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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000141-96.2025.5.08.0130 RECORRENTE: JESSICA SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9451e93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000141-96.2025.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido: Advogado(s): JESSICA SIQUEIRA DA SILVA BEATRIZ HORRAYNE DA SILVA MOTTA (PA36694) IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) RECURSO DE: OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 918c050; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id ae31261). Representação processual regular (Id 0b3158d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a6509b: R$ 51.543,16; Custas fixadas, id 3a6509b: R$ 1.030,86; Depósito recursal recolhido no RO, id 23bac69: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 62965f7; Condenação no acórdão, id 9081536: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9081536: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11a7b2a; 306d066; 94a8835; 070a28e; 6f1bd32: R$ 35.985,97; Custas processuais pagas no RR: id0ba0d0e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da reclamante como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sob o fundamento de que a Reclamada não teria comprovado a efetiva desmobilização das obras no local onde a empregada foi eleita. Relata que "A reclamante foi contratada para laborar na função de Auxiliar de Eletricista I (ID ef61016), prestando serviços de forma terceirizada no canteiro da Mina S11-D da tomadora de serviços Vale S.A., local de atuação da comissão para a qual foi eleita em agosto de 2024 (ID d5620b3). As obras civis contratadas foram totalmente finalizadas, resultando na desmobilização do canteiro de serviços da Reclamada e na consequente dispensa imotivada da reclamante em 22/05/2025". Argumenta que " A desmobilização completa das atividades no local da prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento empresarial, restando impossibilitada a manutenção da comissão e, por consequência, o direito à indenização pelo período estabilitário remanescente." Cita julgados para amparo de tese. Transcreve os seguintes trechos do julgado: A análise dos autos revela que a reclamante foi eleita membro da CIPA em 14 de agosto de 2024, com mandato de um ano, o que lhe conferiria estabilidade até 14 de agosto de 2025, estendendo-se a garantia de emprego até 14 de agosto de 2026, nos termos do art. 10, II, 'a', do ADCT. A reclamada, ao alegar o encerramento da obra como fato impeditivo do direito à estabilidade, atraiu para si o ônus da prova, conforme o art. 818, II, da CLT. Contudo, a testemunha ouvida em audiência, Sr. Robson Dutra Ribeiro, apesar de afirmar que os empregados eram informados sobre a desmobilização da obra, não declarou a data efetiva em que tal desmobilização ocorreu. Essa omissão impede a verificação se o encerramento se deu antes ou depois da dispensa da reclamante. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove o encerramento das obras ou sua efetiva desmobilização. A prova de tal fato, que seria de fácil obtenção pela reclamada, não foi produzida. Diante da ausência de comprovação do encerramento das atividades que justificassem a dispensa da reclamante, a dispensa realizada em 22 de maio de 2025 deve ser considerada ilícita. Assim, o pedido de indenização substitutiva pelo período remanescente da garantia provisória de emprego, no valor do salário registrado em CTPS, desde a data da dispensa até o final do mandato (14 de agosto de 2026), deve ser mantido. Nego provimento. Após, transcreve trechos do acórdão exarado em sede de embargos de declaração: A embargante, em seus embargos, alega que o acórdão não ventilou seus argumentos sobre a ciência da desmobilização da obra e a aplicabilidade da Súmula 339, II, do TST. Contudo, a fundamentação do acórdão demonstrou que a prova da desmobilização, elemento essencial para afastar a estabilidade, não foi produzida de forma robusta pela reclamada. A mera alegação de que os empregados eram informados sobre a desmobilização, sem a especificação da data ou a comprovação documental, não foi considerada suficiente para afastar a estabilidade. A Súmula 339, II, do TST estabelece que o término da atividade empresarial, comprovado pelo encerramento das atividades normais do estabelecimento, afasta a estabilidade do membro da CIPA. Entretanto, o acórdão deixou claro que a prova do encerramento das atividades ou de fato equiparável (como a desmobilização da obra de forma inequívoca e com data precisa) não foi apresentada pela reclamada. A ciência da desmobilização, sem a comprovação de sua ocorrência em data que antecedesse a dispensa ou que tornasse a CIPA despicienda, não afasta automaticamente o direito à estabilidade. Portanto, os argumentos da embargante sobre a ciência da desmobilização