo (Id 554de3c) e 3. o exequente, através do presente incidente, almeja afastar a decisão que acolheuos seus próprios cálculos. Ademais, há preclusão a ser declarada na forma da CLT, art. 879, § 2º, uma vez que a planilha juntada pelo próprio autor foi homologada de forma inalterada, só tendo sido objeto de insurgência pela demandada (malgrado o exequente tenha buscado carrear insurgências contra a própria peça através de meio manifestamente impróprio - na sua peça de manifestação à impugnação da executada -, tal tentativa desviada não tem o condão de obstar a preclusão prevista pela lei, por não impugnada a planilha de cálculos através do meio correto em tempo oportuno). Isso posto, não conheço da impugnação à sentença de liquidação. Litigância de Má-Fé Mesmo após advertido pela decisão em embargos de declaração (Id f68628c), a parte reincidiu em conduta que não se coaduna com os ditames de boa-fé objetiva, impugnando os próprios cálculos através de suscitação de incidente manifestamente precluso. Destaco os termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; É o caso dos autos. Em face da gravidade e reiteração da conduta (mesmo após advertência), condeno o exequente a pagar multa à parte contrária de 2 % sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 793-C da CLT. A multa ostenta o valor histórico de R$ 771,86 (ou seja: 2% de R$ 38.592,93). Conclusão DIANTE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, J. R. S., que fica condenado ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé. Custas, pelas partes executadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais." Inconformado, sustenta o agravante o direito aos honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Analisa-se. Afasta-se, de plano, a preclusão e o comportamento contraditório reconhecidos na decisão agravada. O exequente ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo que um dos pedidos exordiais foi o arbitramento dos honorários de sucumbência. A Juíza na origem não julgou o pedido na sentença de liquidação. Posteriormente, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos à decisão omissa (fls. 477). Ao final, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de preclusão e comportamento contraditório do exequente, na medida em que a parte estaria impugnando os próprios cálculos por ele elaborados. Não se cogita de preclusão ou comportamento contraditório da parte agravante. A memória de cálculo apresentada pelo exequente destinava-se estritamente à apuração do crédito principal decorrente do título executivo formado na ação coletiva matriz. Já os honorários advocatícios foram postulados em razão do ajuizamento desta nova e autônoma demanda executiva. Trata-se de parcelas de naturezas distintas. Revela-se, portanto, juridicamente impossível exigir do exequente que tivesse incluído previamente os honorários de sucumbência nos seus cálculos de liquidação, porquanto a mencionada parcela honorária dependia de prévio arbitramento judicial nesta ação para passar a existir no mundo jurídico e ostentar liquidez. Feito esse esclarecimento, prossegue-se no exame do mérito do pedido devolvido no agravo. Na execução individual de ação coletiva não há vedação para o arbitramento de honorário advocatício de sucumbência, com fulcro no art. 791-A da CLT. Isso porque a sentença prolatada em ação coletiva é genérica, consoante o art. 95 da Lei n. 8.078, de 1990, de sorte que não se trata de título judicial contendo obrigação certa e líquida, na conformidade do art. 783 do CPC, e, portanto, a execução individual não configura fase processual, pois é necessária cognição para individualizar o direito da parte exequente, cuja controvérsia demanda atuação do advogado. Assim, a ação coletiva e a ação de execução individual são ações autônomas, e o art. 791-A da CLT assegura ao advogado o direito ao honorário de sucumbência sem distingui-las. Desse modo, os honorários advocatícios em ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois se trata de uma nova condenação, constituindo verbas distintas. Cabe também menção ao entendimento da Súmula nº 345 do STJ, mutatis mutandis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. O Regional consignou: "Tratando-se a presente ação individual de um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º, do CPC, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 345 do STJ". A reclamada alega que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Aduz ainda: "Os honorários sucumbenciais oriundos da sentença coletiva se encontram líquidos, visto que arbitrados sobre o valor da condenação arbitrada nos autos principais (Ação Coletiva nº. 1001113-43.2019.5.02.0351), de maneira que não cabe em fase de execução alterar os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o tópico jamais foi devolvido a julgamento para os Tribunais Superiores em momento oportuno". Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1001079-63.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). (...) D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RRAg-0000255-52.2022.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). (...) 3 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT. Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento. Precedentes. (...) (RRAg-481-28.2020.