Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000142-07.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: DALMACIA FERNANDES PEIXOTO RECLAMADO: PINHEIRO & PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94667de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PINHEIRO & PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, para: a) Sanar o erro material aritmético e a contradição jurídica na condenação relativa ao intervalo interjornada, retificando o item 2.6 da fundamentação e a alínea "e" do dispositivo da sentença de ID e623a7f (fls. 277 a 278 e 282), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Pagamento de 6 (seis) horas semanais decorrentes da supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, relativas ao período imprescrito (de 08 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2025), com adicional de 50%, divisor 220 e calculadas sobre a remuneração da hora normal de cada época, devidas apenas pelo tempo suprimido nos dias em que houve trabalho, ostentando natureza puramente indenizatória, razão pela qual restam indeferidos reflexos em outras parcelas;"; b) Sanar a omissão apontada quanto aos critérios de liquidação das horas extras, integrando o item 2.6 da fundamentação e o comando sentencial para determinar que a apuração das horas extras deferidas na alínea "a" do dispositivo (ID e623a7f, fls. 281) seja realizada com base nos dias de efetivo labor, excluindo-se do cálculo as faltas, férias em efetivo gozo, afastamentos médicos documentados e feriados não trabalhados; c) Determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para a devida adequação da planilha de liquidação em conformidade com as retificações e parâmetros aqui fixados. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença originária de ID e623a7f. Notifiquem-se as partes. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DALMACIA FERNANDES PEIXOTO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000142-07.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: DALMACIA FERNANDES PEIXOTO RECLAMADO: PINHEIRO & PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94667de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PINHEIRO & PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, para: a) Sanar o erro material aritmético e a contradição jurídica na condenação relativa ao intervalo interjornada, retificando o item 2.6 da fundamentação e a alínea "e" do dispositivo da sentença de ID e623a7f (fls. 277 a 278 e 282), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Pagamento de 6 (seis) horas semanais decorrentes da supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, relativas ao período imprescrito (de 08 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2025), com adicional de 50%, divisor 220 e calculadas sobre a remuneração da hora normal de cada época, devidas apenas pelo tempo suprimido nos dias em que houve trabalho, ostentando natureza puramente indenizatória, razão pela qual restam indeferidos reflexos em outras parcelas;"; b) Sanar a omissão apontada quanto aos critérios de liquidação das horas extras, integrando o item 2.6 da fundamentação e o comando sentencial para determinar que a apuração das horas extras deferidas na alínea "a" do dispositivo (ID e623a7f, fls. 281) seja realizada com base nos dias de efetivo labor, excluindo-se do cálculo as faltas, férias em efetivo gozo, afastamentos médicos documentados e feriados não trabalhados; c) Determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para a devida adequação da planilha de liquidação em conformidade com as retificações e parâmetros aqui fixados. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença originária de ID e623a7f. Notifiquem-se as partes. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PINHEIRO & PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA