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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara
Processo 0000142-12.2020.8.26.0581 (processo principal 0005688-39.2006.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S T F Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Mauro Alberto Negrao - - Paula Zanarde Negrão Bueno - - Laura Zanarde Negrão - Nova Conquista Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Patricia Pereira de Almeida Aguiar - - Nova Conquista II - Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Trata-se de feito em fase executiva, no qual o(a) exequente, ante a infrutífera adoção das demais medidas de localização patrimonial já empreendidas nos autos, requer a realização de diligência de busca de bens em nome do(a) executado(a) por meio da plataforma SNIPER. O próprio pedido formulado, nestes termos, evidencia a frustração da execução, na medida em que todas as demais diligências de localização patrimonial já se mostraram infrutíferas, remanescendo a busca via SNIPER como última tentativa de localização de ativos. Esclareço que a ferramenta SNIPER não constitui, propriamente, meio de constrição patrimonial (penhora), mas sim instrumento de mera busca e localização de bens em nome da parte executada, razão pela qual sua utilização, ainda que positiva, não dispensará a adoção, em momento posterior, das medidas constritivas cabíveis. Considerando, todavia, que o próprio requerimento já denuncia a ausência de bens penhoráveis - exauridas as demais vias de localização patrimonial -, determino, desde logo, o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, suspendendo-se, por igual período, o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, o feito será automaticamente arquivado, sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir de então, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §§2º a 4º, CPC), ressalvada, em qualquer hipótese, a possibilidade de o(a) exequente requerer, a qualquer tempo, novas diligências de localização de bens, mediante a indicação de indícios concretos de patrimônio. Defiro a diligência de busca de bens via SNIPER, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se a diligência SNIPER determinada e, uma vez obtido o resultado, junte-se aos autos, independentemente de nova conclusão, prosseguindo-se o feito na forma acima estabelecida. Int. - ADV: LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), WANER PACCOLA (OAB 27086/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), WANER PACCOLA (OAB 27086/SP)