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2024). Quanto ao arbitramento, tendo em vista os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários na medida de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir ao seus patronos o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor bruto que resultar da liquidação de sentença." Entretanto, Sua Excelência ficou vencida pela maioria dos membros deste Colegiado que seguiram o voto proferido por este redator designado: O entendimento majoritário desta Turma é pelo não cabimento de honorários sucumbenciais em ação individual de execução de sentença. Não há previsão legal no âmbito do processo do trabalho para deferimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Ante os termos do art. 791-A da CLT, não há falar em honorários de sucumbência em execução, somente sendo devidos honorários pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não é cabível o deferimento de honorários sucumbenciais. Recurso não provido. (TRT12 - AP - 0000122-16.2025.5.12.0054 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 15/05/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. Em se tratando de execução individual de decisão proferida na fase de conhecimento, em ação promovida pelo sindicato dos trabalhadores, não se aplica o art. 85, § 1º, do CPC salvo no que se refere à reconvenção, em face do disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, uma vez que os honorários sucumbenciais no processo do trabalho são fixados e se limitam ao que foi estabelecido no título executivo, ou seja, na sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Assim, havendo regramento próprio disciplinando a matéria, conforme art. 791-A da CLT e seus §§ da CLT, entendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos que se inserem na fase de execução, disciplinados no capítulo V do título X do citado diploma legal. (TRT12 - AP - 0002369-43.2025.5.12.0062 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2026) Nego provimento. 2 - Litigância de má-fé Quanto ao tema, não houve divergência, ficando mantido os fundamentos do voto proferido pela Exma. Desª. Relatora originária: Como ressaltado no tópico antecedente, não se depreende dos autos o comportamento contraditório ou desleal que foi imputado ao agravante pelo Juízo de origem, tampouco a caracterização de qualquer das hipóteses subsumíveis ao art. 793-B da CLT. A atuação da parte agravante restringiu-se ao legítimo e regular exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incs. XXXV e LV), visando resguardar a apreciação de pedido expressamente formulado, ante a omissão e o indeferimento da verba honorária na origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a penalidade imposta na origem ao agravante e excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Hélio Bastida Lopes, Redator Designado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO BASTIDA LOPES Redator Designado FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000142-46.2026.5.12.0062 AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000142-46.2026.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não é cabível o deferimento de honorários sucumbenciais. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO. Diante da sentença de improcedência dos embargos à execução, o exequente interpõe agravo de petição. Contraminuta oferecida pela executada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Honorários de sucumbência. Cumprimento individual de sentença coletiva A Exma Desª. Relatora originária votou no sentido de dar provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: "Recorre o exequente da sentença de improcedência dos embargos à execução, exarada nos seguintes termos: "DECISÃO A parte exequente, J. R. S., apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 4b3c92a). O perito apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Comportamento Contraditório e Preclusão Primeiramente, nota-se flagrante desvio dos ditames de boa-fé objetiva, uma vez que a impugnação ora em análise advém do exequente e impugna a homologação da planilha juntada pelo próprio exequente (venire contra factum proprium). Dessa forma, a situação que se tem posta nos autos é a seguinte: 1. o exequente juntou a peça de Id b776860; 2. a planilha juntada pelo exequente foi homologada pelo juízo (Id 554de3c) e 3. o exequente, através do presente incidente, almeja afastar a decisão que acolheuos seus próprios cálculos. Ademais, há preclusão a ser declarada na forma da CLT, art. 879, § 2º, uma vez que a planilha juntada pelo próprio autor foi homologada de forma inalterada, só tendo sido objeto de insurgência pela demandada (malgrado o exequente tenha buscado carrear insurgências contra a própria peça através de meio manifestamente impróprio - na sua peça de manifestação à impugnação da executada -, tal tentativa desviada não tem o condão de obstar a preclusão prevista pela lei, por não impugnada a planilha de cálculos através do meio correto em tempo oportuno). Isso posto, não conheço da impugnação à sentença de liquidação. Litigância de Má-Fé Mesmo após advertido pela decisão em embargos de declaração (Id f68628c), a parte reincidiu em conduta que não se coaduna com os ditames de boa-fé objetiva, impugnando os próprios cálculos através de suscitação de incidente manifestamente precluso. Destaco os termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; É o caso dos autos. Em face da gravidade e reiteração da conduta (mesmo após advertência), condeno o exequente a pagar multa à parte contrária de 2 % sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 793-C da CLT. A multa ostenta o valor histórico de R$ 771,86 (ou seja: 2% de R$ 38.592,93). Conclusão DIANTE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, J. R. S., que fica condenado ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé. Custas, pelas partes executadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais." Inconformado, sustenta o agravante o direito aos honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Analisa-se. Afasta-se, de plano, a preclusão e o comportamento contraditório reconhecidos na decisão agravada. O exequente ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo que um dos pedidos exordiais foi o arbitramento dos honorários de sucumbência. A Juíza na origem não julgou o pedido na sentença de liquidação. Posteriormente, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos à decisão omissa (fls. 477). Ao final, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de preclusão e comportamento contraditório do exequente, na medida em que a parte estaria impugnando os próprios cálculos por ele elaborados. Não