e a Súmula 339, II, do TST, embora apresentados no recurso ordinário, foram implicitamente afastados pela fundamentação do acórdão de que a prova da desmobilização não foi robusta. Não há omissão no sentido de que esses pontos não foram considerados, mas sim de que a análise conduzida pelo órgão colegiado não os considerou suficientes para reformar a decisão de primeiro grau. A embargante busca, na verdade, reanalisar a suficiência da prova produzida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Rejeito. Examino. Verifica-se que o acórdão foi assentado na tese de que "não há nos autos qualquer documento que comprove o encerramento das obras ou sua efetiva desmobilização. A prova de tal fato, que seria de fácil obtenção pela reclamada, não foi produzida." Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual. Aduz que "ficou evidenciada a postura da empresa que de forma diligente no cumprimento de políticas internas e preocupação seus empregados." Transcreve, com destaques, os seguintes trechos: Em reexame das provas, a declaração da preposta da Reclamada (ID 6b9e812) de que "a empresa teve ciência que a reclamante fez a denúncia de assédio sexual e moral, sim, e que a empresa tomou providências, separando os envolvidos e alocando-os em filiais distintas" é um ponto crucial. Essa afirmação, longe de ser mera confirmação de registro de queixa, demonstra o reconhecimento pela empresa de que havia uma situação que demandava intervenção e que esta foi efetivamente realizada, o que corrobora a versão da reclamante de que houve um fato grave que necessitou de ação da empregadora. Adicionalmente, o depoimento da testemunha da reclamante, apesar das dificuldades técnicas relatadas, confirmou ter presenciado condutas inadequadas por parte do Sr. Alex dos Santos, superior hierárquico da autora. A descrição de que o superior "abraçava a reclamante à força, acompanhava-a quando passava pela porta, e constantemente mantinha condutas salientes e de cunho rancorosa" (ID. 6b9e812) é suficientemente detalhada e específica para configurar, em conjunto com o reconhecimento da empresa sobre a denúncia e as providências adotadas, um quadro de assédio sexual ou, no mínimo, moral grave, que torna o ambiente de trabalho hostil e abusivo. Portanto, diante da confissão da preposta quanto à ciência da denúncia e adoção de medidas, e da prova testemunhal que corrobora a narrativa da reclamante, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de assédio sexual e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, para sua definição, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Nesse sentido, a partir das balizas decididas na r. decisão, restou superado o entendimento fixado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000514-08.2020.5.08.0000. Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza grave, - também porque o reclamante não está incapacitado para o trabalho. O valor arbitrado na sentença de R$15.000,00, originalmente deferido por frustração de promoção, será mantido como reparação pelos danos morais decorrentes do assédio sexual, equivalente, aproximadamente, 10 (dez) vezes o valor do salário base do reclamante no importe de R$1.412,00. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Após, transcreve trechos do acórdão em embargos de declaração: A alegação de premissa fática equivocada e contradição, portanto, resume-se a um inconformismo da embargante com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. O acórdão apresentou fundamentação expressa acerca dos elementos de prova que levaram à sua conclusão, não se vislumbrando, neste ponto, os vícios de omissão, contradição ou premissa fática equivocada que justifiquem o provimento dos embargos para fins de alteração do mérito. A análise probatória, a credibilidade das testemunhas e a interpretação das declarações são questões de mérito, insuscetíveis de rediscussão em sede de embargos de declaração. Por fim, a alegação de omissão quanto ao ônus da prova não prospera, uma vez que a decisão recorrido analisou o conjunto probatório e fundamentou sua conclusão, o que implica a consideração das provas produzidas por ambas as partes, inclusive em relação à distribuição do ônus probatório. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Aduz que " adoecimento ou lesão constatada de forma tardia, sem nexo causal demonstrado com o labor cotidiano ou com o deslize relatado, não autoriza a responsabilização civil da empresa". Cita julgados para amparo de tese. Transcreve os seguintes trechos do julgado: Em análise, os laudos médicos juntados (ID 2bfdfea e 96b2d9b) registram dor no joelho e estiramento parcial de ligamento, sem nexo causal direto com o trabalho. A própria reclamante admitiu que o "deslize" na escada não causou ferimento no momento e que optou por não emitir a CAT. Contudo, a comunicação do acidente ao encarregado (Sr. Alex) e à enfermeira (Dra. Naile), conforme alegado pela reclamante em seu depoimento pessoal (ID 6b9e812), sugere que a empresa tinha conhecimento da situação da reclamante e de seus desdobramentos. Embora os exames médicos não apontem nexo causal direto, a omissão da empresa em comprovar a completa segurança do ambiente de trabalho e a ausência de registro formal do acidente, mesmo após comunicação interna, podem configurar falha no dever de guarda e proteção. Considerando a interpretação mais favorável ao trabalhador em casos de dúvida sobre a configuração de acidente de trabalho, e tendo em vista que a reclamante demonstrou ter comunicado o ocorrido a superiores hierárquicos e que a empresa, ainda que de forma indireta, demonstrou ter ciência de desdobramentos que poderiam estar relacionados a uma situação de fragilidade da empregada, acolhe-se o pedido de provimento para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado na sentença de R$15.000,00, embora referente à frustração de promoção, será mantido como reparação pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, por ser um valor razoável e proporcional. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto à fixação do importe de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: A r. Sentença de 1º Grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, fundamentada na frustração de uma promessa concreta de promoção e transferência, que gerou quebra de expectativa legítima e afronta a direitos da personalidade da reclamante, especialmente considerando que esta vendeu seus móveis acreditando na promessa. Ao analisar as provas, verifica-se que as mensagens de WhatsApp (ID. 59967d9) revelam que o Sr. Alex, encarregado, comunicou à reclamante que estava "trabalhando" para que ela fosse promovida a "eletricista 3", o que demonstra a existência de uma expectativa concreta de promoção. Embora a testemunha ouvida em audiência tenha afirmado que o Sr. Alex não detinha o poder decisório final para transferências, ele possuía a prerrogativa de indicar colaboradores, e o Sr. Renato Garcia, encarregado geral, solicitava sugestões. A ausência do nome da reclamante na lista de transferências, sem uma justificativa plausível, somada ao fato de que a reclamada ofereceu hospedagem à reclamante após esta ter vendido seus móveis em razão da promessa de transferência, corrobora a tese de que houve uma promessa concreta que foi frustrada. Tal conduta da reclamada, ao oferecer hospedagem, deve ser interpretada como um reconhecimento tácito da situação criada pela promessa não cumprida, ainda que não haja confissão expressa. A quebra injustificada dessa expectativa legítima, especialmente após a reclamante ter tomado medidas concretas baseadas na promessa (venda de móveis), configura um abalo emocional e patrimonial que enseja a reparação por danos morais. A jurisprudência do TST, conforme citado na sentença recorrida, ampara a condenação por danos morais em casos de promessa de promoção frustrada que gera quebra de expectativa e afronta aos direitos da personalidade. Portanto, a manutenção da r. sentença quanto à condenação por danos morais é medida que se impõe. Nada a prover. Examino. Destaco que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, por considerar razoável o valor arbitrado, não vislumbro violação dos dispositivos indicados no recurso. Nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios. Transcreve os seguintes trechos: No entanto, a análise da sentença de mérito demonstra que a questão da limitação dos valores foi, de fato, abordada. Na fundamentação da sentença de mérito, no tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", consta: "Assim, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça." Portanto, a alegação da embargante nos embargos de declaração de que a sentença foi omissa quanto à legislação pertinente à limitação de valores, quando esta foi expressamente tratada e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi deixada de ser aplicada na sentença de mérito, configura uma clara distorção da realidade processual. A conduta da embargante, ao alegar omissão sobre um ponto que foi devidamente fundamentado e ao tentar induzir o Juízo a erro, caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II e V, da CLT. Dessa forma, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois a reclamada, em sede de embargos de declaração, alterou a verdade dos fatos ao alegar omissão da sentença sobre matéria que foi expressamente decidida, com o intuito de induzir o juízo a erro. Nego provimento. Também transcreve os seguintes trechos do acórdão em embargos de declaração: 2. Da multa por embargos protelatórios. Além disso, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto pela parte reclamada, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Examino. O recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação cabal da miserabilidade. Transcreve para fins de prequestionamento: Logo, com base na interpretação sistemática da matéria, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e majoritária do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a comprovação do estado de miserabilidade pela pessoa natural que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nessa esteira, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos moldes da Súmula nº 463, I, do TST. 2. A referida declaração, apresentada pelo Reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. A percepção de remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente para demonstrar que o Reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Julgados. (PROCESSO Nº TST-RR-12039-80.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AFASTADO. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Assim, deferidos os benefícios da Justiça da gratuita nesta instância, em razão de pedido formulado no recurso de revista, não se há de falar em deserção desse apelo. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. (RR-10552-49.2018.5.03.0013,7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/04/2021). Traçadas essas diretrizes, verifica-se que, in casu, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica, conforme ID. 8c3643d, razão pela qual referida declaração deve ser levada a efeito. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência em que a parte autora declarou ser pobre no sentido legal e inexistindo nos autos provas no sentido de desconstituí-la, infere-se que há insuficiência econômica dela de arcar com as despesas processuais e, por via de consequência, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário para manter a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Examino. De acordo com os trechos acima, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, que entende que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST. Nesse sentido, cito decisões do TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ') . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). "(...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-783-26.2022.5.12.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com Súmula do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, restando superada a divergência jurisprudencial colacionada. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SIQUEIRA DA SILVA
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000141-96.2025.5.08.0130 RECORRENTE: JESSICA SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9451e93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000141-96.2025.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido: Advogado(s): JESSICA SIQUEIRA DA SILVA BEATRIZ HORRAYNE DA SILVA MOTTA (PA36694) IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) RECURSO DE: OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 918c050; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id ae31261). Representação processual regular (Id 0b3158d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a6509b: R$ 51.543,16; Custas fixadas, id 3a6509b: R$ 1.030,86; Depósito recursal recolhido no RO, id 23bac69: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 62965f7; Condenação no acórdão, id 9081536: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9081536: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11a7b2a; 306d066; 94a8835; 070a28e; 6f1bd32: R$ 35.985,97; Custas processuais pagas no RR: id0ba0d0e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da reclamante como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sob o fundamento de que a Reclamada não teria comprovado a efetiva desmobilização das obras no local onde a empregada foi eleita. Relata que "A reclamante foi contratada para laborar na função de Auxiliar de Eletricista I (ID ef61016), prestando serviços de forma terceirizada no canteiro da Mina S11-D da tomadora de serviços Vale S.A., local de atuação da comissão para a qual foi eleita em agosto de 2024 (ID d5620b3). As obras civis contratadas foram totalmente finalizadas, resultando na desmobilização do canteiro de serviços da Reclamada e na consequente dispensa imotivada da reclamante em 22/05/2025". Argumenta que " A desmobilização completa das atividades no local da prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento empresarial, restando impossibilitada a manutenção da comissão e, por consequência, o direito à indenização pelo período estabilitário remanescente." Cita julgados para amparo de tese. Transcreve os seguintes trechos do julgado: A análise dos autos revela que a reclamante foi eleita membro da CIPA em 14 de agosto de 2024, com mandato de um ano, o que lhe conferiria estabilidade até 14 de agosto de 2025, estendendo-se a garantia de emprego até 14 de agosto de 2026, nos termos do art. 10, II, 'a', do ADCT. A reclamada, ao alegar o encerramento da obra como fato impeditivo do direito à estabilidade, atraiu para si o ônus da prova, conforme o art. 818, II, da CLT. Contudo, a testemunha ouvida em audiência, Sr. Robson Dutra Ribeiro, apesar de afirmar que os empregados eram informados sobre a desmobilização da obra, não declarou a data efetiva em que tal desmobilização ocorreu. Essa omissão impede a verificação se o encerramento se deu antes ou depois da dispensa da reclamante. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove o encerramento das obras ou sua efetiva desmobilização. A prova de tal fato, que seria de fácil obtenção pela reclamada, não foi produzida. Diante da ausência de comprovação do encerramento das atividades que justificassem a dispensa da reclamante, a dispensa realizada em 22 de maio de 2025 deve ser considerada ilícita. Assim, o pedido de indenização substitutiva pelo período remanescente da garantia provisória de emprego, no valor do salário registrado em CTPS, desde a data da dispensa até o final do mandato (14 de agosto de 2026), deve ser mantido. Nego provimento. Após, transcreve trechos do acórdão exarado em sede de embargos de declaração: A embargante, em seus embargos, alega que o acórdão não ventilou seus argumentos sobre a ciência da desmobilização da obra e a aplicabilidade da Súmula 339, II, do TST. Contudo, a fundamentação do acórdão demonstrou que a prova da desmobilização, elemento essencial para afastar a estabilidade, não foi produzida de forma robusta pela reclamada. A mera alegação de que os empregados eram informados sobre a desmobilização, sem a especificação da data ou a comprovação documental, não foi considerada suficiente para afastar a estabilidade. A Súmula 339, II, do TST estabelece que o término da atividade empresarial, comprovado pelo encerramento das atividades normais do estabelecimento, afasta a estabilidade do membro da CIPA. Entretanto, o acórdão deixou claro que a prova do encerramento das atividades ou de fato equiparável (como a desmobilização da obra de forma inequívoca e com data precisa) não foi apresentada pela reclamada. A ciência da desmobilização, sem a comprovação de sua ocorrência em data que antecedesse a dispensa ou que tornasse a CIPA despicienda, não afasta automaticamente o direito à estabilidade. Portanto, os argumentos da embargante sobre a ciência da desmobilização e a Súmula 339, II, do TST, embora apresentados no recurso ordinário, foram implicitamente afastados pela fundamentação do acórdão de que a prova da desmobilização não foi robusta. Não há omissão no sentido de que esses pontos não foram considerados, mas sim de que a análise conduzida pelo órgão colegiado não os considerou suficientes para reformar a decisão de primeiro grau. A embargante busca, na verdade, reanalisar a suficiência da prova produzida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Rejeito. Examino. Verifica-se que o acórdão foi assentado na tese de que "não há nos autos qualquer documento que comprove o encerramento das obras ou sua efetiva desmobilização. A prova de tal fato, que seria de fácil obtenção pela reclamada, não foi produzida." Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual. Aduz que "ficou evidenciada a postura da empresa que de forma diligente no cumprimento de políticas internas e preocupação seus empregados." Transcreve, com destaques, os seguintes trechos: Em reexame das provas, a declaração da preposta da Reclamada (ID 6b9e812) de que "a empresa teve ciência que a reclamante fez a denúncia de assédio sexual e moral, sim, e que a empresa tomou providências, separando os envolvidos e alocando-os em filiais distintas" é um ponto crucial. Essa afirmação, longe de ser mera confirmação de registro de queixa, demonstra o reconhecimento pela empresa de que havia uma situação que demandava intervenção e que esta foi efetivamente realizada, o que corrobora a versão da reclamante de que houve um fato grave que necessitou de ação da empregadora. Adicionalmente, o depoimento da testemunha da reclamante, apesar das dificuldades técnicas relatadas, confirmou ter presenciado condutas inadequadas por parte do Sr. Alex dos Santos, superior hierárquico da autora. A descrição de que o superior "abraçava a reclamante à força, acompanhava-a quando passava pela porta, e constantemente mantinha condutas salientes e de cunho rancorosa" (ID. 6b9e812) é suficientemente detalhada e específica para configurar, em conjunto com o reconhecimento da empresa sobre a denúncia e as providências adotadas, um quadro de assédio sexual ou, no mínimo, moral grave, que torna o ambiente de trabalho hostil e abusivo. Portanto, diante da confissão da preposta quanto à ciência da denúncia e adoção de medidas, e da prova testemunhal que corrobora a narrativa da reclamante, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de assédio sexual e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, para sua definição, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Nesse sentido, a partir das balizas decididas na r. decisão, restou superado o entendimento fixado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000514-08.2020.5.08.0000. Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza grave, - também porque o reclamante não está incapacitado para o trabalho. O valor arbitrado na sentença de R$15.000,00, originalmente deferido por frustração de promoção, será mantido como reparação pelos danos morais decorrentes do assédio sexual, equivalente, aproximadamente, 10 (dez) vezes o valor do salário base do reclamante no importe de R$1.412,00. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Após, transcreve trechos do acórdão em embargos de declaração: A alegação de premissa fática equivocada e contradição, portanto, resume-se a um inconformismo da embargante com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. O acórdão apresentou fundamentação expressa acerca dos elementos de prova que levaram à sua conclusão, não se vislumbrando, neste ponto, os vícios de omissão, contradição ou premissa fática equivocada que justifiquem o provimento dos embargos para fins de alteração do mérito. A análise probatória, a credibilidade das testemunhas e a interpretação das declarações são questões de mérito, insuscetíveis de rediscussão em sede de embargos de declaração. Por fim, a alegação de omissão quanto ao ônus da prova não prospera, uma vez que a decisão recorrido analisou o conjunto probatório e fundamentou sua conclusão, o que implica a consideração das provas produzidas por ambas as partes, inclusive em relação à distribuição do ônus probatório. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Aduz que " adoecimento ou lesão constatada de forma tardia, sem nexo causal demonstrado com o labor cotidiano ou com o deslize relatado, não autoriza a responsabilização civil da empresa". Cita julgados para amparo de tese. Transcreve os seguintes trechos do julgado: Em análise, os laudos médicos juntados (ID 2bfdfea e 96b2d9b) registram dor no joelho e estiramento parcial de ligamento, sem nexo causal direto com o trabalho. A própria reclamante admitiu que o "deslize" na escada não causou ferimento no momento e que optou por não emitir a CAT. Contudo, a comunicação do acidente ao encarregado (Sr. Alex) e à enfermeira (Dra. Naile), conforme alegado pela reclamante em seu depoimento pessoal (ID 6b9e812), sugere que a empresa tinha conhecimento da situação da reclamante e de seus desdobramentos. Embora os exames médicos não apontem nexo causal direto, a omissão da empresa em comprovar a completa segurança do ambiente de trabalho e a ausência de registro formal do acidente, mesmo após comunicação interna, podem configurar falha no dever de guarda e proteção. Considerando a interpretação mais favorável ao trabalhador em casos de dúvida sobre a configuração de acidente de trabalho, e tendo em vista que a reclamante demonstrou ter comunicado o ocorrido a superiores hierárquicos e que a empresa, ainda que de forma indireta, demonstrou ter ciência de desdobramentos que poderiam estar relacionados a uma situação de fragilidade da empregada, acolhe-se o pedido de provimento para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado na sentença de R$15.000,00, embora referente à frustração de promoção, será mantido como reparação pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, por ser um valor razoável e proporcional. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto à fixação do importe de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: A r. Sentença de 1º Grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, fundamentada na frustração de uma promessa concreta de promoção e transferência, que gerou quebra de expectativa legítima e afronta a direitos da personalidade da reclamante, especialmente considerando que esta vendeu seus móveis acreditando na promessa. Ao analisar as provas, verifica-se que as mensagens de WhatsApp (ID. 59967d9) revelam que o Sr. Alex, encarregado, comunicou à reclamante que estava "trabalhando" para que ela fosse promovida a "eletricista 3", o que demonstra a existência de uma expectativa concreta de promoção. Embora a testemunha ouvida em audiência tenha afirmado que o Sr. Alex não detinha o poder decisório final para transferências, ele possuía a prerrogativa de indicar colaboradores, e o Sr. Renato Garcia, encarregado geral, solicitava sugestões. A ausência do nome da reclamante na lista de transferências, sem uma justificativa plausível, somada ao fato de que a reclamada ofereceu hospedagem à reclamante após esta ter vendido seus móveis em razão da promessa de transferência, corrobora a tese de que houve uma promessa concreta que foi frustrada. Tal conduta da reclamada, ao oferecer hospedagem, deve