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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000141-96.2017.5.23.0021 RECLAMANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: ANIZIO FIDELIS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df64d44 proferido nos autos. DESPACHO 1. A suscitada Sra. CILMARA SOLANGE SOARES, por meio da manifestação de Id. 75fd353, requer o reconhecimento da solvência do executado principal, Sr. Anizio Fidelis (falecido), em razão da existência de crédito a seu favor no Processo Cível nº 0232198-83.2007.8.09.0051 (em trâmite na 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO). Com base nisso, postula a expedição de ofício para penhora no rosto daqueles autos e, por consequência, a sua exclusão definitiva do presente Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo. 1.1. Intimado, o exequente manifestou-se sob Id. 12cab88, rechaçando o pedido de exclusão da suscitada, sob o argumento de que o referido crédito cível trata-se de mera expectativa de direito, carecendo de liquidez e disponibilidade imediata. Concordou, no entanto, com a realização da penhora no rosto dos autos como medida acautelatória, desde que não obste o prosseguimento da execução trabalhista e das investigações patrimoniais. 2. A pretensão da suscitada de ser excluída do polo passivo do incidente executório não merece prosperar. 2.1 A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, exige a máxima efetividade e celeridade em sua satisfação. 2.2 A existência de uma demanda judicial na qual o executado figura como credor traduz-se, neste momento processual, em mera expectativa de direito. Ainda que o crédito cível esteja em fase de execução, tal fato não confere a ele a liquidez e a imediata disponibilidade exigidas para afastar, de plano, a responsabilidade de eventuais sucessores ou devedores solidários/subsidiários. Transferir ao trabalhador o ônus de aguardar o desfecho incerto de um processo em trâmite na Justiça Comum, paralisando os meios de coerção direta nesta Especializada, violaria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 2.3 Sendo assim, a pendência do referido crédito não induz à automática comprovação de solvência do espólio capaz de obstar o Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, no qual se apura suposta ocultação patrimonial e confusão de bens entre o de cujus e a Sra. Cilmara Solange Soares. 2.4 Por outro lado, não havendo oposição do exequente e revelando-se medida útil à futura e eventual garantia da execução, o deferimento da penhora no rosto dos autos cíveis é providência salutar, devendo, contudo, figurar como medida constritiva complementar, e não substitutiva. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela suscitada CILMARA SOLANGE SOARES de extinção do Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo para apuração de sua responsabilidade, pelas razões acima expostas. 3.1 Defiro, por medida de cautela, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, solicitando a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0232198-83.2007.8.09.0051, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos, em desfavor de ANIZIO FIDELIS (Espólio de). 4. Atualize-se o débito de Id. 257028c. 5. Em seguida, oficie-se ao Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, solicitando que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0232198-83.2007.8.09.0051, sobre o bem que vier a caber ao executado da presente execução trabalhista, ANIZIO FIDELIS (Espólio de) - CPF: 085.132.958-68, suficiente à garantia da execução. 5.1 Solicite-se, ainda, que tão logo disponibilizado, seja o valor transferido para a agência 0614 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, informando nos autos, preferencialmente, pelo correio eletrônico vtroo1@trt23.jus.br, em formato PDF. 5.2 Instrua-se o ofício com cópia da planilha de débito atualizada. 5.3 Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente, servirá como ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura. Encaminhe a Secretaria. 6. Tudo cumprido e considerando a necessidade de regularização da representação do executado decorrente de seu falecimento, determino o retorno dos autos à suspensão a fim de aguardar a conclusão do inventário do Sr. Anizio Fidelis, em cumprimento ao item 2 do despacho de Id. f0adf9f. 7. Intimem-se o exequente e a suscitada CILMARA SOLANGE SOARES, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 04 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000141-96.2017.5.23.0021 RECLAMANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: ANIZIO FIDELIS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df64d44 proferido nos autos. DESPACHO 1. A suscitada Sra. CILMARA SOLANGE SOARES, por meio da manifestação de Id. 75fd353, requer o reconhecimento da solvência do executado principal, Sr. Anizio Fidelis (falecido), em razão da existência de crédito a seu favor no Processo Cível nº 0232198-83.2007.8.09.0051 (em trâmite na 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO). Com base nisso, postula a expedição de ofício para penhora no rosto daqueles autos e, por consequência, a sua exclusão definitiva do presente Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo. 1.1. Intimado, o exequente manifestou-se sob Id. 12cab88, rechaçando o pedido de exclusão da suscitada, sob o argumento de que o referido crédito cível trata-se de mera expectativa de direito, carecendo de liquidez e disponibilidade imediata. Concordou, no entanto, com a realização da penhora no rosto dos autos como medida acautelatória, desde que não obste o prosseguimento da execução trabalhista e das investigações patrimoniais. 2. A pretensão da suscitada de ser excluída do polo passivo do incidente executório não merece prosperar. 2.1 A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, exige a máxima efetividade e celeridade em sua satisfação. 2.2 A existência de uma demanda judicial na qual o executado figura como credor traduz-se, neste momento processual, em mera expectativa de direito. Ainda que o crédito cível esteja em fase de execução, tal fato não confere a ele a liquidez e a imediata disponibilidade exigidas para afastar, de plano, a responsabilidade de eventuais sucessores ou devedores solidários/subsidiários. Transferir ao trabalhador o ônus de aguardar o desfecho incerto de um processo em trâmite na Justiça Comum, paralisando os meios de coerção direta nesta Especializada, violaria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 2.3 Sendo assim, a pendência do referido crédito não induz à automática comprovação de solvência do espólio capaz de obstar o Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, no qual se apura suposta ocultação patrimonial e confusão de bens entre o de cujus e a Sra. Cilmara Solange Soares. 2.4 Por outro lado, não havendo oposição do exequente e revelando-se medida útil à futura e eventual garantia da execução, o deferimento da penhora no rosto dos autos cíveis é providência salutar, devendo, contudo, figurar como medida constritiva complementar, e não substitutiva. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela suscitada CILMARA SOLANGE SOARES de extinção do Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo para apuração de sua responsabilidade, pelas razões acima expostas. 3.1 Defiro, por medida de cautela, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, solicitando a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0232198-83.2007.8.09.0051, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos, em desfavor de ANIZIO FIDELIS (Espólio de). 4. Atualize-se o débito de Id. 257028c. 5. Em seguida, oficie-se ao Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, solicitando que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0232198-83.2007.8.09.0051, sobre o bem que vier a caber ao executado da presente execução trabalhista, ANIZIO FIDELIS (Espólio de) - CPF: 085.132.958-68, suficiente à garantia da execução. 5.1 Solicite-se, ainda, que tão logo disponibilizado, seja o valor transferido para a agência 0614 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, informando nos autos, preferencialmente, pelo correio eletrônico vtroo1@trt23.jus.br, em formato PDF. 5.2 Instrua-se o ofício com cópia da planilha de débito atualizada. 5.3 Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente, servirá como ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura. Encaminhe a Secretaria. 6. Tudo cumprido e considerando a necessidade de regularização da representação do executado decorrente de seu falecimento, determino o retorno dos autos à suspensão a fim de aguardar a conclusão do inventário do Sr. Anizio Fidelis, em cumprimento ao item 2 do despacho de Id. f0adf9f. 7. Intimem-se o exequente e a suscitada CILMARA SOLANGE SOARES, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 04 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILMARA SOLANGE SOARES
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