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0000142-46.2013.8.18.0042

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara de Conflitos Fundiários

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000142-46.2013.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI REQUERIDO: PAULO ROQUE DA MATA, SANDRA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, LISIA ROCHA DA SILVA, ELDES TEIXEIRA CIPRIANO, I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RONALDO LISBOA DE FREITAS, PAULO GOLIN (JOSELITO GOLIM), TIBA AGRO - TECHNOLOGY & INVESTMENTS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS, GRUPO GOLIN, GRUPO TIBA SENTENÇA I) Relatório: Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta pelo INTERPI no ano de 2013, em face de Paulo Roque da Mata, Sandra Maria Barbosa de Albuquerque, Lisia Rocha da Silva, Eldes Teixeira Cipriano, ICGL Empreendimentos e Participações S.A, ICGL 2 Empreendimentos e participações S.A, Ronaldo Lisboa de Freitas, Paulo Golin (Joselito Golim, Tiba Agro- Technology & Investiments in Brazilian Agrobusiness, Grupo Golin, Grupo Tibas e outros, todos qualificados na inicial. De início, alega o autor que, a COMDEPI- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ foi a responsável pelas terras públicas do Estado do Piauí, até a data de 15 de dezembro de 1980, e na data de 16 de dezembro de 1980, por meio da Lei nº 3.783, o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI foi criado, cessando portanto, a competência da COMDEPI, passando a autarquia fundiária então criada, a ter legitimidade ativa e passiva na proteção do patrimônio imobiliário do Estado do Piauí. Alega a autarquia fundiária que a área que se discute é de sua propriedade, e foi registrada no cartório do 1º Ofício de Bertolínia sob a matrícula nº 187. Os requeridos invadiram a citada área, com uso de violência contra posseiros que lá se encontravam, destruindo casas e alojamentos. Ainda, praticaram outros atos criminosos, consistindo na falsificação de mandados judiciais, o que, segundo o autor, acarreta insegurança institucional ao Estado. Aduz que, o Estado do Piauí possui áreas pendentes de regularização, com requerimentos protocolados em face da lei estadual nº 5.966 de 13 de janeiro de 2010, visando fomentar o crescimento econômico do estado, porém, no caso em que se discute, os invasores se apresentam com atos de turbação, violência e arbitrariedade em atitude criminosa, tentando tomar área pertencente ao patrimônio estadual. Pelas razões expostas, a autarquia representando os interesses do Estado do Piauí, em especial no tocante às questões fundiárias, pretende com o ajuizamento da demanda, assegurar a manutenção da posse da área com extensão de 68.644.00.63 ( sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares e três centiares) em seu favor, já que detém a sua propriedade. Relata também, que teve conhecimento de que suas áreas estavam sofrendo turbação, mas não conseguiu identificar os turbadores, inclusive protocolaram no ano de 2012 a ação de manutenção de posse de nº 0000465-85.2012.8.18.0042, que restou extinta, em razão da ausência dos réus. Com relação ao direito de propriedade do estado do Piauí, defende o autor que, a antiga COMDEPI ingressou com a Ação Discriminatória Judicial de nº 89, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bertolínia, no ano de 1975. A demanda foi julgada procedente, culminando na averbação da área discriminada, num total de 120.383 ha (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e três hectares), no Registro nº 2.935, Livro nº 10, fls. 41-v/ 43-v , concedendo a transferência do domínio das terras definitivamente a serem incluídas no patrimônio imobiliário do Estado do Piauí. Assim, ressalta o autor que não restam dúvidas de que a área de 68.644.00.63 ( sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares e três centiares), encravada na Fazenda Mundo Novo, localizada no Município de Manoel Emídio, seja de propriedade do estado do Piauí. Os atos de turbação iniciaram, conforme o autor, na data de 17 de janeiro de 2013, e nos dias subsequentes, quando os requeridos ICGL Empreendimentos e Participações S.A, ICGL 2 Empreendimentos e participações S.A, liderados por Ronaldo Lisboa de Freitas, representado por seu advogado Pablo