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0000141-84.2024.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000141-84.2024.5.07.0025 RECORRENTE: FRANCISCA CLECIANE FERREIRA LOPES RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cf18b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000141-84.2024.5.07.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA CLECIANE FERREIRA LOPES FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) Recorrido: ALEXIS FERNANDES Recorrido: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO Recorrido: L.D. MONITORAMENTOS E SERVICOS TECNICOS DE ELETRONICA LTDA - ME Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FRANCISCA CLECIANE FERREIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 329b57e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 896f514). Representação processual regular (Id ec907d2). Preparo dispensado (Id 3d2a95c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 1º, IV Violação à Constituição Federal: art. 37, caput Ofensa/contrariedade a precedente vinculante do STF: Tema 246 Ofensa/contrariedade a precedente vinculante do STF: Tema 1.118, especialmente item 4, II Invocados sob possibilidade de violação no capítulo da transcendência jurídica: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente parte do histórico do primeiro RR e sustenta que, embora o TRT tenha agora formalmente analisado as provas de FGTS em cumprimento à ordem do TST, teria permanecido equivocado na valoração jurídica dessas provas. Ressalta que o próprio novo acórdão regional reconheceu a ausência de 25 depósitos fundiários e a existência de Certificado de Regularidade datado de 2020, mas, ainda assim, concluiu pela inexistência de fiscalização deficiente. Para a recorrente, seria incompatível reconhecer que a prestadora permaneceu por longo período sem efetuar recolhimentos fundiários e, simultaneamente, considerar regular ou juridicamente insuficiente a prova da falha fiscalizatória do tomador público. A recorrente sustenta que sua pretensão não repousa na transferência automática dos encargos da prestadora à Administração nem simplesmente na inversão do ônus probatório. Afirma que apresentou elementos concretos desde o início da ação: extratos evidenciando 25 depósitos de FGTS faltantes, ausência de pagamento das verbas rescisórias e documentação que revelaria inexistência de acompanhamento contemporâneo da regularidade fundiária. Por isso, alega ter satisfeito o encargo que os Temas 246 e 1.118 atribuem à parte trabalhadora. Sustenta, principalmente, que o Regional teria interpretado de maneira incompleta o Tema 1.118. Argumenta que o julgamento concentrou a análise nos itens 1 e 2 — ausência de responsabilização baseada apenas na inversão do ônus e hipótese de inércia após notificação formal — sem atribuir a devida consequência jurídica ao item 4(ii). Na leitura da recorrente, esse item estabelece obrigação positiva da Administração de adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive condicionando o pagamento das faturas à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Afirma que o próprio ente público teria reconhecido possuir obrigação legal de fiscalização e de condicionar o pagamento à comprovação das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Segundo a recorrente, a existência de sucessivos depósitos fundiários não realizados demonstraria precisamente que as faturas foram liberadas sem exigência regular de certificados ou comprovantes de quitação, o que constituiria violação do item 4(ii) do Tema 1.118. A peça chega a registrar, nessa passagem, “24 parcelas de FGTS não recolhidas”, embora em outros trechos e na própria sentença constem 25 depósitos faltantes; trata-se de uma inconsistência numérica interna da Revista, não de alteração da moldura dos autos. A recorrente afirma que a prova não apontaria apenas culpa in vigilando, mas também culpa in eligendo, e sustenta que os Temas 246 e 1.118, corretamente interpretados, autorizariam a responsabilização subsidiária diante dessa demonstração concreta. Alega que o Regional, mesmo após todo o percurso integrativo determinado pelo TST, continuou sem extrair do item 4(ii) do Tema 1.118 as consequências que reputa pertinentes à documentação existente nos autos. Ainda no plano jurídico, a recorrente sustenta transcendência política em razão da alegada contrariedade à jurisprudência predominante do STF e transcendência jurídica pela necessidade de correta interpretação e aplicação dos precedentes de repercussão geral. Invoca o art. 927 do CPC e faz referência, nesse capítulo, à possibilidade de violação do art. 93, IX, da Constituição, do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. O eixo de mérito, porém, é formulado expressamente como inobservância dos Temas 246 e 1.118 e afronta aos arts. 1º, IV, e 37, caput, da Constituição. Por fim, a recorrente sustenta que a manutenção da exclusão da FUNAI, diante do conjunto de inadimplementos trabalhistas