se cogita de preclusão ou comportamento contraditório da parte agravante. A memória de cálculo apresentada pelo exequente destinava-se estritamente à apuração do crédito principal decorrente do título executivo formado na ação coletiva matriz. Já os honorários advocatícios foram postulados em razão do ajuizamento desta nova e autônoma demanda executiva. Trata-se de parcelas de naturezas distintas. Revela-se, portanto, juridicamente impossível exigir do exequente que tivesse incluído previamente os honorários de sucumbência nos seus cálculos de liquidação, porquanto a mencionada parcela honorária dependia de prévio arbitramento judicial nesta ação para passar a existir no mundo jurídico e ostentar liquidez. Feito esse esclarecimento, prossegue-se no exame do mérito do pedido devolvido no agravo. Na execução individual de ação coletiva não há vedação para o arbitramento de honorário advocatício de sucumbência, com fulcro no art. 791-A da CLT. Isso porque a sentença prolatada em ação coletiva é genérica, consoante o art. 95 da Lei n. 8.078, de 1990, de sorte que não se trata de título judicial contendo obrigação certa e líquida, na conformidade do art. 783 do CPC, e, portanto, a execução individual não configura fase processual, pois é necessária cognição para individualizar o direito da parte exequente, cuja controvérsia demanda atuação do advogado. Assim, a ação coletiva e a ação de execução individual são ações autônomas, e o art. 791-A da CLT assegura ao advogado o direito ao honorário de sucumbência sem distingui-las. Desse modo, os honorários advocatícios em ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois se trata de uma nova condenação, constituindo verbas distintas. Cabe também menção ao entendimento da Súmula nº 345 do STJ, mutatis mutandis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. O Regional consignou: "Tratando-se a presente ação individual de um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º, do CPC, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 345 do STJ". A reclamada alega que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Aduz ainda: "Os honorários sucumbenciais oriundos da sentença coletiva se encontram líquidos, visto que arbitrados sobre o valor da condenação arbitrada nos autos principais (Ação Coletiva nº. 1001113-43.2019.5.02.0351), de maneira que não cabe em fase de execução alterar os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o tópico jamais foi devolvido a julgamento para os Tribunais Superiores em momento oportuno". Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1001079-63.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). (...) D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RRAg-0000255-52.2022.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). (...) 3 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT. Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento. Precedentes. (...) (RRAg-481-28.2020.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2024). Quanto ao arbitramento, tendo em vista os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários na medida de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir ao seus patronos o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor bruto que resultar da liquidação de sentença." Entretanto, Sua Excelência ficou vencida pela maioria dos membros deste Colegiado que seguiram o voto proferido por este redator designado: O entendimento majoritário desta Turma é pelo não cabimento de honorários sucumbenciais em ação individual de execução de sentença. Não há previsão legal no âmbito do processo do trabalho para deferimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Ante os termos do art. 791-A da CLT, não há falar em honorários de sucumbência em execução, somente sendo devidos honorários pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não é cabível o deferimento de honorários sucumbenciais. Recurso não provido. (TRT12 - AP - 0000122-16.2025.5.12.0054 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 15/05/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. Em se tratando de execução individual de decisão proferida na fase de conhecimento, em ação promovida pelo sindicato dos trabalhadores, não se aplica o art. 85, § 1º, do CPC salvo no que se refere à reconvenção, em face do disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, uma vez que os honorários sucumbenciais no processo do trabalho são fixados e se limitam ao que foi estabelecido no título executivo, ou seja, na sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Assim, havendo regramento próprio disciplinando a matéria, conforme art. 791-A da CLT e seus §§ da CLT, entendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos que se inserem na fase de execução, disciplinados no capítulo V do título X do citado diploma legal. (TRT12 - AP - 0002369-43.2025.5.12.0062 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2026) Nego provimento. 2 - Litigância de má-fé Quanto ao tema, não houve divergência, ficando mantido os fundamentos do voto proferido pela Exma. Desª. Relatora originária: Como ressaltado no tópico antecedente, não se depreende dos autos o comportamento contraditório ou desleal que foi imputado ao agravante pelo Juízo de origem, tampouco a caracterização de qualquer das hipóteses subsumíveis ao art. 793-B da CLT. A atuação da parte agravante restringiu-se ao legítimo e regular exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incs. XXXV e LV), visando resguardar a apreciação de pedido expressamente formulado, ante a omissão e o indeferimento da verba honorária na origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a penalidade imposta na origem ao agravante e excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Hélio Bastida Lopes, Redator Designado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO BASTIDA LOPES Redator Designado FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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