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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000142-05.2025.5.10.0105 RECORRENTE: ROGERIO NASCENTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERASA S.A. PROCESSO n.º 0000142-05.2025.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ROGERIO NASCENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEANINE PEREIRA INES RECORRIDO: SERASA S.A. ADVOGADO: BEATRICE DE CAMPOS LUCIO ORIGEM: 12.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N.º 14.010/2020. TEMA N.º 46 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 12/02/2025, o marco prescricional deve ser fixado em 24/09/2019, considerados os 141 dias de suspensão no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Recurso provido, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. JORNADA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE SEMANAL. COMPENSAÇÃO SEMANAL TÁCITA. A mera prestação de serviços externos não atrai, por si só, a exceção do art. 62, I, da CLT, incumbindo ao empregador comprovar a efetiva incompatibilidade entre a atividade exercida e o controle de jornada, nos termos do Tema n.º 73 dos recursos de revista repetitivos. Evidenciada, pela prova oral, a existência de reuniões em horário previamente definido, registros em sistema corporativo, compartilhamento de agenda, necessidade de comunicação com a liderança e a própria previsão de labor dentro do horário comercial, afasta-se o enquadramento na exceção legal. Todavia, arbitrada a jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com prorrogação até as 19h, em média, duas vezes por semana, com uma hora de intervalo intrajornada, verifica-se labor semanal de 42 horas, inferior ao limite do art. 7.º, XIII, da CRFB/88, sendo compatível o elastecimento em alguns dias com o regime de compensação semanal tácito do art. 59, § 6.º, da CLT. Improcedência mantida por fundamento diverso. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES, PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. Indevida a equiparação salarial quando o conjunto probatório demonstra que o reclamante e as paradigmas atuavam em segmentos distintos, com carteiras de clientes, metas, grau de responsabilidade e exigência técnica diversos, não se caracterizando trabalho de igual valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido reputada inconstitucional apenas a compensação automática com créditos trabalhistas. Mantém-se a condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 556/561, rejetou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2020, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, condeceu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 563/585), insurgindo-se em relação aos seguintes temas: (i) suspensão da prescrição quinquenal; (ii) horas extras; (iii) equiparação salarial; (iv) honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 587/598). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 13). As custas processuais não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem. As contrarrazões ofertadas pela reclamada desfrutam das mesmas características. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2020, nos seguintes termos (fl. 557): "III - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente 12.02.2020, uma vez proposta a reclamatória em 12.02.2025, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." O reclamante recorre (fls. 564/569). Sustenta que o juízo de origem afastou indevidamente a aplicação da Lei nº 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia da Covid-19, sendo aplicável também às relações de emprego. Alega que a suspensão prevista no art. 3º da referida lei alcança a prescrição quinquenal, devendo ser acrescido à contagem do prazo prescricional o período de 141 dias, conforme entendimento jurisprudencial que menciona. Defende, assim, que o marco prescricional não deve retroagir apenas cinco anos da data do ajuizamento, mas cinco anos acrescidos do período de suspensão, razão pela qual requer a fixação da prescrição quinquenal em 24/09/2019, e não em 12/02/2020, como decidido na sentença. Analiso. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional encontra-se disciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 11 da CLT, sendo pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do TST no sentido de que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, a prescrição foi arguida pela parte ré, incumbindo ao julgador fixar corretamente o marco prescricional à luz da legislação aplicável, observando-se o princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Durante o período da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, dispondo, em seu art. 3º, acerca dos prazos prescricionais, nos seguintes termos: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." A controvérsia quanto à aplicabilidade da referida norma ao Direito do Trabalho fora dirimida pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema n.º 46 do recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, ao computar a prescrição quinquenal sem considerar o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a sentença deixou de observar comando legal expresso. Considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/02/2025, bem como a suspensão de 141 dias do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o termo inicial da prescrição quinquenal deve retroagir cinco anos acrescidos do referido interregno, fixando-se em 24/09/2019. No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2.ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 AO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. Ao computar o prazo prescricional quinquenal deve-se observar a suspensão geral dos prazos respectivos determinada pela Lei nº 14.010/2020, no período de 12 de junho (início da vigência da Lei) a 30 de outubro de 2020, independentemente da natureza do crédito ou onde seja proposta a ação judicial, pois a norma não impôs nenhuma limitação em um sentido ou outro. No caso, o magistrado sentenciante observou corretamente o comando legal, pois contabilizou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação trabalhista considerando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, tendo pronunciado acertadamente como fulminadas pela prescrição as parcelas requeridas anteriores a 04/12/2018. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000459-37.2024.5.10.0008; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO). Diante do exposto, a prescrição quinquenal deve ser limitada às parcelas anteriores a 24/09/2019, consoante dispõe art. 7.º, XXIX, da CRFB/88 c/c 3.º da Lei n.º 14.010/20 e Tema n.º 46 dos recursos de revista repetitivos. Dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na inicial (fls. 7/9), o reclamante alega que, a partir de 01/12/2019, passou a exercer as mesmas atividades desempenhadas pelas paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, afirmando que, apesar da identidade de funções, percebia remuneração aproximadamente R$ 3.000,00 inferior à das referidas empregadas. Sustenta que não havia diferença de nível que justificasse a disparidade salarial, razão pela qual entende preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, fazendo jus à equiparação salarial com as paradigmas indicadas. Na defesa (fls. 125/128), a reclamada impugna o pedido de equiparação salarial, sustentando que não estão presentes os requisitos legais para a equiparação, uma vez que o reclamante e as paradigmas não atuavam na mesma localidade nem no mesmo estabelecimento empresarial, tampouco integravam a mesma equipe ou liderança, pois o autor era subordinado ao Sr. Márcio Spengler, enquanto as paradigmas eram subordinadas ao Sr. Guilherme Martins. Assinala que o reclamante exercia a função de Executivo Comercial III, ao passo que as paradigmas ocupavam o cargo de Executivo Comercial V, sendo profissionais mais experientes, contratadas para atuar em segmento diverso, voltado a grandes bancos públicos, com clientes de maior porte e metas superiores, enquanto o autor atuava em canal comercial voltado a pequenas e médias empresas, com faturamento inferior. Afirma, ainda, que havia diferença de produtividade e de complexidade das atividades, destacando que as metas atribuídas às paradigmas eram significativamente superiores às do reclamante, o que afastaria o requisito de trabalho de igual valor. Argumenta também que não possui quadro de carreira, inexistindo política interna que assegure progressão automática, e que eventuais diferenças remuneratórias decorrem de mérito pessoal, experiência e características próprias de cada função, não sendo possível a equiparação com base em vantagens personalíssimas, remuneração variável ou benefícios específicos. Por cautela, requer, na hipótese de eventual condenação, que a equiparação se limite ao salário-base, sem inclusão de parcelas personalíssimas ou variáveis, e apenas no período em que houver efetiva identidade de funções, com exclusão de reflexos indevidos, impugnando, ainda, o valor indicado pelo reclamante a título de diferenças