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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000141-94.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae1acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA, em 10/02/2026, ajuizou reclamação trabalhista em face de ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, narrando, em síntese, que trabalha desde 10/10/2025 (contrato ativo), na função última de servente, com remuneração final de R$ 1.653,63 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 13-16. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.765,02. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante não apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Carência de ação. Interesse processual. Multa do art. 477, §8º, da CLT. A petição inicial formula pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, pretensão resistida pela reclamada, situação jurídica suficiente a caracterizar o interesse processual no provimento jurisdicional suscitado (necessidade/utilidade; CPC/15, art. 17). Rejeito. Inépcia da petição inicial. Indenização por danos morais. FGTS. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). Se eventualmente as alegações da petição inicial, em si, são insuficientes a garantir os direitos almejados é risco assumido pela própria petição inicial, em nada prejudicando o regular exercício do direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Rejeito. Mérito. Adicional de insalubridade. Diferenças. Negociação coletiva. Indenização por danos morais. A petição inicial pretende adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo) e indenização por danos morais, argumentando, em síntese, o seguinte: “[1] Entre as atribuições da obreira, destaca-se a limpeza dos 5 banheiros, cozinha, 5 salas e corredores, o que a expunha ao contato com agentes biológicos, bem como dejetos humanos, como urina, fezes, vômitos e restos de alimentos, em especial pela manipulação do lixo dos referidos locais. A reclamante desempenhava atividades de limpeza utilizando produtos químicos como cloro, água sanitária, detergente, desinfetante, álcool, cera e removedor, aplicados na higienização dos ambientes de trabalho. Em relação ao adicional de insalubridade, a reclamante em todo o pacto laboral sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, além dos limites de tolerância sem a eficaz proteção, fazendo jus à insalubridade em grau máximo (40%), visto ainda que, mantinha contato direto e habitual em locais infectocontagiosos, correndo risco de grave contaminação e em contato direto com agentes químicos e biológicos. Assim, há que se destacar que a obreira exercia função de servente, mantendo contato direto e habitual em locais infectocontagiosos, pois como dito, realizava limpeza dos 5 banheiros, cozinha, 5 salas e corredores, com o respectivo recolhimento dos lixos, com exposição direta e continua, com excrementos, resíduos, além do contato com produtos tóxicos, fazendo jus, portanto, independente da realização da perícia técnica ao adicional de 40%, por inteligência da Súmula 448, inciso II do TST. [2] Ressalta-se que, a obreira já laborou com luvas rasgadas e furadas. Portanto, se faz salientar que a reclamante não se utilizava de adequados EPI’s, ou seja, a reclamada descumpre com sua obrigação de fornecer a seus empregados gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPI, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme assegura a Norma Regulamentadora 6 - NR 6 e o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho” (f. 05-09). 1. Entretanto, a própria norma coletiva regulamenta a questão sobre o adicional de insalubridade, prescrevendo que a função de servente faz jus a adicional de insalubridade em 20%, inclusive com elastecimento da base de cálculo para o piso salarial (f. 166), negociação firmada entre os atores sociais em autonomia coletiva da vontade que, conforme jurisprudência pacífica do Excelso STF, prevalece sobre a legislação de natureza geral e deve ser valorizada – e incentivada – pelo Poder Judiciário, imperando a supremacia da negociação coletiva frente ao protecionismo individual, e não o inverso (CF, art. 7º, XXVI; STF, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, ratio decidendi), conforme reconhecido expressamente pela legislação (CLT, art. 611-A, caput e XII, redação da Lei 13.467/2017). O Excelso STF fixou Tese de Repercussão Geral prevendo que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (STF, T.P., ARE 1121633, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 02/06/2022 – Repercussão Geral, Tema 1.046). Nesse contexto, o Colendo TST vem atualizando sua jurisprudência: “No presente caso, discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o ‘enquadramento do grau de insalubridade’. Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral” (destacado; TST, 8a T., Ag-RR 0001205-75.2018.5.06.0023, Rel. Min. SERGIO PINTO MARTINS, DJe 02/12/2024). O reconhecimento do adicional de insalubridade para a limpeza em geral é questão extremamente controvertida tanto nas peculiaridades fáticas de cada tarefa e local de trabalho, quanto no próprio enquadramento jurídico ao regramento legal (MTE, NR 15), situação exatamente que justifica e favorece a negociação coletiva para a solução definitiva – repito, definitiva – do conflito (CF, art. 7o, XXVI). Se a categoria consentiu em firmar CCT para solucionar a questão, não pode o trabalhador individualmente querer desconsiderar o pacto – aliás, apenas em parte – para tentar se beneficiar, acumuladamente, do benefício reconhecido para todos da função. 2. Ainda, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs necessários para o exercício da função de servente (f. 159-160), documentos cujo conteúdo nem sequer foi impugnado pela reclamante, mesmo porque não apresentou réplica (CPC/15, art. 373, I). Desse modo, é improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, questão já sabidamente solucionada em autocomposição pelos atores sociais e de indenização por danos morais. Improcedente. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º, da CLT. A petição inicial pretende a rescisão indireta, alegando descumprimento do contrato de trabalho, com base nas pretensões de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo) (f. 09-11). Todavia, conforme já fundamentado, as alegações e pretensões em questão foram julgadas improcedentes, não havendo imprudência patronal a motivar a resolução do contrato de trabalho (CLT, art. 483). Desse modo, é incabível a rescisão indireta pleiteada (CLT, art. 483), bem como a própria extinção do contrato, tendo em vista que, mesmo ajuizada a demanda em 10/02/2026, a reclamante permanece trabalhando na empresa (f. 78). O questionamento de eventual iniciativa das partes de rescindirem o contrato, em momento posterior à sentença, deve ser objeto de demanda específica (CPC/15, arts. 493 e 494). Improcedente. FGTS. A petição inicial pleiteia diferenças de FGTS, alegando, de maneira genérica, tão apenas o seguinte: “Durante todo o período do pacto laboral, a reclamada depositou de forma irregular em conta vinculada da reclamante os depósitos fundiários mensais e, sendo assim, resta implícito o prejuízo acarretado a reclamante” (f. 11-12). Entretanto, as próprias alegações da petição inicial são inaptas a respaldar – nem mesmo em tese – um provimento jurisdicional condenatório, tendo em vista que nem sequer firmam quais seriam – afinal – as supostas diferenças do FGTS, argumentos fáticos essenciais à determinação do pedido e à correspondente apreciação jurisdicional (CPC/15, arts. 322 e 324). A prática utilizada por alguns advogados de vir apresentar essas “diferenças” somente em réplica ou, ainda, em meio à instrução processual e à liquidação de sentença redunda no total desvirtuamento do processo judicial, assentado no contraditório e na consequente instrução de natureza probatória, para um verdadeiro procedimento de fiscalização, investigação e inquisição da contabilidade da empresa, assentado em acusações genéricas, com exigência de pronta e total comprovação de inocência, sob pena de presunção de culpabilidade e imediata condenação, em total descompasso aos princípios basilares do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC/15, arts. 9º, 10 e 141). Desse modo, não há como cogitar de condenação em FGTS. Improcedente. Requerimentos e disposições finais. Expedição de ofícios. A expedição de ofícios corresponde a ato de natureza administrativa, função de todo servidor público diante de irregularidade concreta que reclame fiscalização/punição específica, sem caráter jurisdicional (Lei 8.112/1990, arts. 116, VI, e 143). Trata-se, portanto, de obrigação funcional de natureza administrativa, não de direito subjetivo da parte passível de prestação jurisdicional (CPC/15, art. 17). Enfim, se reputa identificados os elementos constitutivos de ilícito administrativo/criminal, deve a parte oficiar diretamente à autoridade responsável para a apuração (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) ou, até mesmo, apresentar a respectiva notícia crime (CPP, art. 5º, §3º), omitindo-se em apresentar requerimentos ao Juízo - aliás, nitidamente padronizados - que somente implicam o retardamento da prestação jurisdicional (CPC/15, arts. 77 e 80). Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 10/02/2026, por JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA em face de ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 15% do valor atualizado da causa, com atualização monetária do arbitramento (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamante (CLT, art. 791-A), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos da reclamante exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Custas de R$ 735,30 a cargo da reclamante, sobre o valor da causa de R$ 36.765,02, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento (SELIC; CC, art. 406), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 5 anos do trânsito em julgado (CPC/15, art. 98, §3º). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000141-94.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae1acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA, em 10/02/2026, ajuizou reclamação trabalhista em face de ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, narrando, em síntese, que trabalha desde 10/10/2025 (contrato ativo), na função última de servente, com remuneração final de R$ 1.653,63 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 13-16. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.765,02. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante não apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Carência de ação. Interesse processual. Multa do art. 477, §8º, da CLT. A petição inicial formula pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, pretensão resistida pela reclamada, situação jurídica suficiente a caracterizar o interesse processual no provimento jurisdicional suscitado (necessidade/utilidade; CPC/15, art. 17). Rejeito. Inépcia da petição inicial. Indenização por danos morais. FGTS. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). Se eventualmente as alegações da petição inicial, em si, são insuficientes a garantir os direitos almejados é risco assumido pela própria petição inicial, em nada prejudicando o regular exercício do direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Rejeito. Mérito. Adicional de insalubridade. Diferenças. Negociação coletiva. Indenização por danos morais. A petição inicial pretende adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo) e indenização por danos morais, argumentando, em síntese, o seguinte: “[1] Entre as atribuições da obreira, destaca-se a limpeza dos 5 banheiros, cozinha, 5 salas e corredores, o que a expunha ao contato com agentes biológicos, bem como dejetos humanos, como urina, fezes, vômitos e restos de alimentos, em especial pela manipulação do lixo dos referidos locais. A reclamante desempenhava atividades de limpeza utilizando produtos químicos como cloro, água sanitária, detergente, desinfetante, álcool, cera e removedor, aplicados na higienização dos ambientes de trabalho. Em relação ao adicional de insalubridade, a reclamante em todo o pacto laboral sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, além dos limites de tolerância sem a eficaz proteção, fazendo jus à insalubridade em grau máximo (40%), visto ainda que, mantinha contato direto e habitual em locais infectocontagiosos, correndo risco de grave contaminação e em contato direto com agentes químicos e biológicos. Assim, há que se destacar que a obreira exercia função de servente, mantendo contato direto e habitual em locais infectocontagiosos, pois como dito, realizava limpeza dos 5 banheiros, cozinha, 5 salas e corredores, com o respectivo recolhimento dos lixos, com exposição direta e continua, com excrementos, resíduos, além do contato com produtos tóxicos, fazendo jus, portanto, independente da realização da perícia técnica ao adicional de 40%, por inteligência da Súmula 448, inciso II do TST. [2] Ressalta-se que, a obreira já laborou com luvas rasgadas e furadas. Portanto, se faz salientar que a reclamante não se utilizava de adequados EPI’s, ou seja, a reclamada descumpre com sua obrigação de fornecer a seus empregados gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPI, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme assegura a Norma Regulamentadora 6 - NR 6 e o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho” (f. 05-09). 1. Entretanto, a própria norma coletiva regulamenta a questão sobre o adicional de insalubridade, prescrevendo que a função de servente faz jus a adicional de insalubridade em 20%, inclusive com elastecimento da base de cálculo para o piso salarial (f. 166), negociação firmada entre os atores sociais em autonomia coletiva da vontade que, conforme jurisprudência pacífica do Excelso STF, prevalece sobre a legislação de natureza geral e deve ser valorizada – e incentivada – pelo Poder Judiciário, imperando a supremacia da negociação coletiva frente ao protecionismo individual, e não o inverso (CF, art. 7º, XXVI; STF, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, ratio decidendi), conforme reconhecido expressamente pela legislação (CLT, art. 611-A, caput e XII, redação da Lei 13.467/2017). O Excelso STF fixou Tese de Repercussão Geral prevendo que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (STF, T.P., ARE 1121633, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 02/06/2022 – Repercussão Geral, Tema 1.046). Nesse contexto, o Colendo TST vem atualizando sua jurisprudência: “No presente caso, discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o ‘enquadramento do grau de insalubridade’. Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral” (destacado; TST, 8a T., Ag-RR 0001205-75.2018.5.06.0023, Rel. Min. SERGIO PINTO MARTINS, DJe 02/12/2024). O reconhecimento do adicional de insalubridade para a limpeza em geral é questão extremamente controvertida tanto nas peculiaridades fáticas de cada tarefa e local de trabalho, quanto no próprio enquadramento jurídico ao regramento legal (MTE, NR 15), situação exatamente que justifica e favorece a negociação coletiva para a solução definitiva – repito, definitiva – do conflito (CF, art. 7o, XXVI). Se a categoria consentiu em firmar CCT para solucionar a questão, não pode o trabalhador individualmente querer desconsiderar o pacto – aliás, apenas em parte – para tentar se beneficiar, acumuladamente, do benefício reconhecido para todos da função. 2. Ainda, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs necessários para o exercício da função de servente (f. 159-160), documentos cujo conteúdo nem sequer foi impugnado pela reclamante, mesmo porque não apresentou réplica (CPC/15, art. 373, I). Desse modo, é improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, questão já sabidamente solucionada em autocomposição pelos atores sociais e de indenização por danos morais. Improcedente. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º, da CLT. A petição inicial pretende a rescisão indireta, alegando descumprimento do contrato de trabalho, com base nas pretensões de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo) (f. 09-11). Todavia, conforme já fundamentado, as alegações e pretensões em questão foram julgadas improcedentes, não havendo imprudência patronal a motivar a resolução do contrato de trabalho (CLT, art. 483). Desse modo, é incabível a rescisão indireta pleiteada (CLT, art. 483), bem como a própria extinção do contrato, tendo em vista que, mesmo ajuizada a demanda em 10/02/2026, a reclamante permanece trabalhando na empresa (f. 78). O questionamento de eventual iniciativa das partes de rescindirem o contrato, em momento posterior à sentença, deve ser objeto de demanda específica (CPC/15, arts. 493 e 494). Improcedente. FGTS. A petição inicial pleiteia diferenças de FGTS, alegando, de maneira genérica, tão apenas o seguinte: “Durante todo o período do pacto laboral, a reclamada depositou de forma irregular em conta vinculada da reclamante os depósitos fundiários mensais e, sendo assim, resta implícito o prejuízo acarretado a reclamante” (f. 11-12). Entretanto, as próprias alegações da petição inicial são inaptas a respaldar – nem mesmo em tese – um provimento jurisdicional condenatório, tendo em vista que nem sequer firmam quais seriam – afinal – as supostas diferenças do FGTS, argumentos fáticos essenciais à determinação do pedido e à correspondente apreciação jurisdicional (CPC/15, arts. 322 e 324). A prática utilizada por alguns advogados de vir apresentar essas “diferenças” somente em réplica ou, ainda, em meio à instrução processual e à liquidação de sentença redunda no total desvirtuamento do processo judicial, assentado no contraditório e na consequente instrução de natureza probatória, para um verdadeiro procedimento de fiscalização, investigação e inquisição da contabilidade da empresa, assentado em acusações genéricas, com exigência de pronta e total comprovação de inocência, sob pena de presunção de culpabilidade e imediata condenação, em total descompasso aos princípios basilares do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC/15, arts. 9º, 10 e 141). Desse modo, não há como cogitar de condenação em FGTS. Improcedente. Requerimentos e disposições finais. Expedição de ofícios. A expedição de ofícios corresponde a ato de natureza administrativa, função de todo servidor público diante de irregularidade concreta que reclame fiscalização/punição específica, sem caráter jurisdicional (Lei 8.112/1990, arts. 116, VI, e 143). Trata-se, portanto, de obrigação funcional de natureza administrativa, não de direito subjetivo da parte passível de prestação jurisdicional (CPC/15, art. 17). Enfim, se reputa identificados os elementos constitutivos de ilícito administrativo/criminal, deve a parte oficiar diretamente à autoridade responsável para a apuração (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) ou, até mesmo, apresentar a respectiva notícia crime (CPP, art. 5º, §3º), omitindo-se em apresentar requerimentos ao Juízo - aliás, nitidamente padronizados - que somente implicam o retardamento da prestação jurisdicional (CPC/15, arts. 77 e 80). Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 10/02/2026, por JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA em face de ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 15% do valor atualizado da causa, com atualização monetária do arbitramento (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamante (CLT, art. 791-A), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos da reclamante exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Custas de R$ 735,30 a cargo da reclamante, sobre o valor da causa de R$ 36.765,02, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento (SELIC; CC, art. 406), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 5 anos do trânsito em julgado (CPC/15, art. 98, §3º). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA