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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000142-08.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: WELLINGTON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8a1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. WELLINGTON GOMES DOS SANTOS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra METALÚRGICA MOR S.A., deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental, inclusive prova pericial. Dispensado o depoimento das partes. Foi inquirida uma testemunha a convite da parte autora e uma testemunha a convite da reclamada. Razões finais em memoriais. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que, por expressa opção deste julgador, as menções feitas aos documentos dos autos considerarão tanto o número de ID quanto a numeração do arquivo em PDF (Portable Document Format). Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelas partes. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Inexiste a inépcia arguida pela reclamada. A inicial atende aos requisitos legais. O pedido é certo e determinado, com causa de pedir declinada na vestibular, que preenche os requisitos do art. 840 da CLT, não se vislumbrando nenhum obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada, mormente quando a esta foi possível o ataque ao mérito de todas as pretensões da parte autora. Rejeita-se. 2.4. DA DOENÇA OCUPACIONAL E PLEITOS DECORRENTES. O reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional no ombro esquerdo — ruptura parcial do tendão infraespinhal, tendinose do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea —, em razão do labor por cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses no setor de moinho, onde alimentava manualmente o equipamento com elevação dos membros superiores acima da linha do ombro e manuseava sacos de material moído com peso entre 22 kg e 25 kg. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal, com equiparação da moléstia a acidente do trabalho (arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91), e postula a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 12/12/2025, o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário de 12 (doze) meses. A reclamada, por sua vez, nega o nexo, atribuindo eventual patologia a fatores degenerativos ou a suscetibilidades individuais, e invoca o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual, ante a aptidão atestada no ASO de 06/10/2025 (id. f326fcd), a readaptação funcional promovida e a inexistência de concessão de benefício previdenciário. Realizada a perícia médica a cargo do Dr. João Victor Araújo Vieira, CRM/PE nº 33.570, com exame em 29/06/2026, o vistor confirmou, no laudo de id. 8a6c656 e à luz das ressonâncias magnéticas de 01/07/2024 e 25/04/2025 (id. 3939c06), a existência de dano estrutural pregresso no ombro esquerdo, consistente em tendinose do manguito rotador com ruptura parcial de cerca de 20% da espessura do tendão infraespinhal (CID M75.1), bursite subacromial/subdeltoidea (CID M75.5) e leve osteoartrose acromioclavicular (CID M75.0), esta de caráter predisponente e possivelmente constitucional/degenerativo. O exame físico, contudo, revelou-se inteiramente normal: amplitude de movimento completa e simétrica, força muscular MRC 5/5 em todos os grupos do manguito rotador, perimetria simétrica, ausência de atrofia e de dor à palpação e resultado negativo, bilateralmente, nos testes de arco doloroso, Neer, Hawkins-Kennedy, Jobe, Patte, Gerber e Speed/Yergason, tendo o periciando negado qualquer queixa álgica, negado estar em tratamento e informado que exerce atividade remunerada de mototaxista sem limitações. Aplicando os Critérios de Simonin, o expert consignou que quatro deles não restaram atendidos (adequação topográfica, encadeamento anátomo-clínico, exclusão de preexistência e exclusão de causa estranha), concluindo que “Não se estabelece nexo causal ou concausal, por inexistência de dano funcional ou incapacidade atual” e que “O dano corporal total é de 0% (zero por cento), conforme a Tabela ABMLPM, em razão da ausência integral de repercussão funcional ao exame”. Impugnado o laudo (id. d663f42), foram prestados esclarecimentos sob o id. a9dbe28, nos quais o perito manteve integralmente suas conclusões, sobrevindo nova manifestação do autor sob o id. 5d505c9. Não obstante, a exposição a fator de risco biomecânico de caráter geral não se confunde com a demonstração de nexo no caso concreto, aferição necessariamente individualizada. E, no caso, a lesão se localiza no ombro esquerdo, sendo o periciando destro, sem que se tenha demonstrado que a tarefa privilegiasse o membro não dominante. Conforme esclareceu o perito, “solicitação bilateral e simétrica tenderia a produzir acometimento bilateral ou de predomínio no membro dominante, ao passo que os achados de imagem e as queixas se restringem ao ombro esquerdo”. O próprio reclamante informou em anamnese que, após a realocação de setor, “o ombro manteve-se inalterado”, dado que milita contra a tese de agravamento pela exposição; e a Certidão de id. 7c1ce78 e o dossiê previdenciário de id. 3218096 confirmam que jamais houve concessão de benefício previdenciário. Acima de tudo, não há dano atual verificável, porquanto a capacidade laborativa se encontra integralmente preservada, para a função habitual e de maneira global. Não socorre ao autor o argumento de que a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho atrairia a inversão do ônus da prova, pois a prova do fato constitutivo do direito lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e a ausência de determinado documento técnico-ambiental não supre a inexistência de repercussão funcional, pressuposto lógico do dever de reparar. Tampouco aproveita ao reclamante a alegada “confissão real” da reclamada: a readaptação funcional levada a efeito em atenção a recomendação de médico assistente constitui conduta preventiva e revela zelo do empregador com a saúde do trabalhador, não podendo ser convertida, por via oblíqua, em reconhecimento de nexo ocupacional. É certo que o julgador não está vinculado ao laudo, podendo formar sua convicção em outros elementos processuais existentes nos autos (art. 479 do CPC). Isso só é possível, todavia, se houver nos autos elementos probatórios robustos o suficiente que permitam ao juiz basear sua decisão, ao mesmo tempo que permita desconstituir o laudo pericial, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido: “PROVA PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. É certo que o magistrado não está vinculado a nenhuma prova específica, nem mesmo à pericial (art. 436 do CPC), eis que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, quando o ponto controvertido na lide diz respeito a matéria de ordem técnica, cuja cognição exige conhecimento especializado, é inegável o valor ínsito na prova pericial, de modo que o juízo não deve dela se afastar, salvo se ancorado na invalidade da perícia ou em elemento probatório que infirme a conclusão constante do laudo pericial. Processo 0114000-48.2009.5.05.0029 RecOrd, ac. nº 125021/2012, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI , 1ª. TURMA, DJ 29/11/2012”. Não reconheço, pois, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o ombro esquerdo do reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de redução, ainda que parcial, da capacidade de trabalho. Assentada tal premissa, resolve-se a pretensão de estabilidade provisória. O item II da Súmula 378 do TST estabelece que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, no que é acompanhado pelo precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 125: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. A dispensa do requisito do afastamento previdenciário está condicionada, portanto, ao reconhecimento judicial do nexo, que ora se afasta, sendo igualmente incontroverso que o reclamante jamais se afastou por período superior a 15 (quinze) dias nem percebeu auxílio-doença acidentário. Ausente o suporte fático da garantia de emprego, a resilição contratual configurou exercício regular do direito potestativo do empregador. Julgo improcedentes os pedidos de itens 2 e 3 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto do exame pericial, e em face da concessão do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E. TRT para pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 1.000,00. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor pugna pela condenação da reclamada a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo, sob a tese de que laborava exposto a agentes insalutíferos, notadamente ruído contínuo acima dos limites de tolerância e poeira química oriunda da trituração de plásticos. A acionada contestou negando o exercício de trabalho em tais condições, invocando o fornecimento regular e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização de trabalho em condições insalubres ou perigosas depende de prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, exigência reafirmada pelo precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 231. Neste contexto, realizada a perícia técnica a cargo do Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Paulo Almeida de Albuquerque, CREA/PE nº 023747-D, com vistoria em 17/06/2026, o vistor apresentou o laudo de id. bf1301b, no qual apurou, quanto ao calor, IBUTG de 26,7ºC, inferior ao limite de tolerância de 28,5ºC aplicável à taxa metabólica da atividade (Anexo 3 da NR-15); quanto aos agentes químicos, a inexistência de manipulação habitual e permanente de substâncias previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15; e, quanto ao ruído, níveis de 97,4 dB(A) no setor de moinho e 80,2 dB(A) no setor de injetoras, com fornecimento documentado de protetores auriculares ao longo de todo o contrato (fichas de ids. 7ae4c1b e 5951c77), concluindo pela neutralização da exposição. Após detida averiguação e análise do local e das condições de trabalho do autor, concluiu o perito que “as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO SALUBRES, DE ACORDO COM A LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15 E SEUS ANEXOS”. O acionante contestou o laudo (ids. f255f21, 5d505c9 e 13425d2), sustentando que o simples fornecimento formal do protetor auricular não neutraliza o risco. Em sede de esclarecimentos (id. f5ab415), o perito manteve a conclusão inicial. A contrariedade em absoluto pode prosperar. O perito goza da confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado traz detalhadamente as condições de trabalho do empregado, com avaliações quantitativas realizadas por instrumentos devidamente calibrados, nada contendo que macule sua veracidade. É certo que o julgador não está vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), mas isso só é possível se houver nos autos elementos probatórios robustos o suficiente que permitam desconstituí-lo, o que não ocorre no presente caso. Ante tudo exposto, julgo improcedente o pedido de item 6 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto do exame pericial, e em face da concessão do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E. TRT para pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 1.000,00. 