Paiva Lacerda e financiados pelos grupos Golin e Grupo Tibas invadiram a área objeto desta ação, quebrando os alojamentos dos posseiros legitimados pelo Estado, destruíram e danificaram casas e bens, atentaram contra pessoas que lá se encontravam, ferindo assim, o direito de posse do autor. Destaca também o INTERPI, que os atos de turbação ocorridos na Fazenda Mundo Novo foram perpetrados e auxiliados pela falsificação de mandado de reintegração de posse confeccionado pelo oficial de justiça Senhor Marcos Henrique Pacífico Carvalho, atuante na Vara Agrária de Bom Jesus, nos autos do processo de nº 0000596-60.2012.8.18.0042, na qual figuram como partes as empresas ICGL Empreendimentos e Participações S.A e Rovílio mascarello. Na mencionada ação, a reintegração de posse foi indeferida pelo magistrado à época, que determinou o bloqueio das matrículas 1700 e 1701 junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristino Castro-PI. Ainda com relação às ações do oficial de justiça, disse o INTERPI na inicial, que este teve ajuda de policiais militares de Bom Jesus, participando da linha de frente o tenente Geysel, e detinham outros três mandados de reintegração de posse na referida área, referentes às demandas de nº 000601-82.2012.8.18.0042 e 0000607-89.2021.8.18.0042, salientando que as demandas sequer continham pedidos de reintegração, vez que tratava-se de demanda de servidão de passagem, decidida e cumprida na data de 30 de novembro pelo magistrado à época, Heliomar Rios, O Promotor de Justiça e um policial militar. Também, relatou a autarquia que, a prova de falsificação dos mandados reintegratórios se faz latente com a certidão expedida pelo Secretário à época, da vara agrária de Bom Jesus, senhor Roberto Santos de Deus, que declarou no documento datado de 18 de janeiro de 2013, que foi categoricamente ludibriado pelo oficial de justiça, o senhor Marcus Henrique Pacífico, no momento da confecção dos mandados judiciais. Como requerimento final, o INTERPI pugnou pela antecipação de tutela, no sentido de que seja determina a manutenção da posse da área ao estado do Piauí, na extensão descrita de 68.644.00.63 ( sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares e três centiares), encravada na Fazenda Mundo Novo, localizada no Município de Manoel Emídio, área devidamente regularizada por meio da ação discriminatória Judicial de nº 89, que tramitou na Comarca de Bertolínia, nos anos de 1976 a 1979, atualmente matrícula 187, cartório do 1º ofício da Comarca de Bertolínia, e ao final que a demanda seja julgada procedente. Atribuiu-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais). Com a inicial, os documentos de fls. 22 a 65 do Id. 5109508,Id. 5109720, Id. 5109741 e Id. 5109862- fls. 1/34, notadamente a certidão expedida pela secretaria da vara agrária, na qual o secretário indica que foi ludibriado pelo oficial de justiça na confecção de mandados, boletim de ocorrências informando do esbulho praticado em 17 de janeiro de 2013, planta do imóvel georreferenciado (fls.1/5 Id. 5109720) e memorial descritivo da área. O despacho inicial proferido no Id. 5109862 às fls. 37/38 não concedeu a liminar pretendida, e designou a audiência de justificação prévia para o dia 20/02/2013. Na data designada, em virtude da ausência dos réus Paulo Roque da Mata e Sandra Maria Barbosa de Albuquerque, houve a redesignação do ato para o dia 18 de março de 2013, o que se observa na ata de audiência de fls. 42/44 do Id. 5109862. Os requeridos Paulo Roque da Mata e Sandra Maria Barbosa de Albuquerque, em petição de Id. 5109862, fls. 46/49, alegaram que não foram devidamente citados para comparecer à audiência, e por tais razões, aduzem preliminarmente, que o Estado do Piauí nunca teve a posse nem o domínio da área em litígio, pois a área pertencente aos requeridos se encontra encravada dentro da Data, e para que o Estado seja detentor de alguma das áreas, é necessária a especificação precisa de quantos hectares são de propriedade estatal.Neste sentido, requerem a extinção do feito sem resolução de mérito. Os requeridos I.C.G.L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e I.C.G.L.2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, manifestaram-se às fls. 51/61 do Id. 5109862 e documentos complementares de Ids. 5109891, 