ser interpretada como um reconhecimento tácito da situação criada pela promessa não cumprida, ainda que não haja confissão expressa. A quebra injustificada dessa expectativa legítima, especialmente após a reclamante ter tomado medidas concretas baseadas na promessa (venda de móveis), configura um abalo emocional e patrimonial que enseja a reparação por danos morais. A jurisprudência do TST, conforme citado na sentença recorrida, ampara a condenação por danos morais em casos de promessa de promoção frustrada que gera quebra de expectativa e afronta aos direitos da personalidade. Portanto, a manutenção da r. sentença quanto à condenação por danos morais é medida que se impõe. Nada a prover. Examino. Destaco que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, por considerar razoável o valor arbitrado, não vislumbro violação dos dispositivos indicados no recurso. Nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios. Transcreve os seguintes trechos: No entanto, a análise da sentença de mérito demonstra que a questão da limitação dos valores foi, de fato, abordada. Na fundamentação da sentença de mérito, no tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", consta: "Assim, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça." Portanto, a alegação da embargante nos embargos de declaração de que a sentença foi omissa quanto à legislação pertinente à limitação de valores, quando esta foi expressamente tratada e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi deixada de ser aplicada na sentença de mérito, configura uma clara distorção da realidade processual. A conduta da embargante, ao alegar omissão sobre um ponto que foi devidamente fundamentado e ao tentar induzir o Juízo a erro, caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II e V, da CLT. Dessa forma, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois a reclamada, em sede de embargos de declaração, alterou a verdade dos fatos ao alegar omissão da sentença sobre matéria que foi expressamente decidida, com o intuito de induzir o juízo a erro. Nego provimento. Também transcreve os seguintes trechos do acórdão em embargos de declaração: 2. Da multa por embargos protelatórios. Além disso, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto pela parte reclamada, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Examino. O recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação cabal da miserabilidade. Transcreve para fins de prequestionamento: Logo, com base na interpretação sistemática da matéria, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e majoritária do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a comprovação do estado de miserabilidade pela pessoa natural que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nessa esteira, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos moldes da Súmula nº 463, I, do TST. 2. A referida declaração, apresentada pelo Reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. A percepção de remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente para demonstrar que o Reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Julgados. (PROCESSO Nº TST-RR-12039-80.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AFASTADO. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Assim, deferidos os benefícios da Justiça da gratuita nesta instância, em razão de pedido formulado no recurso de revista, não se há de falar em deserção desse apelo. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. (RR-10552-49.2018.5.03.0013,7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/04/2021). Traçadas essas diretrizes, verifica-se que, in casu, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica, conforme ID. 8c3643d, razão pela qual referida declaração deve ser levada a efeito. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência em que a parte autora declarou ser pobre no sentido legal e inexistindo nos autos provas no sentido de desconstituí-la, infere-se que há insuficiência econômica dela de arcar com as despesas processuais e, por via de consequência, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário para manter a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Examino. De acordo com os trechos acima, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, que entende que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST. Nesse sentido, cito decisões do TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ') . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). "(...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-783-26.2022.5.12.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com Súmula do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, restando superada a divergência jurisprudencial colacionada. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA
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