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0000142-27.2004.8.05.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000142-27.2004.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: VERA LUCIA MOTA DIAS e outros Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo e indenização por danos materiais, em fase de execução de título judicial transitado em julgado. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. peticionou nos autos na qualidade de terceiro interessado, pleiteando o levantamento da restrição judicial que recai sobre os veículos de placa CVR6586 (ID 173171411 e ID 391833840) e placa CVT3341 (ID 258643441 e ID 472273166), sob o argumento de que os referidos bens foram objeto de alienação fiduciária em garantia e retomados pela instituição financeira. A parte exequente manifestou-se contra o pedido de desbloqueio, alegando ausência de comprovação da propriedade pelo terceiro. O resultado da pesquisa SNIPER foi juntado aos autos (ID 533665029). Diante disso, o exequente requereu a homologação dos cálculos atualizados apresentados (R$ 1.464.059,55), bem como o bloqueio de valores nas contas da executada identificadas pelo SNIPER. A advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos peticionou pleiteando a reserva de 20% sobre eventuais valores creditados em favor do exequente, a título de honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação anterior nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS (PLACAS CVR6586 E CVT3341) O Banco Bradesco Financiamentos S.A. postula o levantamento das restrições de penhora inseridas pelo sistema RENAJUD sobre os veículos de placa CVR6586 (RENAVAM 00740461826) e placa CVT3341 (RENAVAM 00735569533). A análise individualizada de cada situação revela panoramas distintos quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo terceiro interessado. No que tange ao veículo de placa CVR6586, o banco terceiro interessado colacionou aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o respectivo Termo de Entrega Amigável de Bem, firmado em 23 de maio de 2007. O referido termo conta com firma reconhecida em cartório na mesma data de sua assinatura, confirmando que o devedor fiduciante, José Aroldo Fernandes de Souza, devolveu voluntariamente a posse direta do bem ao credor fiduciário em razão de inadimplemento. Ademais, o documento de licenciamento emitido pelo órgão de trânsito aponta a existência de restrição financeira ativa em favor do Banco Finasa S.A., sucedido pelo Bradesco. É cediço que o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito expectativo à futura reversão da propriedade fiduciária, a qual permanece sob o domínio resolúvel do credor fiduciário, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse contexto, o bem alienado fiduciariamente a terceiro não pode sofrer constrição judicial para garantia de execução movida contra pessoa diversa, qual seja, a empresa executada Icomon Comercial e Construtora Ltda., que sequer figura na relação contratual de financiamento. Por conseguinte, demonstrada de forma cabal a propriedade resolúvel do credor fiduciário anterior à constrição, impõe-se o acolhimento do pleito de desbloqueio para a placa CVR6586. Cenário diverso se apresenta em relação ao veículo de placa CVT3341. Para este bem, o terceiro interessado anexou aos autos cópia de um auto de busca e apreensão e depósito datado de 27 de abril de 2007, oriundo da 4ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista/SP, extraído de processo movido contra Beluyer Glubert (ID 472273167). Entretanto, instado expressamente a comprovar a propriedade do referido veículo na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. limitou-se a reapresentar o mesmo auto de apreensão, deixando de colacionar aos autos o respectivo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o certificado de registro do veículo contendo o gravame ou certidão atualizada do DETRAN que atestasse a propriedade resolúvel da instituição financeira. Como destacado na decisão precedente (ID 415878418), o simples auto de apreensão física em processo alheio, desacompanhado do contrato de financiamento fiduciário e do histórico de registro do bem perante o órgão de trânsito, não constitui documento hábil para atestar, de forma estreme de dúvidas, a titularidade exclusiva do terceiro sobre o veículo, especialmente quando a pesquisa RENAJUD oficial aponta a empresa executada Icomon Comercial e Construtora Ltda. como proprietária cadastrada na base de dados nacional (ID 258643444). Dessa forma, diante da inércia em produzir a prova documental requisitada, o pedido de desbloqueio em relação ao veículo de placa CVT3341 deve ser indeferido, mantendo-se a restrição de penhora para a garantia da execução. Por outro lado, afasta-se o pedido da exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé ao terceiro interessado. O peticionamento do banco configura mero exercício do direito de defesa de seus interesses patrimoniais, não se vislumbrando conduta dolosa que caracterize alteração intencional da verdade dos fatos ou intuito puramente protelatório. DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO POR PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS A advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos, inscrita na OAB/BA nº 22.261, peticionou requerendo a reserva de 20% sobre eventuais valores creditados em benefício do exequente, fundamentando seu pedido no substabelecimento sem reservas outorgado pelo patrono anterior e na sua atuação profissional no feito durante longo lapso temporal. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de receber os honorários contratados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que anexe aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso sub examine, a requerente deixou de colacionar aos autos o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios firmado com a inventariante ou com o de cujus que justificasse a retenção de percentual sobre o crédito principal da parte. Ademais, no que tange aos honorários de sucumbência fixados no título judicial (15% sobre o valor da condenação), constata-se a ocorrência de múltiplos substabelecimentos sem reserva de poderes ao longo da marcha processual: do patrono original Rollyson José de Vasconcelos Araújo para a requerente Paula Carvalho Faria de Vasconcelos; desta para o advogado Ademir Sacramento Macedo; e deste último para os atuais procuradores Irineu Bispo de Jesus Neto e Viviane Santana Moraes. O substabelecimento sem reserva de poderes importa na transmissão integral dos direitos e deveres processuais ao novo causídico, extinguindo o mandato do advogado substabelecente, salvo convenção em contrário que preveja a partilha ou reserva de honorários proporcional ao período de atuação de cada um. Inexistindo nos autos manifestação conjunta dos advogados ou documento de partilha amigável de honorários, este juízo de execução não se mostra a via adequada para dirimir controvérsia interna entre os sucessivos patronos acerca do rateio proporcional da verba honorária de sucumbência, matéria que deve ser objeto de ação autônoma de arbitramento ou cobrança. Nesse sentido, ausente o contrato de honorários com o cliente e diante da sucessão integral de mandatos sem reservas, indefere-se o pedido de reserva de honorários formulado. Firme em tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Banco Bradesco Financiamentos S.A. para determinar o levantamento da restrição de penhora RENAJUD incidente unicamente sobre o veículo de placa CVR6586 (RENAVAM 00740461826); restando INDEFERIDO o pedido de levantamento da restrição de penhora do veículo de placa CVT3341 (RENAVAM 00735569533), mantendo hígido o bloqueio efetuado via RENAJUD. Outrossim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pela advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada - ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 44.663.326/0001-74 -. no valor atualizado da execução em R$ 1.464.059,55, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000142-27.2004.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: VERA LUCIA MOTA DIAS e outros Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo e indenização por danos materiais, em fase de execução de título judicial transitado em julgado. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. peticionou nos autos na qualidade de terceiro interessado, pleiteando o levantamento da restrição judicial que recai sobre os veículos de placa CVR6586 (ID 173171411 e ID 391833840) e placa CVT3341 (ID 258643441 e ID 472273166), sob o argumento de que os referidos bens foram objeto de alienação fiduciária em garantia e retomados pela instituição financeira. A parte exequente manifestou-se contra o pedido de desbloqueio, alegando ausência de comprovação da propriedade pelo terceiro. O resultado da pesquisa SNIPER foi juntado aos autos (ID 533665029). Diante disso, o exequente requereu a homologação dos cálculos atualizados apresentados (R$ 1.464.059,55), bem como o bloqueio de valores nas contas da executada identificadas pelo SNIPER. A advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos peticionou pleiteando a reserva de 20% sobre eventuais valores creditados em favor do exequente, a título de honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação anterior nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS (PLACAS CVR6586 E CVT3341) O Banco Bradesco Financiamentos S.A. postula o levantamento das restrições de penhora inseridas pelo sistema RENAJUD sobre os veículos de placa CVR6586 (RENAVAM 00740461826) e placa CVT3341 (RENAVAM 00735569533). A análise individualizada de cada situação revela panoramas distintos quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo terceiro interessado. No que tange ao veículo de placa CVR6586, o banco terceiro interessado colacionou aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o respectivo Termo de Entrega Amigável de Bem, firmado em 23 de maio de 2007. O referido termo conta com firma reconhecida em cartório na mesma data de sua assinatura, confirmando que o devedor fiduciante, José Aroldo Fernandes de Souza, devolveu voluntariamente a posse direta do bem ao credor fiduciário em razão de inadimplemento. Ademais, o documento de licenciamento emitido pelo órgão de trânsito aponta a existência de restrição financeira ativa em favor do Banco Finasa S.A., sucedido pelo Bradesco. É cediço que o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito expectativo à futura reversão da propriedade fiduciária, a qual permanece sob o domínio resolúvel do credor fiduciário, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse contexto, o