5109911,5109935,5110059, 5110079, 5110159, 5110177, fls. 1/29 do Id. 5110297. Sobreveio despacho de fls. 29/30 do Id. 5110297 designando audiência de justificação para o dia 15/03/2013, às 09:00 horas. Petição de fls. 42/44 do Id. 5110297 de Paulo Roque da Mata e Sandra Maria Barbosa de Albuquerque requereram a manutenção da audiência de justificação, tendo em vista que o INTERPI pediu o adiamento do ato, alegando que iniciou um trabalho de pesquisa na área em discussão, e necessita de tempo hábil para melhor apuração dos fatos. Pedido de suspensão do feito formulado pelo INTERPI e Estado do Piauí, às fls. 48/49 do Id. 5110297, nos termos do art 265, V, do CPC. Juntada da ata de audiência de justificação, ocorrida em 15 de maio de 2013, às fls. 50/59 do Id. 5110297, na qual repousa decisão proferida pelo Magistrado Heliomar Rios, que indeferiu o pedido liminar, determinando a desocupação da área no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Determinou, ainda, a citação do réu JOSELITO GOLIM, e o apensamento da presente demanda aos autos de nº 0000596-60.2012.8.18.0042, 0000601-82.2012.8.18.0042, 0000607-89.2012.8.18.0042, 0000836-49.2012.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042, ante a conexão existente nas demandas, por tratar-se de áreas idênticas em face dos mesmos réus. Também foi determinada a expedição de mandado de reintegração em face do senhor Domingos Ferreira da Costa Azevedo. Embargos de declaração apresentados pelo INTERPI e ESTADO DO PIAUÍ, às fls. 74/76 do Id. 5110297 e fls. 01/04 do Id. 5110307, nos quais a autarquia alega a existência de omissão na decisão proferida em audiência. Contestação apresentada pelos requeridos Lisia Rocha da Silva e seu esposo Eldes Teixeira Cipriano, às fls. 8/15 e seguintes, do Id. 5110307. Às fls. 60/64 do Id. 5110307 as empresas requeridas I.C.G.L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e I.C.G.L.2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., apresentaram esclarecimentos e requerimento de recebimento da petição apresentada anteriormente (fls. 51/61 do Id. 5109862 e documentos complementares de Ids. 5109891, 5109911,5109935,5110059, 5110079, 5110159, 5110177, fls. 1/29 do Id. 5110297) como contestação. Sobreveio o pedido de Paulo Roque da Mata e Sandra Maria Barbosa de Albuquerque às fls. 18/19 e documentos do Id. 5110327, no qual requereram em caráter de urgência, a desobstrução da estrada que dá acesso às suas propriedades, em cumprimento à decisão proferida em audiência de 15 de maio de 2013. Contestação apresentada pelo requerido Ronaldo Lisboa de Freitas às fls. 26/28 do Id. 5110327. Juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003471-5 protocolado no Tribunal de Justiça, pelo INTERPI, em face da decisão proferida pelo magistrado, às fls. 29/64 do Id. 5110327. Pedido de Paulo Roque da Mata e sua esposa, às fls. 65 e seguintes, do Id. 5110327, pugnando que o senhor Rovillio Mascarello e qualquer terceiro que esteja em sua área, sejam imediatamente despejados da área que reforça ser de sua propriedade. Ato contínuo, o requerido Paulo Roque da Mata e sua esposa apresentaram contestação ao feito, às fls. 06/14 do Id. 5110339, e documentos seguintes, alegando preliminarmente que o INTERPI não é parte legítima para propor a presente ação, vez que nunca teve a posse nem o domínio da área. Requerimento formulado pela ré Lísia Rocha da Silva, no Id. 5110339, fls. 17/18 pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse até então não cumprido.pedido Às fls. 11/19 do Id. 5110455 consta petição de Paulo Roque da Mata, acompanhado de boletim de ocorrências, informando a ocorrência de desmatamento em suas terras, e requerendo providências no sentido de que seja determinado que os funcionários do réu Rovilio Mascarello se abstenha de praticar qualquer atos de desmatamento por parte dos grileiros. O despacho de Id. 5110455, fls. 20, determinou que a secretaria certificasse a citação de todos os envolvidos no processo. Após, a certidão presente às fls. 25 do Id. 5110455 certificou, nos seguintes termos, que: “ foram citados os requeridos PAULO ROQUE DA MATA, SANDRA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, LISIA ROCHA DA SILVA, ELDES TEIXEIRA CIPRIANO, ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ICGL 