salariais. Na sentença (fls. 557/558), o juízo de origem julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "V - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário que outro colega (paradigma) quando ambos realizam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. A lei (artigo 461 da CLT) exige que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos e no emprego não superior a quatro anos. O reclamante alega que exercia a mesma função que as paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, mas recebia salário inferior. A reclamada defende que as funções eram distintas, pois as paradigmas atuavam no segmento de grandes contas ("Large Accounts"), com complexidade e responsabilidade muito superiores ao segmento de varejo/atacado do autor. Analiso as provas. O ônus de provar que as funções eram idênticas era do reclamante. Contudo, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou desconhecer a realidade de trabalho das paradigmas. Ao minuto 15:47 do depoimento, ele admitiu não saber a relação de clientes delas; ao minuto 16:08, disse não saber a média de metas delas. Ainda, reconheceu que "acredita que o delas [clientes das paradigmas] tinha um potencial um pouco maior" (minuto 13:28). Por outro lado, a prova testemunhal confirmou a tese da defesa. A testemunha Nayara Barreto (uma das paradigmas), ouvida a partir do minuto 05:34 de seu depoimento, explicou com clareza a diferença técnica: ela atende o Banco do Brasil, um cliente com faturamento de cerca de R$ 150 milhões, reportando-se diretamente à Presidência, com necessidade de conhecimentos profundos em economia e licitações. Explicou que o reclamante, por sua vez, trabalhava com produtos de "prateleira" (tabelas prontas/CPIQ), de menor complexidade. O preposto da empresa também detalhou que o segmento do autor gerava cerca de R$300 a 400 mil/mês, enquanto o das paradigmas gerava R$3 a 4 milhões/mês. Fica evidente que não havia a mesma produtividade nem a mesma perfeição técnica exigida para os cargos. O fato de terem a nomenclatura de "Executivo Comercial" não garante, por si só, a igualdade salarial, pois a realidade dos segmentos (Varejo vs. Grandes Bancos) impunha responsabilidades muito distintas. Portanto, indefiro o pedido de diferenças salariais por equiparação e seus reflexos." O reclamante recorre (fls. 578/583), sustentando que restou comprovado nos autos que, a partir de 01/12/2019, passou a exercer as mesmas atividades desempenhadas pelas paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, ambas ocupantes do cargo de executiva comercial, percebendo, contudo, remuneração inferior. Ventila que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que as paradigmas atendiam clientes de maior porte, especialmente bancos, o que demandaria maior perfeição técnica, conclusão que reputa equivocada, pois a diferença apontada refere-se apenas ao tipo de cliente atendido, e não às atribuições exercidas. Sustenta que a prova oral demonstrou a identidade de funções, afirmando que tanto o reclamante quanto as paradigmas eram responsáveis pela gestão de carteira de clientes, prospecção de negócios, visitas comerciais e cumprimento de metas, sendo a única distinção o segmento da carteira atendida, o que não afastaria o direito à equiparação. Consigna, ainda, que todos atuavam na mesma área comercial e estavam subordinados à mesma diretoria, inexistindo diferença hierárquica relevante, bem como que as metas eram ajustadas conforme o segmento, de modo que a maior expressão financeira dos clientes atendidos pelas paradigmas não implica maior produtividade ou perfeição técnica. Aduz que não houve prova de conhecimento técnico superior ou de maior produtividade das paradigmas, ressaltando que os documentos juntados demonstrariam resultados equivalentes ou superiores aos do reclamante, bem como experiência profissional semelhante entre os empregados comparados. Defende, assim, que restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Col. TST, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a equiparação salarial, com o pagamento das diferenças postuladas na inicial e respectivos reflexos. Analiso. A equiparação salarial constitui expressão do princípio da isonomia, assegurando ao empregado o direito de receber salário igual ao de outro que exerça função idêntica, desde que presentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT. Para o seu reconhecimento, exige-se que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica, inexistindo diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador e de dois anos na função. A caracterização do trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, exige a demonstração simultânea desses requisitos, incumbindo ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. À empregadora, por sua vez, compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a existência de diferença de produtividade, perfeição técnica ou enquadramento em funções distintas. Importa destacar que a aferição do trabalho de igual valor não se limita à denominação do cargo ou à inserção no mesmo setor, devendo considerar as atividades efetivamente desempenhadas, o grau de responsabilidade, a complexidade das tarefas, o nível de autonomia, a carteira de clientes atendida e os resultados exigidos, elementos que podem evidenciar distinções relevantes quanto à produtividade e à perfeição técnica. Nesse contexto, a circunstância de empregados atuarem em segmentos diversos ou atenderem carteiras de clientes com níveis distintos de complexidade não constitui mero detalhe organizacional, podendo revelar diferença qualitativa no trabalho prestado. A atuação em contas estratégicas, com maior volume financeiro, maior grau de negociação ou necessidade de conhecimentos específicos, pode demandar experiência, preparo técnico e responsabilidade superiores, aptos a afastar o requisito de trabalho de igual valor previsto no art. 461 da CLT. Feitas tais considerações, passa-se ao enfrentamento do caso vertente. No caso, a análise dos contratos de trabalho, fichas de registros, contracheques e metas/produção do autor e das paradigmas revelam que: - Reclamante (fls. 139/144, 149/151 e 382/383): admitido em 10/06/2019 para exercer a função de gerente de contas 1, com salário de R$ 3.150,00. Em 01/12/2020 a função fora alterada para executivo comercial I em virtude de "mudança de tabela", e, em 02/06/2022, para executivo comercial III em decorrência de promoção. Além disso, as alterações salariais revelam aumento salarial em decorrência de dissídios, por mérito, promoção e reestruturação, com recebimento de R$ 7.955,56 de 01/08/2024 até a dispensa. Registre-se, ademais, que o autor fora lotado na filial de Brasília/DF da admissão até 01/09/2022, oportunidade em que passou a ser vinculado à filial de São Carlos/SP, e que a sua meta anual variou entre R$ 3.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 ao longo do contrato. - Paradigma Nayara (fls. 236/238 e 384/394): admitida em 09/12/2019 para exercer a função de gerente de contas 5, mediante salário de R$ 12.739,82. Em 01/12/2020 a função foi alterada para executivo comercial V em virtude de "mudança de tabela", e a análise das alterações salariais evidenciam aumento salarial decorrentes de dissídio e mérito, com recebimento de R$ 15.654,91 a partir de 01/08/2024. Registre-se, ademais, que a paradigma foi lotada na filial de Fortaleza/CE da admissão até 31/04/2021, na filial de Brasília/DF de 01/04/2021 a 31/08/2022 e, na filial de São Carlos/SP a partir de 01/09/2022, com meta anual entre R$ 10.000.000,00 e R$ R$ 136.000.000,00 durante o período objeto de litígio. - Paradigma Thaiane (fls. 239/241 e 402/407): admitida em 23/10/2019 para exercer a função de gerente de contas 4, mediante salário de R$ 7.631,00. Em 02/12/2020 a função foi alterada para executivo comercial IV, e, em 01/06/2023, para executivo comercial V, todas em decorrência de promoção. Além disso, as alterações salariais revelam aumento salarial em decorrência de dissídios, por mérito e reestruturação, com recebimento de R$ 14.339,72 a partir de 01/08/2024. Registre-se, ademais, que a paradigma foi lotada na filial de Brasília/DF da admissão até 31/08/2022, oportunidade em que passou a ser vinculada à filial de São Carlos/SP, com meta anual entre R$ 2.000.000,00 e R$ R$ 136.000.000,00 durante o período objeto de litígio. Do cotejo dos registros funcionais, verifica-se que reclamante e paradigmas foram admitidos em níveis distintos, com remuneração inicial diversa e progressões próprias na carreira, decorrentes de promoções, reestruturações e avaliações individuais. Também se observa diferença relevante quanto às metas e ao volume de negócios atribuídos a cada empregado, o que indica níveis distintos de responsabilidade e complexidade. A prova testemunhal confirma tal conclusão. Ficou demonstrado que o reclamante atuava em segmento diverso daquele das paradigmas, voltado a clientes de menor porte, enquanto estas trabalhavam com grandes contas, especialmente instituições financeiras, com maior volume de operações e maior grau de exigência técnica. Constatou-se, ainda, que estavam vinculados a equipes e lideranças distintas, compatíveis com a diferença de nível funcional. O próprio reclamante, em depoimento, não soube especificar os clientes, metas ou forma de atuação das paradigmas, reconhecendo, inclusive, o maior potencial da carteira por elas atendida (minuto 13:20:00 ao minuto 1335:00 e minuto 15:45:00 ao minuto 16:15:00 do depoimento colhido por videoconferência). A testemunha ouvida a rogo do autor tampouco albergou a tese autoral, já que não conhecia as paradigmas e não soube informar sobre as particularidades próprias dos exercentes do cargo de executivo comercial V. Além disso, a testemunha corrobou a maior expressividade do valor e do volume de mercado do segmento bancário das paradigmas, bem como declarou que não havia o cargo de executivo comercial V no segmento do depoente e do autor e que esse cargo "era só o diretor" (minuto 11:20:00 ao minuto 13:10:00). A testemunha Nayara, ouvida a convite da ré e indicada pelo autor como paradigma, por sua vez, declarou que a sua equipe era composta de 5 (cinco) pessoas, sendo todos executivos V, e que apenas os pares se substituíam no caso de férias e afastamentos. Além disso, a testemunha narrou que os executivos responsáveis pelas "larges accounts", caso do setor bancário, eram responsáveis por 60% da receita da ré e que, desse resultado, a sua equipe respondia por quase 30%. Como se não bastasse, a testemunha exemplificou, com riqueza de detalhes, as características do seu trabalho e do conhecimento necessário para a sua atuação, os quais seguem abaixo transcritos para melhor entendimento da controvérsia (minuto 03:35:00 ao minuto 12:25:00). "Eu atendo um cliente que tem um faturamento de cerca de cento e cinquenta milhões ano. Ele me demanda um conhecimento profundo na parte de economia, direito administrativo e a parte de licitações. Então, o meu Skill, eu entendo que é diferenciado... dentro de casa... dentro da serasa, o meu reporte também é diferente. Acima do meu diretor, eu só tenho o Presidente. Então, eu faço o planejamento da conta e faço validação direto com o presidente da empresa. Os meus negócios são discutidos a nível de vice presidência. No segmento que o Rogério atuava, ele trabalha com o que a gente chama dentro de casa, que são as tabelas prontas, que é o CPQ, onde ele tem uma alçada de aprovação... são produtos já de prateleira. Então vai para dependendo da aprovação, mas é tudo sistêmico... no meu caso, é tudo customizado... meu background sempre foi trabalhar com o governo. Então, um dos pré requisitos da minha contratação era a experiência voltada para atendimento de governo. Quando eu entrei, eu fiz o treinamento com onboard digital, que é o mesmo para toda empresa. (...) Eu atendo especificamente uma única conta, um único cliente, que é o Banco do Brasil, como eu comentei no início... o meu atendimento se concentra principalmente na matriz, que é quem tem todo o orçamento e os contratos ficam vinculados a ela. Isso não me exime de fazer visitas. Então, meu cliente, (...) fica ali no setor de autarquias, onde eu estou presencialmente pelo menos duas vezes por semana e, infariavelmente, eu vou para São Paulo porque eles têm um escritório muito grande que fica na Avenida Paulista. (...)" Diante desse conjunto probatório, não se verifica identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. A diferença de clientela, no caso concreto, reflete maior grau de especialização, autonomia e responsabilidade, afastando a caracterização de trabalho de igual valor nos termos do art. 461 da CLT. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta a sentença ao indeferir o pedido de equiparação salarial e reflexos. Nego provimento. HORAS EXTRAS Na inicial (fls. 6/7), o reclamante alega que fora admitido em 10/06/2019 para exercer a função de executivo comercial, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 10/09/2024, percebendo como última remuneração salário fixo de R$ 7.572,40, acrescido de comissões. Sustenta que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, afirmando que, aproximadamente duas vezes por semana, a jornada se estendia até as 21h. Aduz que havia controle de jornada, cuja prova será produzida em instrução, fazendo jus ao pagamento do labor extraordinário. Na defesa (fls. 121/125), a reclamada impugna a jornada descrita na inicial e sustenta que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa, sem controle de jornada e com ampla autonomia na organização do trabalho. Alega que o autor atuava como executivo de contas, realizando visitas a clientes e prospecção comercial externamente, sem fiscalização direta ou indireta de horário, podendo organizar livremente sua agenda, definir os horários de início e término das atividades e resolver assuntos pessoais durante o expediente, inexistindo obrigação de comparecimento diário à sede da empresa. Sustenta que a ficha de registro e o contrato de trabalho consignam a inexistência de controle de jornada. Afirma que o labor ocorria dentro do horário comercial, aproximadamente das 9h às 18h, e que a jornada indicada na inicial é inverossímil, não havendo qualquer prova de prestação habitual de horas extras. Aduz, ainda, que eventual extrapolação de horário era compensada pela própria flexibilidade do trabalho, dada a autonomia do empregado. Destaca que, durante a pandemia da COVID-19, a partir de março de 2020, as atividades passaram a ser realizadas remotamente, sem controle de jornada, o que também afastaria o direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 62 da CLT. Na sentença (fls. 558/559), o juízo de origem julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "VI- DA DURAÇÃO DO TRABALHO (HORAS EXTRAS) A regra geral é que a jornada de trabalho deve ser controlada e as horas extras pagas. Porém, o artigo 62, inciso I, da CLT, cria uma exceção para os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Nesses casos, não há direito a horas extras, desde que haja real autonomia do empregado. O reclamante afirma que trabalhava das 08h00 às 19h00, com fiscalização via sistema Salesforce e reuniões. A reclamada argumenta que o autor trabalhava externamente (e em teletrabalho após a pandemia), sem controle de jornada e com total liberdade de agenda. Analiso as provas. A prova oral confirmou a tese da defesa de que o reclamante tinha autonomia e não sofria controle de jornada. O próprio reclamante, em depoimento, confessou que fazia sua agenda pelo Outlook e que tinha autonomia para desmarcar e remarcar visitas apenas avisando o gestor (minuto 10:54). A testemunha convidada pelo autor, Sr. Anderson, confirmou ao minuto 03:17 que "a gente não batia ponto". Disse também que tinham liberdade para ir ao correio ou banco durante a jornada e fazer pontes de feriados. Embora tenha mencionado reuniões diárias, a testemunha da ré, Sra. Angra, esclareceu ao minuto 01:46 que essas reuniões diárias ocorreram apenas por um curto período de dois meses, sendo o padrão a reunião semanal. A testemunha Angra também confirmou que o sistema Outlook servia apenas para ver disponibilidade, não para fiscalizar horários, e que a gestão da agenda era "nossa" (do empregado), saindo direto de casa para o cliente. O uso de sistemas de vendas (CRM Salesforce) serve para controlar a produção e os clientes, não a jornada de trabalho. A cobrança de metas não se confunde com controle de horário. Ficou provado que a empresa não fiscalizava o início e o fim da jornada, permitindo que o autor gerenciasse seu tempo. Sendo assim, reconheço que o reclamante se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, não tendo direito a horas extras. Portanto, indefiro os pedidos de horas extras, intervalos e reflexos." O reclamante recorre (fls. 570/578). Sustenta que o enquadramento na exceção legal constitui fato impeditivo do direito às horas extras, incumbindo à reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e do Tema 73 do TST, o que não teria ocorrido. Afirma que o simples exercício de atividade externa não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária prova da efetiva incompatibilidade com o controle de horário. Alega que não houve anotação na CTPS ou nos registros funcionais quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT, requisito formal exigido pela norma, e que o próprio preposto declarou que todos os executivos deveriam trabalhar dentro do horário comercial. Defende que a prova oral demonstrou a possibilidade de controle da jornada, ainda que indireto, por meio de reuniões frequentes, compartilhamento de agenda, roteirização de visitas e registro obrigatório das atividades no sistema Salesforce, no qual eram lançadas reuniões, prospecções, atendimentos e vendas, permitindo o acompanhamento da rotina de trabalho pelos superiores. Sustenta que as agendas eram compartilhadas, que havia reuniões diárias em determinados períodos e que os supervisores tinham acesso às atividades realizadas, o que evidenciaria a existência de fiscalização, ainda que por meios telemáticos, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT. Aduz que o avanço tecnológico permite o controle da jornada mesmo no trabalho externo, razão pela qual a exceção do art. 62, I, deve ser interpretada restritivamente. Afirma, ainda, que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, estava obrigada a manter controle de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, inclusive para trabalho externo, conforme §3º do mesmo dispositivo, sendo injustificada a ausência de registros, o que atrairia a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Defende que, demonstrada a possibilidade de fiscalização e não apresentados controles de ponto, deve ser acolhida a jornada indicada na inicial, com o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, nos termos postulados. Analiso. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por se tratar de norma restritiva de direitos, somente se aplica quando a atividade externa for efetivamente incompatível com a fixação e o controle da jornada, não bastando a mera realização de trabalho fora das dependências da empresa. O enquadramento do empregado na referida hipótese constitui fato impeditivo do direito ao pagamento de horas extras, incumbindo ao empregador comprovar a incompatibilidade entre a atividade exercida e o controle de horário, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 73 dos recursos de revista repetitivos. No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a incompatibilidade entre a atividade exercida pelo reclamante e o controle de jornada, razão pela qual não se sustenta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A prova oral demonstra que, conquanto o reclamante exercesse atividade externa e dispusesse de certa autonomia para organizar sua agenda, havia mecanismos objetivos de acompanhamento da rotina laboral, tais como agendas compartilhadas, reuniões periódicas, utilização de sistemas corporativos e interação constante com a liderança. A testemunha Anderson, ouvida a rogo do reclamante, declarou que a agenda do trabalhador e as comunicações com os clientes, como reuniões, implantações, visitas e ligações, eram registradas no sistema da ré (Salesforce) desde a prospecção até o fechamento do negócio; que as visitas a clientes em outras cidades eram previamente comunicadas; que havia reuniões diárias com a equipe, às 09h; que, quando trabalhava de forma presencial, encerrava a jornada às 18h; e, que os registros no sistema eram geralmente feitos no mesmo dia, pois havia necessidade de prestação de contas nas reuniões (minuto 00:01:10 ao minuto 00:11:00). A testemunha Angra, ouvida a convite da reclamada, disse que, nos últimos dois anos em que integrou a mesma equipe do reclamante, havia reunião semanal fixa que iniciava às 09h, tendo ocorrido, por cerca de dois meses, reuniões diárias por determinação da empresa. Narrou, ainda, que na maioria das vezes iniciava o trabalho às 09h e encerrava às 18h, e destacou que, caso precisasse parar o labor durante o dia para resolver algo pessoal, estendia a jornada um pouco além das 18h até terminar a demanda pendente; que havia liberdade para montar a agenda e os atendimentos, mas caso precisasse desmarcar, avisava ao gestor, pois muitas vezes ele também participava da reunião, assim como outras pessoas da equipe. Em outro trecho do depoimento, afirmou que geralmente todos iniciavam no mesmo horário, às 09h, sendo possível essa conclusão pelas conversas no teams entre a equipe, e, que poderia iniciar o labor às 10h ou 11h, mas geralmente avisava ao gestor caso surgisse alguma demanda urgente (minuto 00:00:50 ao minuto 00:07:20). Esses elementos, especialmente a existência de reuniões em horário previamente definido, a utilização de sistemas corporativos para registro das atividades, o compartilhamento de agenda, a necessidade de comunicação com o gestor para alteração de compromissos e a própria alegação defensiva de que o reclamante laborava dentro do horário comercial, evidenciam que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada, mas apenas ausência de controle formal de ponto, o que não autoriza o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Diante do afastamento do art. 62, I, da CLT e da não apresentação de nenhum documentos acerca do controle de jornada, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou quando as alegações de fato formuladas pela parte autora se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos constantes dos autos, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT. No caso, a prova oral não ratifica integralmente a jornada descrita na inicial. O próprio reclamante declarou que laborava, em média, das 08h às 19h, circunstância que enfraquece a alegação de prorrogação habitual da jornada até as 21h duas vezes por semana. Quanto ao horário de início, a testemunha indicada pelo reclamante foi contraditória ao afirmar, em momento inicial, que as atividades começavam às 08h em razão de reuniões, mas posteriormente declarou que tais reuniões ocorriam às 09h. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou de forma firme e coerente que as reuniões costumavam ocorrer às 09h, relatando, ainda, que o início do labor nesse horário era perceptível pela interação da equipe por meio do aplicativo Teams, elemento compatível com a dinâmica de trabalho descrita nos autos, motivo pelo qual deve ser considerado para a fixação da jornada. No tocante ao horário de encerramento, a testemunha do reclamante declarou que, quando o trabalho era presencial, a jornada normalmente se encerrava por volta das 18h, ao passo que a testemunha da reclamada afirmou que, em regra, também finalizava nesse horário, podendo haver prorrogação conforme a necessidade do serviço. Tais depoimentos, considerados em conjunto com a declaração do próprio reclamante de que, em média, trabalhava até as 19h, indicam que a jornada não se estendia habitualmente até as 21h, mas também não se limitava rigidamente às 18h, havendo prorrogação moderada em alguns dias da semana. Nesse contexto, reputo razoável fixar que a jornada se estendia até as 19h, em média, duas vezes por semana, permanecendo nos demais dias dentro do horário comercial. Assim, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com prorrogação até as 19h, em média, duas vezes por semana, sempre com fruição de 1h de intervalo intrajornada. Embora afastado o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a jornada arbitrada não conduz ao deferimento de horas extras. Com efeito, a jornada fixada corresponde ao labor de 8h diárias em três dias da semana e de 9h diárias em dois dias, totalizando 42h semanais, quantidade inferior ao limite de 44h previsto no art. 7.º, XIII, da Constituição da República. Nessas condições, o elastecimento da jornada em dois dias da semana revela-se compatível com regime de compensação semanal, porquanto o acréscimo de uma hora em determinados dias não implicou extrapolação do limite constitucional, podendo ser absorvido pela própria distribuição da jornada ao longo da semana, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive de forma tácita, nos termos do art. 59, § 6.º, da CLT. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O juízo de origem concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Além disso, diante da sucumbência parcial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida ao reclamante (fls. 561/562). O reclamante recorre às fls. 583/585. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, teria vedado a condenação de hipossuficiente a tal encargo. Requer, por isso, a exclusão da condenação imposta. Analiso. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade. O que o Plenário reputou inconstitucional foi apenas o trecho do dispositivo que permitia a exigibilidade imediata dos honorários mediante compensação automática com créditos trabalhistas eventualmente recebidos pelo beneficiário, ainda que em outro processo, conforme se verifica nos esclarecimentos prestados pelo ministro relator no julgamento dos embargos de declaração opostos: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. [...]" Com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, o § 4º do art. 791-A da CLT ficou com o seguinte teor: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Preservou-se, portanto, o núcleo normativo segundo o qual o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, ficando, contudo, a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de desconto ou compensação com verbas de natureza alimentar. Tal compreensão fora adotada por este Regional, que editou o Verbete n.º 75/2019 para explicitar que, embora possível a condenação do hipossuficiente, a cobrança da verba deve permanecer suspensa, afastada a compensação com quaisquer créditos trabalhistas, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF, senão vejamos: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, não assiste razão ao recorrente, sendo correta a condenação imposta, com a suspensão da exigibilidade nos termos delineados no julgado vinculante. Posto isso, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 19 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO NASCENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000142-05.2025.5.10.0105 RECORRENTE: ROGERIO NASCENTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERASA S.A. PROCESSO n.º 0000142-05.2025.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ROGERIO NASCENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEANINE PEREIRA INES RECORRIDO: SERASA S.A. ADVOGADO: BEATRICE DE CAMPOS LUCIO ORIGEM: 12.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N.º 14.010/2020. TEMA N.º 46 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 12/02/2025, o marco prescricional deve ser fixado em 24/09/2019, considerados os 141 dias de suspensão no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Recurso provido, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. JORNADA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE SEMANAL. COMPENSAÇÃO SEMANAL TÁCITA. A mera prestação de serviços externos não atrai, por si só, a exceção do art. 62, I, da CLT, incumbindo ao empregador comprovar a efetiva incompatibilidade entre a atividade exercida e o controle de jornada, nos termos do Tema n.º 73 dos recursos de revista repetitivos. Evidenciada, pela prova oral, a existência de reuniões em horário previamente definido, registros em sistema corporativo, compartilhamento de agenda, necessidade de comunicação com a liderança e a própria previsão de labor dentro do horário comercial, afasta-se o enquadramento na exceção legal. Todavia, arbitrada a jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com prorrogação até as 19h, em média, duas vezes por semana, com uma hora de intervalo intrajornada, verifica-se labor semanal de 42 horas, inferior ao limite do art. 7.º, XIII, da CRFB/88, sendo compatível o elastecimento em alguns dias com o regime de compensação semanal tácito do art. 59, § 6.º, da CLT. Improcedência mantida por fundamento diverso. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES, PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. Indevida a equiparação salarial quando o conjunto probatório demonstra que o reclamante e as paradigmas atuavam em segmentos distintos, com carteiras de clientes, metas, grau de responsabilidade e exigência técnica diversos, não se caracterizando trabalho de igual valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido reputada inconstitucional apenas a compensação automática com créditos trabalhistas. Mantém-se a condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 556/561, rejetou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2020, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, condeceu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 563/585), insurgindo-se em relação aos seguintes temas: (i) suspensão da prescrição quinquenal; (ii) horas extras; (iii) equiparação salarial; (iv) honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 587/598). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 13). As custas processuais não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem. As contrarrazões ofertadas pela reclamada desfrutam das mesmas características. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2020, nos seguintes termos (fl. 557): "III - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente 12.02.2020, uma vez proposta a reclamatória em 12.02.2025, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." O reclamante recorre (fls. 564/569). Sustenta que o juízo de origem afastou indevidamente a aplicação da Lei nº 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia da Covid-19, sendo aplicável também às relações de emprego. Alega que a suspensão prevista no art. 3º da referida lei alcança a prescrição quinquenal, devendo ser acrescido à contagem do prazo prescricional o período de 141 dias, conforme entendimento jurisprudencial que menciona. Defende, assim, que o marco prescricional não deve retroagir apenas cinco anos da data do ajuizamento, mas cinco anos acrescidos do período de suspensão, razão pela qual requer a fixação da prescrição quinquenal em 24/09/2019, e não em 12/02/2020, como decidido na sentença. Analiso. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional encontra-se disciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 11 da CLT, sendo pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do TST no sentido de que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, a prescrição foi arguida pela parte ré, incumbindo ao julgador fixar corretamente o marco prescricional à luz da legislação aplicável, observando-se o princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Durante o período da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, dispondo, em seu art. 3º, acerca dos prazos prescricionais, nos seguintes termos: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." A controvérsia quanto à aplicabilidade da referida norma ao Direito do Trabalho fora dirimida pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema n.º 46 do recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, ao computar a prescrição quinquenal sem considerar o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a sentença deixou de observar comando legal expresso. Considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/02/2025, bem como a suspensão de 141 dias do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o termo inicial da prescrição quinquenal deve retroagir cinco anos acrescidos do referido interregno, fixando-se em 24/09/2019. No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2.ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 AO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. Ao computar o prazo prescricional quinquenal deve-se observar a suspensão geral dos prazos respectivos determinada pela Lei nº 14.010/2020, no período de 12 de junho (início da vigência da Lei) a 30 de outubro de 2020, independentemente da natureza do crédito ou onde seja proposta a ação judicial, pois a norma não impôs nenhuma limitação em um sentido ou outro. No caso, o magistrado sentenciante observou corretamente o comando legal, pois contabilizou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação trabalhista considerando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, tendo pronunciado acertadamente como fulminadas pela prescrição as parcelas requeridas anteriores a 04/12/2018. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000459-37.2024.5.10.0008; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO). Diante do exposto, a prescrição quinquenal deve ser limitada às parcelas anteriores a 24/09/2019, consoante dispõe art. 7.º, XXIX, da CRFB/88 c/c 3.º da Lei n.º 14.010/20 e Tema n.º 46 dos recursos de revista repetitivos. Dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na inicial (fls. 7/9), o reclamante alega que, a partir de 01/12/2019, passou a exercer as mesmas atividades desempenhadas pelas paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, afirmando que, apesar da identidade de funções, percebia remuneração aproximadamente R$ 3.000,00 inferior à das referidas empregadas. Sustenta que não havia diferença de nível que justificasse a disparidade salarial, razão pela qual entende preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, fazendo jus à equiparação salarial com as paradigmas indicadas. Na defesa (fls. 125/128), a reclamada impugna o pedido de equiparação salarial, sustentando que não estão presentes os requisitos legais para a equiparação, uma vez que o reclamante e as paradigmas não atuavam na mesma localidade nem no mesmo estabelecimento empresarial, tampouco integravam a mesma equipe ou liderança, pois o autor era subordinado ao Sr. Márcio Spengler, enquanto as paradigmas eram subordinadas ao Sr. Guilherme Martins. Assinala que o reclamante exercia a função de Executivo Comercial III, ao passo que as paradigmas ocupavam o cargo de Executivo Comercial V, sendo profissionais mais experientes, contratadas para atuar em segmento diverso, voltado a grandes bancos públicos, com clientes de maior porte e metas superiores, enquanto o autor atuava em canal comercial voltado a pequenas e médias empresas, com faturamento inferior. Afirma, ainda, que havia diferença de produtividade e de complexidade das atividades, destacando que as metas atribuídas às paradigmas eram significativamente superiores às do reclamante, o que afastaria o requisito de trabalho de igual valor. Argumenta também que não possui quadro de carreira, inexistindo política interna que assegure progressão automática, e que eventuais diferenças remuneratórias decorrem de mérito pessoal, experiência e características próprias de cada função, não sendo possível a equiparação com base em vantagens personalíssimas, remuneração variável ou benefícios específicos. Por cautela, requer, na hipótese de eventual condenação, que a equiparação se limite ao salário-base, sem inclusão de parcelas personalíssimas ou variáveis, e apenas no período em que houver efetiva identidade de funções, com exclusão de reflexos indevidos, impugnando, ainda, o valor indicado pelo reclamante a título de diferenças salariais. Na sentença (fls. 557/558), o juízo de origem julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "V - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário que outro colega (paradigma) quando ambos realizam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. A lei (artigo 461 da CLT) exige que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos e no emprego não superior a quatro anos. O reclamante alega que exercia a mesma função que as paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, mas recebia salário inferior. A reclamada defende que as funções eram distintas, pois as paradigmas atuavam no segmento de grandes contas ("Large Accounts"), com complexidade e responsabilidade muito superiores ao segmento de varejo/atacado do autor. Analiso as provas. O ônus de provar que as funções eram idênticas era do reclamante. Contudo, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou desconhecer a realidade de trabalho das paradigmas. Ao minuto 15:47 do depoimento, ele admitiu não saber a relação de clientes delas; ao minuto 16:08, disse não saber a média de metas delas. Ainda, reconheceu que "acredita que o delas [clientes das paradigmas] tinha um potencial um pouco maior" (minuto 13:28). Por outro lado, a prova testemunhal confirmou a tese da defesa. A testemunha Nayara Barreto (uma das paradigmas), ouvida a partir do minuto 05:34 de seu depoimento, explicou com clareza a diferença técnica: ela atende o Banco do Brasil, um cliente com faturamento de cerca de R$ 150 milhões, reportando-se diretamente à Presidência, com necessidade de conhecimentos profundos em economia e licitações. Explicou que o reclamante, por sua vez, trabalhava com produtos de "prateleira" (tabelas prontas/CPIQ), de menor complexidade. O preposto da empresa também detalhou que o segmento do autor gerava cerca de R$300 a 400 mil/mês, enquanto o das paradigmas gerava R$3 a 4 milhões/mês. Fica evidente que não havia a mesma produtividade nem a mesma perfeição técnica exigida para os cargos. O fato de terem a nomenclatura de "Executivo Comercial" não garante, por si só, a igualdade salarial, pois a realidade dos segmentos (Varejo vs. Grandes Bancos) impunha responsabilidades muito distintas. Portanto, indefiro o pedido de diferenças salariais por equiparação e seus reflexos." O reclamante recorre (fls. 578/583), sustentando que restou comprovado nos autos que, a partir de 01/12/2019, passou a exercer as mesmas atividades desempenhadas pelas paradigmas Nayara Barreto e Thaiane Menezes, ambas ocupantes do cargo de executiva comercial, percebendo, contudo, remuneração inferior. Ventila que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que as paradigmas atendiam clientes de maior porte, especialmente bancos, o que demandaria maior perfeição técnica, conclusão que reputa equivocada, pois a diferença apontada refere-se apenas ao tipo de cliente atendido, e não às atribuições exercidas. Sustenta que a prova oral demonstrou a identidade de funções, afirmando que tanto o reclamante quanto as paradigmas eram responsáveis pela gestão de carteira de clientes, prospecção de negócios, visitas comerciais e cumprimento de metas, sendo a única distinção o segmento da carteira atendida, o que não afastaria o direito à equiparação. Consigna, ainda, que todos atuavam na mesma área comercial e estavam subordinados à mesma diretoria, inexistindo diferença hierárquica relevante, bem como que as metas eram ajustadas conforme o segmento, de modo que a maior expressão financeira dos clientes atendidos pelas paradigmas não implica maior produtividade ou perfeição técnica. Aduz que não houve prova de conhecimento técnico superior ou de maior produtividade das paradigmas, ressaltando que os documentos juntados demonstrariam resultados equivalentes ou superiores aos do reclamante, bem como experiência profissional semelhante entre os empregados comparados. Defende, assim, que restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Col. TST, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a equiparação salarial, com o pagamento das diferenças postuladas na inicial e respectivos reflexos. Analiso. A equiparação salarial constitui expressão do princípio da isonomia, assegurando ao empregado o direito de receber salário igual ao de outro que exerça função idêntica, desde que presentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT. Para o seu reconhecimento, exige-se que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica, inexistindo diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador e de dois anos na função. A caracterização do trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, exige a demonstração simultânea desses requisitos, incumbindo ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. À empregadora, por sua vez, compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a existência de diferença de produtividade, perfeição técnica ou enquadramento em funções distintas. Importa destacar que a aferição do trabalho de igual valor não se limita à denominação do cargo ou à inserção no mesmo setor, devendo considerar as atividades efetivamente desempenhadas, o grau de responsabilidade, a complexidade das tarefas, o nível de autonomia, a carteira de clientes atendida e os resultados exigidos, elementos que podem evidenciar distinções relevantes quanto à produtividade e à perfeição técnica. Nesse contexto, a circunstância de empregados atuarem em segmentos diversos ou atenderem carteiras de clientes com níveis distintos de complexidade não constitui mero detalhe organizacional, podendo revelar diferença qualitativa no trabalho prestado. A atuação em contas estratégicas, com maior volume financeiro, maior grau de negociação ou necessidade de conhecimentos específicos, pode demandar experiência, preparo técnico e responsabilidade superiores, aptos a afastar o requisito de trabalho de igual valor previsto no art. 461 da CLT. Feitas tais considerações, passa-se ao enfrentamento do caso vertente. No caso, a análise dos contratos de trabalho, fichas de registros, contracheques e metas/produção do autor e das paradigmas revelam que: - Reclamante (fls. 139/144, 149/151 e 382/383): admitido em 10/06/2019 para exercer a função de gerente de contas 1, com salário de R$ 3.150,00. Em 01/12/2020 a função fora alterada para executivo comercial I em virtude de "mudança de tabela", e, em 02/06/2022, para executivo comercial III em decorrência de promoção. Além disso, as alterações salariais revelam aumento salarial em decorrência de dissídios, por mérito, promoção e reestruturação, com recebimento de R$ 7.955,56 de 01/08/2024 até a dispensa. Registre-se, ademais, que o autor fora lotado na filial de Brasília/DF da admissão até 01/09/2022, oportunidade em que passou a ser vinculado à filial de São Carlos/SP, e que a sua meta anual variou entre R$ 3.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 ao longo do contrato. - Paradigma Nayara (fls. 236/238 e 384/394): admitida em 09/12/2019 para exercer a função de gerente de contas 5, mediante salário de R$ 12.739,82. Em 01/12/2020 a função foi alterada para executivo comercial V em virtude de "mudança de tabela", e a análise das alterações salariais evidenciam aumento salarial decorrentes de dissídio e mérito, com recebimento de R$ 15.654,91 a partir de 01/08/2024. Registre-se, ademais, que a paradigma foi lotada na filial de Fortaleza/CE da admissão até 31/04/2021, na filial de Brasília/DF de 01/04/2021 a 31/08/2022 e, na filial de São Carlos/SP a partir de 01/09/2022, com meta anual entre R$ 10.000.000,00 e R$ R$ 136.000.000,00 durante o período objeto de litígio. - Paradigma Thaiane (fls. 239/241 e 402/407): admitida em 23/10/2019 para exercer a função de gerente de contas 4, mediante salário de R$ 7.631,00. Em 02/12/2020 a função foi alterada para executivo comercial IV, e, em 01/06/2023, para executivo comercial V, todas em decorrência de promoção. Além disso, as alterações salariais revelam aumento salarial em decorrência de dissídios, por mérito e reestruturação, com recebimento de R$ 14.339,72 a partir de 01/08/2024. Registre-se, ademais, que a paradigma foi lotada na filial de Brasília/DF da admissão até 31/08/2022, oportunidade em que passou a ser vinculada à filial de São Carlos/SP, com meta anual entre R$ 2.000.000,00 e R$ R$ 136.000.000,00 durante o período objeto de litígio. Do cotejo dos registros funcionais, verifica-se que reclamante e paradigmas foram admitidos em níveis distintos, com remuneração inicial diversa e progressões próprias na carreira, decorrentes de promoções, reestruturações e avaliações individuais. Também se observa diferença relevante quanto às metas e ao volume de negócios atribuídos a cada empregado, o que indica níveis distintos de responsabilidade e complexidade. A prova testemunhal confirma tal conclusão. Ficou demonstrado que o reclamante atuava em segmento diverso daquele das paradigmas, voltado a clientes de menor porte, enquanto estas trabalhavam com grandes contas, especialmente instituições financeiras, com maior volume de operações e maior grau de exigência técnica. Constatou-se, ainda, que estavam vinculados a equipes e lideranças distintas, compatíveis com a diferença de nível funcional. O próprio reclamante, em depoimento, não soube especificar os clientes, metas ou forma de atuação das paradigmas, reconhecendo, inclusive, o maior potencial da carteira por elas atendida (minuto 13:20:00 ao minuto 1335:00 e minuto 15:45:00 ao minuto 16:15:00 do depoimento colhido por videoconferência). A testemunha ouvida a rogo do autor tampouco albergou a tese autoral, já que não conhecia as paradigmas e não soube informar sobre as particularidades próprias dos exercentes do cargo de executivo comercial V. Além disso, a testemunha corrobou a maior expressividade do valor e do volume de mercado do segmento bancário das paradigmas, bem como declarou que não havia o cargo de executivo comercial V no segmento do depoente e do autor e que esse cargo "era só o diretor" (minuto 11:20:00 ao minuto 13:10:00). A testemunha Nayara, ouvida a convite da ré e indicada pelo autor como paradigma, por sua vez, declarou que a sua equipe era composta de 5 (cinco) pessoas, sendo todos executivos V, e que apenas os pares se substituíam no caso de férias e afastamentos. Além disso, a testemunha narrou que os executivos responsáveis pelas "larges accounts", caso do setor bancário, eram responsáveis por 60% da receita da ré e que, desse resultado, a sua equipe respondia por quase 30%. Como se não bastasse, a testemunha exemplificou, com riqueza de detalhes, as características do seu trabalho e do conhecimento necessário para a sua atuação, os quais seguem abaixo transcritos para melhor entendimento da controvérsia (minuto 03:35:00 ao minuto 12:25:00). "Eu atendo um cliente que tem um faturamento de cerca de cento e cinquenta milhões ano. Ele me demanda um conhecimento profundo na parte de economia, direito administrativo e a parte de licitações. Então, o meu Skill, eu entendo que é diferenciado... dentro de casa... dentro da serasa, o meu reporte também é diferente. Acima do meu diretor, eu só tenho o Presidente. Então, eu faço o planejamento da conta e faço validação direto com o presidente da empresa. Os meus negócios são discutidos a nível de vice presidência. No segmento que o Rogério atuava, ele trabalha com o que a gente chama dentro de casa, que são as tabelas prontas, que é o CPQ, onde ele tem uma alçada de aprovação... são produtos já de prateleira. Então vai para dependendo da aprovação, mas é tudo sistêmico... no meu caso, é tudo customizado... meu background sempre foi trabalhar com o governo. Então, um dos pré requisitos da minha contratação era a experiência voltada para atendimento de governo. Quando eu entrei, eu fiz o treinamento com onboard digital, que é o mesmo para toda empresa. (...) Eu atendo especificamente uma única conta, um único cliente, que é o Banco do Brasil, como eu comentei no início... o meu atendimento se concentra principalmente na matriz, que é quem tem todo o orçamento e os contratos ficam vinculados a ela. Isso não me exime de fazer visitas. Então, meu cliente, (...) fica ali no setor de autarquias, onde eu estou presencialmente pelo menos duas vezes por semana e, infariavelmente, eu vou para São Paulo porque eles têm um escritório muito grande que fica na Avenida Paulista. (...)" Diante desse conjunto probatório, não se verifica identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. A diferença de clientela, no caso concreto, reflete maior grau de especialização, autonomia e responsabilidade, afastando a caracterização de trabalho de igual valor nos termos do art. 461 da CLT. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta a sentença ao indeferir o pedido de equiparação salarial e reflexos. Nego provimento. HORAS EXTRAS Na inicial (fls. 6/7), o reclamante alega que fora admitido em 10/06/2019 para exercer a função de executivo comercial, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 10/09/2024, percebendo como última remuneração salário fixo de R$ 7.572,40, acrescido de comissões. Sustenta que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, afirmando que, aproximadamente duas vezes por semana, a jornada se estendia até as 21h. Aduz que havia controle de jornada, cuja prova será produzida em instrução, fazendo jus ao pagamento do labor extraordinário. Na defesa (fls. 121/125), a reclamada impugna a jornada descrita na inicial e sustenta que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa, sem controle de jornada e com ampla autonomia na organização do trabalho. Alega que o autor atuava como executivo de contas, realizando visitas a clientes e prospecção comercial externamente, sem fiscalização direta ou indireta de horário, podendo organizar livremente sua agenda, definir os horários de início e término das atividades e resolver assuntos pessoais durante o expediente, inexistindo obrigação de comparecimento diário à sede da empresa. Sustenta que a ficha de registro e o contrato de trabalho consignam a inexistência de controle de jornada. Afirma que o labor ocorria dentro do horário comercial, aproximadamente das 9h às 18h, e que a jornada indicada na inicial é inverossímil, não havendo qualquer prova de prestação habitual de horas extras. Aduz, ainda, que eventual extrapolação de horário era compensada pela própria flexibilidade do trabalho, dada a autonomia do empregado. Destaca que, durante a pandemia da COVID-19, a partir de março de 2020, as atividades passaram a ser realizadas remotamente, sem controle de jornada, o que também afastaria o direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 62 da CLT. Na sentença (fls. 558/559), o juízo de origem julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "VI- DA DURAÇÃO DO TRABALHO (HORAS EXTRAS) A regra geral é que a jornada de trabalho deve ser controlada e as horas extras pagas. Porém, o artigo 62, inciso I, da CLT, cria uma exceção para os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Nesses casos, não há direito a horas extras, desde que haja real autonomia do empregado. O reclamante afirma que trabalhava das 08h00 às 19h00, com fiscalização via sistema Salesforce e reuniões. A reclamada argumenta que o autor trabalhava externamente (e em teletrabalho após a pandemia), sem controle de jornada e com total liberdade de agenda. Analiso as provas. A prova oral confirmou a tese da defesa de que o reclamante tinha autonomia e não sofria controle de jornada. O próprio reclamante, em depoimento, confessou que fazia sua agenda pelo Outlook e que tinha autonomia para desmarcar e remarcar visitas apenas avisando o gestor (minuto 10:54). A testemunha convidada pelo autor, Sr. Anderson, confirmou ao minuto 03:17 que "a gente não batia ponto". Disse também que tinham liberdade para ir ao correio ou banco durante a jornada e fazer pontes de feriados. Embora tenha mencionado reuniões diárias, a testemunha da ré, Sra. Angra, esclareceu ao minuto 01:46 que essas reuniões diárias ocorreram apenas por um curto período de dois meses, sendo o padrão a reunião semanal. A testemunha Angra também confirmou que o sistema Outlook servia apenas para ver disponibilidade, não para fiscalizar horários, e que a gestão da agenda era "nossa" (do empregado), saindo direto de casa para o cliente. O uso de sistemas de vendas (CRM Salesforce) serve para controlar a produção e os clientes, não a jornada de trabalho. A cobrança de metas não se confunde com controle de horário. Ficou provado que a empresa não fiscalizava o início e o fim da jornada, permitindo que o autor gerenciasse seu tempo. Sendo assim, reconheço que o reclamante se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, não tendo direito a horas extras. Portanto, indefiro os pedidos de horas extras, intervalos e reflexos." O reclamante recorre (fls. 570/578). Sustenta que o enquadramento na exceção legal constitui fato impeditivo do direito às horas extras, incumbindo à reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e do Tema 73 do TST, o que não teria ocorrido. Afirma que o simples exercício de atividade externa não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária prova da efetiva incompatibilidade com o controle de horário. Alega que não houve anotação na CTPS ou nos registros funcionais quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT, requisito formal exigido pela norma, e que o próprio preposto declarou que todos os executivos deveriam trabalhar dentro do horário comercial. Defende que a prova oral demonstrou a possibilidade de controle da jornada, ainda que indireto, por meio de reuniões frequentes, compartilhamento de agenda, roteirização de visitas e registro obrigatório das atividades no sistema Salesforce, no qual eram lançadas reuniões, prospecções, atendimentos e vendas, permitindo o acompanhamento da rotina de trabalho pelos superiores. Sustenta que as agendas eram compartilhadas, que havia reuniões diárias em determinados períodos e que os supervisores tinham acesso às atividades realizadas, o que evidenciaria a existência de fiscalização, ainda que por meios telemáticos, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT. Aduz que o avanço tecnológico permite o controle da jornada mesmo no trabalho externo, razão pela qual a exceção do art. 62, I, deve ser interpretada restritivamente. Afirma, ainda, que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados, estava obrigada a manter controle de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, inclusive para trabalho externo, conforme §3º do mesmo dispositivo, sendo injustificada a ausência de registros, o que atrairia a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Defende que, demonstrada a possibilidade de fiscalização e não apresentados controles de ponto, deve ser acolhida a jornada indicada na inicial, com o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, nos termos postulados. Analiso. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por se tratar de norma restritiva de direitos, somente se aplica quando a atividade externa for efetivamente incompatível com a fixação e o controle da jornada, não bastando a mera realização de trabalho fora das dependências da empresa. O enquadramento do empregado na referida hipótese constitui fato impeditivo do direito ao pagamento de horas extras, incumbindo ao empregador comprovar a incompatibilidade entre a atividade exercida e o controle de horário, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 73 dos recursos de revista repetitivos. No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a incompatibilidade entre a atividade exercida pelo reclamante e o controle de jornada, razão pela qual não se sustenta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A prova oral demonstra que, conquanto o reclamante exercesse atividade externa e dispusesse de certa autonomia para organizar sua agenda, havia mecanismos objetivos de acompanhamento da rotina laboral, tais como agendas compartilhadas, reuniões periódicas, utilização de sistemas corporativos e interação constante com a liderança. A testemunha Anderson, ouvida a rogo do reclamante, declarou que a agenda do trabalhador e as comunicações com os clientes, como reuniões, implantações, visitas e ligações, eram registradas no sistema da ré (Salesforce) desde a prospecção até o fechamento do negócio; que as visitas a clientes em outras cidades eram previamente comunicadas; que havia reuniões diárias com a equipe, às 09h; que, quando trabalhava de forma presencial, encerrava a jornada às 18h; e, que os registros no sistema eram geralmente feitos no mesmo dia, pois havia necessidade de prestação de contas nas reuniões (minuto 00:01:10 ao minuto 00:11:00). A testemunha Angra, ouvida a convite da reclamada, disse que, nos últimos dois anos em que integrou a mesma equipe do reclamante, havia reunião semanal fixa que iniciava às 09h, tendo ocorrido, por cerca de dois meses, reuniões diárias por determinação da empresa. Narrou, ainda, que na maioria das vezes iniciava o trabalho às 09h e encerrava às 18h, e destacou que, caso precisasse parar o labor durante o dia para resolver algo pessoal, estendia a jornada um pouco além das 18h até terminar a demanda pendente; que havia liberdade para montar a agenda e os atendimentos, mas caso precisasse desmarcar, avisava ao gestor, pois muitas vezes ele também participava da reunião, assim como outras pessoas da equipe. Em outro trecho do depoimento, afirmou que geralmente todos iniciavam no mesmo horário, às 09h, sendo possível essa conclusão pelas conversas no teams entre a equipe, e, que poderia iniciar o labor às 10h ou 11h, mas geralmente avisava ao gestor caso surgisse alguma demanda urgente (minuto 00:00:50 ao minuto 00:07:20). Esses elementos, especialmente a existência de reuniões em horário previamente definido, a utilização de sistemas corporativos para registro das atividades, o compartilhamento de agenda, a necessidade de comunicação com o gestor para alteração de compromissos e a própria alegação defensiva de que o reclamante laborava dentro do horário comercial, evidenciam que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada, mas apenas ausência de controle formal de ponto, o que não autoriza o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Diante do afastamento do art. 62, I, da CLT e da não apresentação de nenhum documentos acerca do controle de jornada, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou quando as alegações de fato formuladas pela parte autora se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos constantes dos autos, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT. No caso, a prova oral não ratifica integralmente a jornada descrita na inicial. O próprio reclamante declarou que laborava, em média, das 08h às 19h, circunstância que enfraquece a alegação de prorrogação habitual da jornada até as 21h duas vezes por semana. Quanto ao horário de início, a testemunha indicada pelo reclamante foi contraditória ao afirmar, em momento inicial, que as atividades começavam às 08h em razão de reuniões, mas posteriormente declarou que tais reuniões ocorriam às 09h. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou de forma firme e coerente que as reuniões costumavam ocorrer às 09h, relatando, ainda, que o início do labor nesse horário era perceptível pela interação da equipe por meio do aplicativo Teams, elemento compatível com a dinâmica de trabalho descrita nos autos, motivo pelo qual deve ser considerado para a fixação da jornada. No tocante ao horário de encerramento, a testemunha do reclamante declarou que, quando o trabalho era presencial, a jornada normalmente se encerrava por volta das 18h, ao passo que a testemunha da reclamada afirmou que, em regra, também finalizava nesse horário, podendo haver prorrogação conforme a necessidade do serviço. Tais depoimentos, considerados em conjunto com a declaração do próprio reclamante de que, em média, trabalhava até as 19h, indicam que a jornada não se estendia habitualmente até as 21h, mas também não se limitava rigidamente às 18h, havendo prorrogação moderada em alguns dias da semana. Nesse contexto, reputo razoável fixar que a jornada se estendia até as 19h, em média, duas vezes por semana, permanecendo nos demais dias dentro do horário comercial. Assim, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com prorrogação até as 19h, em média, duas vezes por semana, sempre com fruição de 1h de intervalo intrajornada. Embora afastado o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a jornada arbitrada não conduz ao deferimento de horas extras. Com efeito, a jornada fixada corresponde ao labor de 8h diárias em três dias da semana e de 9h diárias em dois dias, totalizando 42h semanais, quantidade inferior ao limite de 44h previsto no art. 7.º, XIII, da Constituição da República. Nessas condições, o elastecimento da jornada em dois dias da semana revela-se compatível com regime de compensação semanal, porquanto o acréscimo de uma hora em determinados dias não implicou extrapolação do limite constitucional, podendo ser absorvido pela própria distribuição da jornada ao longo da semana, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive de forma tácita, nos termos do art. 59, § 6.º, da CLT. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O juízo de origem concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Além disso, diante da sucumbência parcial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida ao reclamante (fls. 561/562). O reclamante recorre às fls. 583/585. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, teria vedado a condenação de hipossuficiente a tal encargo. Requer, por isso, a exclusão da condenação imposta. Analiso. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade. O que o Plenário reputou inconstitucional foi apenas o trecho do dispositivo que permitia a exigibilidade imediata dos honorários mediante compensação automática com créditos trabalhistas eventualmente recebidos pelo beneficiário, ainda que em outro processo, conforme se verifica nos esclarecimentos prestados pelo ministro relator no julgamento dos embargos de declaração opostos: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. [...]" Com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, o § 4º do art. 791-A da CLT ficou com o seguinte teor: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Preservou-se, portanto, o núcleo normativo segundo o qual o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, ficando, contudo, a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de desconto ou compensação com verbas de natureza alimentar. Tal compreensão fora adotada por este Regional, que editou o Verbete n.º 75/2019 para explicitar que, embora possível a condenação do hipossuficiente, a cobrança da verba deve permanecer suspensa, afastada a compensação com quaisquer créditos trabalhistas, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF, senão vejamos: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, não assiste razão ao recorrente, sendo correta a condenação imposta, com a suspensão da exigibilidade nos termos delineados no julgado vinculante. Posto isso, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o marco prescricional em 24/09/2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 19 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERASA S.A.