2.6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. Postula o reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que teve sua integridade física comprometida e foi descartado “como peça defeituosa” no momento de sua enfermidade, configurando-se dispensa discriminatória, bem como indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à depreciação da sua capacidade laborativa, estimada em 10%, nos termos do art. 950 do Código Civil. A reclamada resiste às pretensões, negando a prática de ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pressupõe a conjugação do dano, do nexo de causalidade e da culpa, esta última dispensável apenas nas hipóteses de atividade de risco acentuado, o que não é o caso da atividade desenvolvida pela reclamada. E, conforme fundamentação lançada acima, ao qual me reporto, não restou demonstrado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e o labor, tampouco a existência de dano, uma vez que a perícia médica constatou capacidade laborativa integralmente preservada e dano corporal de 0% (zero por cento). Ausentes dois dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. No que se refere especificamente à alegada dispensa discriminatória, o precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 254, em reafirmação da Súmula 443 daquela Corte, estabelece que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A tendinopatia do manguito rotador, contudo, não se enquadra no conceito de doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, de modo que não milita em favor do reclamante a presunção ali estabelecida, competindo-lhe a prova do caráter discriminatório do ato, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela que a reclamada, ciente das queixas do empregado, promoveu sucessivas readaptações funcionais, conduta incompatível com a alegada intenção discriminatória. Quanto aos danos materiais, o pleito não encontra resguardo diante da inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Ademais, o art. 950 do Código Civil condiciona a indenização à existência de defeito que impeça o exercício do ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho, hipóteses inocorrentes na espécie, à luz da conclusão pericial. Julgo improcedentes os pedidos de itens 4 e 5 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. Já a parte autora foi integralmente sucumbente. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos formulados na inicial, devidamente atualizados. Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a Preliminar de Inépcia da Inicial (item 2.3.), no mérito, julgo Improcedente o pedido. Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.2.). Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. TRT para pagamento dos peritos do Juízo, Dr. João Victor Araújo Vieira e Eng. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.000,00 para cada um (itens 2.4. e 2.5.). Custas pelo reclamante, de R$ 3.240,11, calculadas sobre R$ 162.005,33, valor atribuído à causa, dispensadas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON GOMES DOS SANTOS
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000142-08.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: WELLINGTON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8a1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. WELLINGTON GOMES DOS SANTOS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra METALÚRGICA MOR S.A., deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental, inclusive prova pericial. Dispensado o depoimento das partes. Foi inquirida uma testemunha a convite da parte autora e uma testemunha a convite da reclamada. Razões finais em memoriais. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que, por expressa opção deste julgador, as menções feitas aos documentos dos autos considerarão tanto o número de ID quanto a numeração do arquivo em PDF (Portable Document Format). Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelas partes. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Inexiste a inépcia arguida pela reclamada. A inicial atende aos requisitos legais. O pedido é certo e determinado, com causa de pedir declinada na vestibular, que preenche os requisitos do art. 840 da CLT, não se vislumbrando nenhum obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada, mormente quando a esta foi possível o ataque ao mérito de todas as pretensões da parte autora. Rejeita-se. 2.4. DA DOENÇA OCUPACIONAL E PLEITOS DECORRENTES. O reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional no ombro esquerdo — ruptura parcial do tendão infraespinhal, tendinose do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea —, em razão do labor por cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses no setor de moinho, onde alimentava manualmente o equipamento com elevação dos membros superiores acima da linha do ombro e manuseava sacos de material moído com peso entre 22 kg e 25 kg. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal, com equiparação da moléstia a acidente do trabalho (arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91), e postula a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 12/12/2025, o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário de 12 (doze) meses. A reclamada, por sua vez, nega o nexo, atribuindo eventual patologia a fatores degenerativos ou a suscetibilidades individuais, e invoca o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual, ante a aptidão atestada no ASO de 06/10/2025 (id. f326fcd), a readaptação funcional promovida e a inexistência de concessão de benefício previdenciário. Realizada a perícia médica a cargo do Dr. João Victor Araújo Vieira, CRM/PE nº 33.570, com exame em 29/06/2026, o vistor confirmou, no laudo de id. 8a6c656 e à luz das ressonâncias magnéticas de 01/07/2024 e 25/04/2025 (id. 3939c06), a existência de dano estrutural pregresso no ombro esquerdo, consistente em tendinose do manguito rotador com ruptura parcial de cerca de 20% da espessura do tendão infraespinhal (CID M75.1), bursite subacromial/subdeltoidea (CID M75.5) e leve osteoartrose acromioclavicular (CID M75.0), esta de caráter predisponente e possivelmente constitucional/degenerativo. O exame físico, contudo, revelou-se inteiramente normal: amplitude de movimento completa e simétrica, força muscular MRC 5/5 em todos os grupos do manguito rotador, perimetria simétrica, ausência de atrofia e de dor à palpação e resultado negativo, bilateralmente, nos testes de arco doloroso, Neer, Hawkins-Kennedy, Jobe, Patte, Gerber e Speed/Yergason, tendo o periciando negado qualquer queixa álgica, negado estar em tratamento e informado que exerce atividade remunerada de mototaxista sem limitações. Aplicando os Critérios de Simonin, o expert consignou que quatro deles não restaram atendidos (adequação topográfica, encadeamento anátomo-clínico, exclusão de preexistência e exclusão de causa estranha), concluindo que “Não se estabelece nexo causal ou concausal, por inexistência de dano funcional ou incapacidade atual” e que “O dano corporal total é de 0% (zero por cento), conforme a Tabela ABMLPM, em razão da ausência integral de repercussão funcional ao exame”. Impugnado o laudo (id. d663f42), foram prestados esclarecimentos sob o id. a9dbe28, nos quais o perito manteve integralmente suas conclusões, sobrevindo nova manifestação do autor sob o id. 5d505c9. Não obstante, a exposição a fator de risco biomecânico de caráter geral não se confunde com a demonstração de nexo no caso concreto, aferição necessariamente individualizada. E, no caso, a lesão se localiza no ombro esquerdo, sendo o periciando destro, sem que se tenha demonstrado que a tarefa privilegiasse o membro não dominante. Conforme esclareceu o perito, “solicitação bilateral e simétrica tenderia a produzir acometimento bilateral ou de predomínio no membro dominante, ao passo que os achados de imagem e as queixas se restringem ao ombro esquerdo”. O próprio reclamante informou em anamnese que, após a realocação de setor, “o ombro manteve-se inalterado”, dado que milita contra a tese de agravamento pela exposição; e a Certidão de id. 7c1ce78 e o dossiê previdenciário de id. 3218096 confirmam que jamais houve concessão de benefício previdenciário. Acima de tudo, não há dano atual verificável, porquanto a capacidade laborativa se encontra integralmente preservada, para a função habitual e de maneira global. Não socorre ao autor o argumento de que a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho atrairia a inversão do ônus da prova, pois a prova do fato constitutivo do direito lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e a ausência de determinado documento técnico-ambiental não supre a inexistência de repercussão funcional, pressuposto lógico do dever de reparar. Tampouco aproveita ao reclamante a alegada “confissão real” da reclamada: a readaptação funcional levada a efeito em atenção a recomendação de médico assistente constitui conduta preventiva e revela zelo do empregador com a saúde do trabalhador, não podendo ser convertida, por via oblíqua, em reconhecimento de nexo ocupacional. É certo que o julgador não está vinculado ao laudo, podendo formar sua convicção em outros elementos processuais existentes nos autos (art. 479 do CPC). Isso só é possível, todavia, se houver nos autos elementos probatórios robustos o suficiente que permitam ao juiz basear sua decisão, ao mesmo tempo que permita desconstituir o laudo pericial, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido: “PROVA PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. É certo que o magistrado não está vinculado a nenhuma prova específica, nem mesmo à pericial (art. 436 do CPC), eis que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, quando o ponto controvertido na lide diz respeito a matéria de ordem técnica, cuja cognição exige conhecimento especializado, é inegável o valor ínsito na prova pericial, de modo que o juízo não deve dela se afastar, salvo se ancorado na invalidade da perícia ou em elemento probatório que infirme a conclusão constante do laudo pericial. Processo 0114000-48.2009.5.05.0029 RecOrd, ac. nº 125021/2012, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI , 1ª. TURMA, DJ 29/11/2012”. Não reconheço, pois, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o ombro esquerdo do reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de redução, ainda que parcial, da capacidade de trabalho. Assentada tal premissa, resolve-se a pretensão de estabilidade provisória. O item II da Súmula 378 do TST estabelece que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, no que é acompanhado pelo precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 125: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. A dispensa do requisito do afastamento previdenciário está condicionada, portanto, ao reconhecimento judicial do nexo, que ora se afasta, sendo igualmente incontroverso que o reclamante jamais se afastou por período superior a 15 (quinze) dias nem percebeu auxílio-doença acidentário. Ausente o suporte fático da garantia de emprego, a resilição contratual configurou exercício regular do direito potestativo do empregador. Julgo improcedentes os pedidos de itens 2 e 3 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto do exame pericial, e em face da concessão do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E. TRT para pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 1.000,00. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor pugna pela condenação da reclamada a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo, sob a tese de que laborava exposto a agentes insalutíferos, notadamente ruído contínuo acima dos limites de tolerância e poeira química oriunda da trituração de plásticos. A acionada contestou negando o exercício de trabalho em tais condições, invocando o fornecimento regular e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização de trabalho em condições insalubres ou perigosas depende de prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, exigência reafirmada pelo precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 231. Neste contexto, realizada a perícia técnica a cargo do Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Paulo Almeida de Albuquerque, CREA/PE nº 023747-D, com vistoria em 17/06/2026, o vistor apresentou o laudo de id. bf1301b, no qual apurou, quanto ao calor, IBUTG de 26,7ºC, inferior ao limite de tolerância de 28,5ºC aplicável à taxa metabólica da atividade (Anexo 3 da NR-15); quanto aos agentes químicos, a inexistência de manipulação habitual e permanente de substâncias previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15; e, quanto ao ruído, níveis de 97,4 dB(A) no setor de moinho e 80,2 dB(A) no setor de injetoras, com fornecimento documentado de protetores auriculares ao longo de todo o contrato (fichas de ids. 7ae4c1b e 5951c77), concluindo pela neutralização da exposição. Após detida averiguação e análise do local e das condições de trabalho do autor, concluiu o perito que “as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO SALUBRES, DE ACORDO COM A LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15 E SEUS ANEXOS”. O acionante contestou o laudo (ids. f255f21, 5d505c9 e 13425d2), sustentando que o simples fornecimento formal do protetor auricular não neutraliza o risco. Em sede de esclarecimentos (id. f5ab415), o perito manteve a conclusão inicial. A contrariedade em absoluto pode prosperar. O perito goza da confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado traz detalhadamente as condições de trabalho do empregado, com avaliações quantitativas realizadas por instrumentos devidamente calibrados, nada contendo que macule sua veracidade. É certo que o julgador não está vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), mas isso só é possível se houver nos autos elementos probatórios robustos o suficiente que permitam desconstituí-lo, o que não ocorre no presente caso. Ante tudo exposto, julgo improcedente o pedido de item 6 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto do exame pericial, e em face da concessão do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E. TRT para pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 1.000,00. 2.6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. Postula o reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que teve sua integridade física comprometida e foi descartado “como peça defeituosa” no momento de sua enfermidade, configurando-se dispensa discriminatória, bem como indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à depreciação da sua capacidade laborativa, estimada em 10%, nos termos do art. 950 do Código Civil. A reclamada resiste às pretensões, negando a prática de ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pressupõe a conjugação do dano, do nexo de causalidade e da culpa, esta última dispensável apenas nas hipóteses de atividade de risco acentuado, o que não é o caso da atividade desenvolvida pela reclamada. E, conforme fundamentação lançada acima, ao qual me reporto, não restou demonstrado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e o labor, tampouco a existência de dano, uma vez que a perícia médica constatou capacidade laborativa integralmente preservada e dano corporal de 0% (zero por cento). Ausentes dois dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. No que se refere especificamente à alegada dispensa discriminatória, o precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR Tema nº 254, em reafirmação da Súmula 443 daquela Corte, estabelece que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A tendinopatia do manguito rotador, contudo, não se enquadra no conceito de doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, de modo que não milita em favor do reclamante a presunção ali estabelecida, competindo-lhe a prova do caráter discriminatório do ato, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela que a reclamada, ciente das queixas do empregado, promoveu sucessivas readaptações funcionais, conduta incompatível com a alegada intenção discriminatória. Quanto aos danos materiais, o pleito não encontra resguardo diante da inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Ademais, o art. 950 do Código Civil condiciona a indenização à existência de defeito que impeça o exercício do ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho, hipóteses inocorrentes na espécie, à luz da conclusão pericial. Julgo improcedentes os pedidos de itens 4 e 5 do rol de pedidos da inicial, no principal e em todas as parcelas acessórias. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. Já a parte autora foi integralmente sucumbente. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos formulados na inicial, devidamente atualizados. Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a Preliminar de Inépcia da Inicial (item 2.3.), no mérito, julgo Improcedente o pedido. Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.2.). Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. TRT para pagamento dos peritos do Juízo, Dr. João Victor Araújo Vieira e Eng. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.000,00 para cada um (itens 2.4. e 2.5.). Custas pelo reclamante, de R$ 3.240,11, calculadas sobre R$ 162.005,33, valor atribuído à causa, dispensadas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MOR SA