2 EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (todos estes dados por citados na Audiência de Justificação Prévia do dia 15/03/2013), e RONALDO LISBOA DE FREITAS, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 132. Consoante certidão de fls. 702, os requeridos TIBA AGRO TECHNOLOGY & INVESTIMENTS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS e JOSELITO GOLIN não foram citados. No entanto o réu JOSELITO GOLIN foi representado na Audiência de Justificação Prévia do dia 15/03/2013, por seu advogado Raimundo Nonato Borges Barjud, conforme procuração de fls. 692. Certifico, ainda, que o GRUPO GOLIN, GRUPO TIBA E OUTROS não foram citados. Petição de Id. 5110455, fls. 26/29, na qual as empresas I.C.G.L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., requerem a expedição da mandado de reintegração em seu favor, bem como que o senhor Rovílio Mascarello se abstenha da prática de qualquer ato de invasão da Fazenda Piauí, de propriedade dos peticionantes. Despacho de Id. 5110455, fls. 32, determinou que a parte autora se manifestasse em relação às certidão expedida pela secretaria às fls. 25 do Id. 5110455, bem como deferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse em favor de I.C.G.L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Às fls. 40/42 (Id. 5110455), petição do INTERPI requerendo que seja providenciado e juntado aos autos o georreferenciamento da área que se discute no autos, de modo que seja delimitada a área do estado e dos particulares. Ainda, que o georreferenciamento sirva como documentação instrutória para as demandas apensadas ao presente processo, quais sejam 0000178-88.2013.8.18.0042 e 0000596-60.2012.8.18.0042. O despacho de fls. 47 do Id. 5110455, proferido na demanda conexa de nº 0000836-49.2012.8.18.0042, designou audiência de conciliação para a data de 14/09/2017, assim, determinando que fosse juntado o referido despacho nos demais processos conexos, e a intimação das partes e advogados para comparecerem à audiência. O INTERPI, às fls. 57/58 (Id.5110455), requereu o adiamento da audiência, sob justificativa de que necessita de tempo para juntar aos autos documentação apta ao embasamento dos atos conciliatórios. Ato contínuo, o magistrado Heliomar Rios em despacho de fls. 59, indeferiu o pedido da autarquia, alegando não haver nexo no pedido de adiamento. Termo de audiência una de conciliação designada para 14 de setembro de 2017, às fls. 63/64 do Id. 5110455, no qual ao final foi determinado pelo Magistrado a suspensão da demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, já que a proposta e eventual acordo entre as partes restou infrutífera. Após, juntada de manifestação do INTERPI às fls. 65/88 do Id. 5110455, e fls. 01/37 do Id. 5110471, datada de 06 de outubro de 2017,na qual alega serem fatos novos ao processo, qual seja a existência de fraude contratual, e requerimento de suspensão do feito. A secretaria juntou aos autos certidão de fls. 38- Id. 5110471, informando que transcorreu o prazo de 30 dias de suspensão processual determinado em audiência de conciliação. Despacho de fls. 40 do Id. 5110471 determinando a citação dos réus, conforme certidão expedida às fls. 25 do Id. 5110455. Após, a secretaria certificou que foram expedidos os mandados de citação para os réus JOSELITO GOLIN (PAULO GOLIN) e TIBA AGRO TECHNOLOGY & INVESTIMENTS IN BRAZILIAN AGROBUSINESS, encaminhados via correios (Id. 5110481, fls. 38). O aviso de recebimento do envio do mandado de citação expedido para o requerido JOSELITO GOLIN foi devolvido pelo correio sem entrega ao destinatário, conforme certidão de Id.5110481, fls. 43. Juntada no Id. 5110481 às fls. 44/58, de cópia do julgamento do agravo de instrumento de nº 2013.0001.003742-0, no qual o Desembargador Relator negou seguimento ao recurso, em razão de manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932,III, CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A certidão lavrada pela secretaria no Id. 5901975 informou que foram expedidos e enviados por carta registrada, pelos correios, os mandados de citação para Joselito Golin e TIBA AGRO TECHNOLOGY & INVESTMENTS IN BRAZILIAN AGROBUSINESS, devolvido somente o aviso de recebimento do primeiro requerido, com a informação de que não foi entregue ao destinatário, e com relação ao segundo requerido, até aquela data não havia retornado. O despacho de Id. 5910002 determinou que o autor fosse intimado para, em 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidão presente no Id. 5901975. O INTERPI no Id. 6182320 requereu a citação dos réus Joselito Golin e Tiba Agro Technology & Investments In Brazilian Agrobusiness, por meio de edital. O despacho de Id. 6411529 reiterou o despacho de Id. 5910002. O INTERPI no Id. 6719742 requereu a citação dos réus, por oficial de justiça, no endereço informado na petição inicial, ou, caso por meio de edital, em reiteração à manifestação de Id. 6182320. Despacho de Id. 6873827 que deferiu o pedido do autor constante na petição de Id. 6873827, determinando a expedição de carta precatória para citação dos requeridos. Juntada de carta precatória de citação com cumprimento negativo, considerando que os requeridos não foram localizados no endereço mencionado, em razão de mudança de domicílio. Sobreveio petição do INTERPI de Id. 21377134 requerendo a citação editalícia dos requeridos Joselito Golin e Tiba Agro Technology & Investments in Brazilian Agribusiness. O despacho proferido no Id. 27157250 deferiu o pedido do INTERPI de citação editalícia dos requeridos não localizados. Assim, foi juntado o edital de citação, para manifestarem- se em 15 dias. A secretaria expediu no Id. 40837692 certidão informando que o edital de intimação foi expedido, e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação por parte dos réus mencionados. Ato contínuo, o despacho proferido no Id. 44605395 determinou a intimação do INTERPI para manifestar-se do teor da certidão expedida no Id. 40837692, bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. As empresas I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram no Id. 46613107, petição informando que contestaram a ação anteriormente à citação dos demais réus, mencionando as fls. 51/61 do Id. 5109862 até a página 23 do Id.5110297. Após intimação, O INTERPI apresentou manifestação de Id. 48010910, requerendo que seja decretada a revelia dos requeridos JOSELITO GOLIN e TIBA AGRO TECHNOLOGY & INVESTMENTS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS, bem como que a secretaria certifique se houve o julgamento dos embargos de declaração constantes na petição de ID nº 5110297, fls. 74/76 e ID nº 5110307, fls. 1/4. Ainda, requer a autarquia que seja observada a decisão proferida em sede de AI nº 2013.0001.003742-0 (acórdão de ID nº 5110481, págs. 47/56), que faz referência ao julgamento do AI nº 2013.0001.003471-5, que “cassou a decisão agravada por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e por inobservância aos arts. 102, 10, 104 e 105, do CPC”, e caso o entendimento deste juízo, que seja proferida nova decisão quanto ao pedido de liminar, observando-se as diretrizes fixadas pelo egrégio Tribunal de Justiça. Requereu, por fim, o saneamento e organização do processo, requerendo a produção de prova pericial e expedição de certidão de objeto e pé dos processos apensados à presente demanda. Processo saneado, conforme decisão de Id. 52944260, determinando que o autor retifique o valor da causa, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, bem como decretou a revelia de Joselito Golin e Tiba Agro Techonogy, entendeu também desnecessária a realização de perícia na área em litígio. Após a prolação da decisão, as rés I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requereram a inclusão do processo de nº 0000596-60.2012.8.18.0042 no tópico f) da decisão saneadora, que dispensou a emissão de certidão de objeto e pé nos processos conexos a este. Além disso, as demandadas requereram o cancelamento da perícia designada nos referidos autos (Id. 59964434). Posteriormente, o INTERPI apresentou comprovante de que, pela via administrativa, requereu informações acerca do imóvel envolvido no litígio para informar com precisão qual o valor que deve ser atribuído à causa (Id. 60363849). O despacho de Id. 66371056 determinou a dispensa da emissão da certidão de objeto e pé relacionada aos autos de nº 0000596-60.2012.8.18.0042, determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição de Id. 59964434, e reiterou a intimação para o INTERPI corrigir o valor da causa., conforme determinou na saneadora. O