bem alienado fiduciariamente a terceiro não pode sofrer constrição judicial para garantia de execução movida contra pessoa diversa, qual seja, a empresa executada Icomon Comercial e Construtora Ltda., que sequer figura na relação contratual de financiamento. Por conseguinte, demonstrada de forma cabal a propriedade resolúvel do credor fiduciário anterior à constrição, impõe-se o acolhimento do pleito de desbloqueio para a placa CVR6586. Cenário diverso se apresenta em relação ao veículo de placa CVT3341. Para este bem, o terceiro interessado anexou aos autos cópia de um auto de busca e apreensão e depósito datado de 27 de abril de 2007, oriundo da 4ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista/SP, extraído de processo movido contra Beluyer Glubert (ID 472273167). Entretanto, instado expressamente a comprovar a propriedade do referido veículo na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. limitou-se a reapresentar o mesmo auto de apreensão, deixando de colacionar aos autos o respectivo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o certificado de registro do veículo contendo o gravame ou certidão atualizada do DETRAN que atestasse a propriedade resolúvel da instituição financeira. Como destacado na decisão precedente (ID 415878418), o simples auto de apreensão física em processo alheio, desacompanhado do contrato de financiamento fiduciário e do histórico de registro do bem perante o órgão de trânsito, não constitui documento hábil para atestar, de forma estreme de dúvidas, a titularidade exclusiva do terceiro sobre o veículo, especialmente quando a pesquisa RENAJUD oficial aponta a empresa executada Icomon Comercial e Construtora Ltda. como proprietária cadastrada na base de dados nacional (ID 258643444). Dessa forma, diante da inércia em produzir a prova documental requisitada, o pedido de desbloqueio em relação ao veículo de placa CVT3341 deve ser indeferido, mantendo-se a restrição de penhora para a garantia da execução. Por outro lado, afasta-se o pedido da exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé ao terceiro interessado. O peticionamento do banco configura mero exercício do direito de defesa de seus interesses patrimoniais, não se vislumbrando conduta dolosa que caracterize alteração intencional da verdade dos fatos ou intuito puramente protelatório. DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO POR PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS A advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos, inscrita na OAB/BA nº 22.261, peticionou requerendo a reserva de 20% sobre eventuais valores creditados em benefício do exequente, fundamentando seu pedido no substabelecimento sem reservas outorgado pelo patrono anterior e na sua atuação profissional no feito durante longo lapso temporal. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de receber os honorários contratados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que anexe aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso sub examine, a requerente deixou de colacionar aos autos o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios firmado com a inventariante ou com o de cujus que justificasse a retenção de percentual sobre o crédito principal da parte. Ademais, no que tange aos honorários de sucumbência fixados no título judicial (15% sobre o valor da condenação), constata-se a ocorrência de múltiplos substabelecimentos sem reserva de poderes ao longo da marcha processual: do patrono original Rollyson José de Vasconcelos Araújo para a requerente Paula Carvalho Faria de Vasconcelos; desta para o advogado Ademir Sacramento Macedo; e deste último para os atuais procuradores Irineu Bispo de Jesus Neto e Viviane Santana Moraes. O substabelecimento sem reserva de poderes importa na transmissão integral dos direitos e deveres processuais ao novo causídico, extinguindo o mandato do advogado substabelecente, salvo convenção em contrário que preveja a partilha ou reserva de honorários proporcional ao período de atuação de cada um. Inexistindo nos autos manifestação conjunta dos advogados ou documento de partilha amigável de honorários, este juízo de execução não se mostra a via adequada para dirimir controvérsia interna entre os sucessivos patronos acerca do rateio proporcional da verba honorária de sucumbência, matéria que deve ser objeto de ação autônoma de arbitramento ou cobrança. Nesse sentido, ausente o contrato de honorários com o cliente e diante da sucessão integral de mandatos sem reservas, indefere-se o pedido de reserva de honorários formulado. Firme em tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Banco Bradesco Financiamentos S.A. para determinar o levantamento da restrição de penhora RENAJUD incidente unicamente sobre o veículo de placa CVR6586 (RENAVAM 00740461826); restando INDEFERIDO o pedido de levantamento da restrição de penhora do veículo de placa CVT3341 (RENAVAM 00735569533), mantendo hígido o bloqueio efetuado via RENAJUD. Outrossim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pela advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada - ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 44.663.326/0001-74 -. no valor atualizado da execução em R$ 1.464.059,55, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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