INTERPI em sede de manifestação acostada no Id. 71421798 apresentou emenda à inicial, para retificar o valor da causa para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, também, informar que discorda com o pedido constante do Id. 59964434, no qual os requeridos pleiteiam o cancelamento da perícia em curso no processo conexo de nº 0000596-60.2012.8.18.0042, sob o argumento de que a conexão tem o intuito de evitar decisões conflitantes, e se no processo conexo vislumbrou-se a necessidade de perícia, e nesta demanda não foi vislumbrar a necessidade de prova pericial, deve ser realizada a produção lá determinada, e não nesta demanda. Decisão de Id. 73864202 na qual foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a conclusão do laudo pericial na demanda conexa de nº 0000596-60.2012.8.18.0042. No Id. 99100292 foi certificado o levantamento da causa suspensiva, em razão da entrega do laudo pericial na demanda conexa. No Id. 99101593 foi proferido despacho determinando a juntada do laudo pericial finalizado, oriundo do processo conexo 0000596-60.2012.8.18.0042, e a intimação das partes para manifestação. Laudo pericial conexo juntado nos Ids. 99166695, 99166696, 99166700, 99167317, 99167320 e 99167323. Os requeridos I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram manifestações ao laudo, requerendo o julgamento antecipado da demanda. Sustentam que a perícia confirmou a origem autônoma e a identificação técnica das matrículas nº 1.700 e 1.701, mas não conseguiu localizar ou reconstruir a poligonal da matrícula nº 187, nem definir a localização da matrícula nº 175 ou da área de 68.644,0063 hectares indicada pelo INTERPI. Alegam, assim, que o laudo não comprovou a existência de remanescente público correspondente à área objeto da ação, tampouco a posse anterior do INTERPI ou a correspondência entre a área alegada e os imóveis ocupados pelos requeridos, permanecendo ausente a delimitação do objeto possessório. Ao final, requerem o reconhecimento do encerramento da instrução, com dispensa de nova audiência ou diligências probatórias, e o julgamento antecipado do mérito, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do INTERPI, diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. O INTERPI, autor da demanda, manifestou-se no Id. 102901725 requerendo dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial. A decisão de Id. 102956824 deferiu o pedido de dilação, concedendo 5 (cinco) dias para o INTERPI se manifestar. Manifestação do INTERPI, no Id. 103700738, sustentando que a perícia confirmou a origem pública e a cadeia dominial da área objeto da demanda, bem como a existência de elementos técnicos suficientes para a identificação das áreas envolvidas. Defende que as conclusões periciais corroboram a titularidade pública do imóvel e a existência de sobreposição/conflito com as áreas ocupadas pelos requeridos, afastando as alegações de origem autônoma das matrículas particulares. Sustenta, ainda, que eventuais inconsistências registrais ou dificuldades de reconstrução de determinadas poligonais não afastam o domínio público nem descaracterizam a pretensão possessória, devendo o laudo ser analisado em conjunto com os demais documentos e elementos probatórios dos autos. Ao final, requer o aproveitamento da prova pericial, o reconhecimento de que a perícia não prejudica a pretensão do INTERPI e o prosseguimento do feito, com o afastamento das alegações das partes contrárias e posterior julgamento favorável à autarquia. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de dilação probatória: A controvérsia encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a presente demanda tramita há 13 (treze) anos e conta com extenso acervo documental, tendo sido realizada, inclusive, audiência de justificação, além de proferida decisão de saneamento. Posteriormente, o feito foi suspenso para aguardar a conclusão da prova pericial produzida no processo conexo nº 0000596-60.2012.8.18.0042, cujo aproveitamento nestes autos foi determinado pelo Juízo. A perícia foi concluída, juntada a respectiva cópia do laudo para os presentes autos e submetida ao contraditório, tendo as partes apresentado suas respectivas manifestações. O próprio laudo informa que a perícia teve por finalidade examinar a cadeia dominial, a localização dos imóveis e outros elementos técnicos relacionados às áreas em conflito, mediante análise dos documentos dos autos, certidões obtidas junto às repartições públicas, levantamento topográfico e demais recursos técnicos. Desse modo, a finalidade que justificou a suspensão do processo foi alcançada, não se identificando, no atual estágio processual, diligência probatória concreta e necessária capaz de modificar a conclusão acerca da pretensão possessória deduzida. Com efeito, os pareceres de geoanálise posteriormente apresentados pelo INTERPI, embora considerados, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial nem para suprir a deficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, estando a causa madura para julgamento e inexistindo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: da natureza da demanda e dos requisitos da tutela possessória: A presente demanda possui natureza possessória, tendo o INTERPI buscado a proteção de sua alegada posse sobre área de aproximadamente 68.644,0063 hectares, atribuída ao remanescente de terras públicas situado na denominada Fazenda Mundo Novo. Em ações de manutenção de posse, a tutela jurisdicional pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Compete ao autor, portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não basta, para esse fim, a demonstração de que determinada área tenha integrado, em algum momento, o patrimônio público ou de que exista cadeia registral apontando origem estatal. Domínio e posse são situações jurídicas distintas, e a tutela possessória exige a demonstração do exercício concreto da posse sobre o bem cuja proteção se pretende. Assim, ainda que se reconheça a existência histórica de patrimônio público relacionado à cadeia dominial invocada pelo INTERPI, isso não conduz, por si só, à conclusão de que a autarquia exercia posse sobre a extensão territorial indicada na inicial, tampouco de que os requeridos tenham praticado atos de turbação contra essa posse. É sob essa perspectiva que deve ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos. do laudo pericial e dos pareceres de geoanálise: A prova pericial produzida no processo nº 0000596-60.2012.8.18.0042 foi admitida nestes autos como prova emprestada, submetida ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. O laudo foi elaborado por perito judicial, mediante exame dos documentos processuais, certidões de cadeia dominial obtidas nas repartições competentes, levantamento topográfico, utilização de GPS, análise das poligonais e outros recursos técnicos. Embora a perícia não tenha sido originalmente realizada para examinar, de forma específica, os requisitos possessórios desta ação, suas conclusões são relevantes para a análise da individualização e da origem das áreas discutidas, especialmente porque foram examinadas as matrículas nº 1.700 e 1.701, bem como a cadeia registral relacionada às matrículas nº 175 e 187. Quanto às matrículas nº 1.700 e 1.701, o perito constatou que ambas possuem elementos técnicos suficientes para a reconstrução de suas poligonais e localização geográfica, encontrando sua origem na Data Campo Alegre e estando suas descrições em conformidade com os memoriais descritivos examinados na ação de demarcação e divisão daquela área. Em relação à matrícula nº 187, contudo, o quadro encontrado foi diverso, vez que o perito constatou que a abertura da matrícula não contém elementos técnicos suficientes, tais como coordenadas, rumos, azimutes, distâncias e indicação adequada dos confrontantes, circunstância que impossibilitou a reconstrução da respectiva poligonal e a identificação precisa de sua localização geográfica. Além disso, a perícia identificou divergências relevantes na formação da matrícula nº 187. Segundo o laudo, após as alienações registradas, o saldo calculado seria de 46.099,0063 hectares, enquanto a área registrada na matrícula nº 187 era de 102.635,0324 hectares, tendo sido apontada diferença de 3.000,4315 hectares entre o saldo que deveria ter sido rematriculado e a área efetivamente registrada. A análise da matrícula nº 175 igualmente revelou que, embora a área originária fosse de 120.383 hectares, o saldo remanescente calculado pelo perito seria de 99.634,6009 hectares, posteriormente transferido para a matrícula nº 187, sem que a averbação correspondente individualizasse tecnicamente o saldo transferido. Em conclusão particularmente relevante, o perito afirmou que, diante da ausência de elementos técnicos precisos na matrícula nº 187, não era possível aferir com segurança sua localização geográfica nem afirmar se existia sobreposição com as áreas das matrículas nº 1.700 e 1.701. Portanto, a perícia judicial não confirmou a correspondência entre a área de 68.644,0063 hectares indicada na inicial e uma poligonal tecnicamente individualizada capaz de estabelecer, com segurança, sua relação espacial com os imóveis objeto dos conflitos. Posteriormente, o INTERPI apresentou pareceres de geoanálise elaborados por seus setores técnicos, dentre os quais o Parecer nº 3243, que identifica polígono denominado “Remanescente Gleba Mundo Novo” e aponta sobreposições com a matrícula nº 187 e outras áreas. Tais documentos, contudo, foram produzidos unilateralmente pelo próprio autor e, embora possam ser considerados como elementos documentais, não possuem, isoladamente, aptidão para afastar as conclusões da perícia judicial realizada sob o contraditório. Tais documentos, contudo, foram produzidos unilateralmente pelo próprio autor e, embora possam ser considerados como elementos documentais, não são suficientes, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial realizada sob o contraditório. De todo modo, ainda que considerados os referidos pareceres como elementos indicativos da localização da área alegada pelo INTERPI, eles não comprovam o exercício anterior da posse pela autarquia, tampouco a prática de atos concretos de turbação pelos requeridos. Assim, a documentação técnica apresentada não supre a ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória, previstos no art. 561 do CPC. da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e da improcedência: A análise conjunta do acervo probatório demonstra que não foram comprovados os requisitos necessários à tutela possessória pretendida, especialmente a posse anterior do INTERPI sobre a área de 68.644,0063 hectares e a correspondente turbação praticada pelos requeridos. Para a procedência da pretensão possessória, incumbia ao INTERPI demonstrar o exercício anterior da posse sobre a área objeto da demanda, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. No caso, contudo, não há elementos suficientes para comprovar que a autarquia exercia posse efetiva sobre a área de 68.644,0063 hectares indicada na inicial. A perícia realizada no processo conexo não teve por objeto a investigação da posse do INTERPI e não identificou atos concretos de exercício possessório sobre a extensão territorial reivindicada. Embora a prova técnica tenha possibilitado a identificação e reconstrução das matrículas nº 1.700 e 1.701, não foi possível localizar, com segurança, a matrícula nº 187, apontada como integrante da cadeia dominial relacionada à área objeto da demanda. Assim, a existência de registros ou de alegada origem pública das terras não se confunde com a demonstração da posse, tampouco permite presumir que a autarquia exercia poder de fato sobre toda a extensão territorial indicada na inicial. Do mesmo modo, não foi estabelecida a necessária correspondência entre os atos atribuídos aos requeridos e eventual posse anteriormente exercida pelo INTERPI, de modo que também não se mostra comprovada a alegada turbação. A alegação de origem pública das terras e a cadeia dominial apresentada pelo INTERPI, embora possam ter relevância para eventual discussão dominial ou fundiária, não substituem a prova dos requisitos próprios da tutela possessória, especialmente a demonstração da posse anterior e da respectiva turbação. Do mesmo modo, eventual origem pública das terras ou controvérsia acerca dos registros imobiliários não substitui a comprovação dos requisitos próprios da tutela possessória, não sendo objeto desta demanda a definição, em caráter definitivo, da titularidade dominial das áreas ou da validade dos registros examinados. Assim, não tendo o INTERPI se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo INTERPI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no dispositivo e o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários

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