e da alegada deficiência fiscalizatória, afrontaria o valor social do trabalho e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. Pede que o TST conheça da Revista e reforme o acórdão para reconhecer diretamente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte recorrente requer: [...] Quanto aos pedidos, portanto, o RR2 pretende o reconhecimento da transcendência jurídica e política relativamente aos Temas 246 e 1.118 e aos arts. 1º, IV, e 37, caput, da Constituição; o conhecimento da Revista pelas alegadas ofensas aos precedentes vinculantes e dispositivos indicados; e, no mérito, a reforma do acórdão, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNAI. Embora o título do capítulo anuncie “necessária anulação/reforma”, o pedido conclusivo desta segunda Revista é nitidamente reformador e de julgamento favorável direto, diferentemente do RR1, cujo pedido principal era anulatório e de retorno ao Regional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Recorrente isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente FUNAI se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença de Id.3d2a95c, conforme a seguinte fundamentação: "-Responsabilidade subsidiária No que se refere à responsabilidade subsidiária, por sua vez,constata-se que o reclamado não nega que os serviços eram prestados em seu benefício, tendo limitado-se a impugnar sua responsabilização com base nanecessidade de comprovação de que não houve fiscalização do cumprimento dasobrigações do contrato, do segundo reclamado em face do primeiro. Contudo, muito embora tenha declarado que procedeu à fiscalização do contrato, não trouxe qualquer comprovação a tal respeito, tendo limitado-se a reiterar de forma repetitiva que realizou a fiscalização. Nesse contexto, considerando que se revela incontroversa aprestação de serviços a seu favor, bem como a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos pleiteados." Nas razões recursais, Id 0cf0aa7, o ente público argumenta que a referida decisão violou a legislação e a jurisprudência ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária sem comprovação de culpa. Sustenta que a fiscalização do contrato foi realizada e que o ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo incumbia à reclamante. Menciona o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do TST. Analisa-se. Insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações. Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando em ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." A tese fixada no referido julgado estabelece que a mera inversão do ônus da prova não é suficiente para a condenação subsidiária do ente público, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso, observa-se que a autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, merece provimento o recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Conclusão do recurso Conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Assim, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, Recurso Extraordinário (RE) 1298647, fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, observa-se que a parte autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Recurso provido a fim de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior VOTO DE DIVERGÊNCIA Divergindo dos demais, voto por manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em relação ao tema Responsabilidade subsidiária, fundamentos aos quais ora me reporto, sendo despicienda a transcrição do conteúdo da mesma, pois que de tais termos as partes já estão cientes, em face da publicação de referida sentença recorrida. Acrescenta-se que há evidente e inafastável nexo de causalidade entre o não pagamento dos direitos do reclamante e a omissão do ente público em relação às exigência previstas na lei de licitações. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante aponta omissão, erro material e erro de premissa fática no acórdão. Sustenta erro material na indicação de identificadores de peças no relatório. No mérito, alega omissão quanto à análise de prova documental que evidenciaria ausência de fiscalização, especialmente pela desatualização do FGTS. Requer pronunciamento sobre os Temas 246 e 1.118 do STF, destaca divergência no julgamento e pleiteia efeito infringente para restabelecer a responsabilidade subsidiária. Analisa-se. ERRO MATERIAL. IDENTIFICADORES NO RELATÓRIO E REGISTRO DE UNANIMIDADE Assiste razão à embargante quanto aos erros materiais apontados no v. acórdão (Id. 6aa31d4). Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o relatório do julgado indicou, por equívoco, os identificadores das peças de embargos de declaração opostas em primeiro grau como sendo as contrarrazões ao recurso ordinário. O identificador correto da contraminuta apresentada pela reclamante é, de fato, o Id. 1a9511d. Ademais, constata-se vício no registro do quórum de votação contido no dispositivo do acórdão. Embora o texto registre que o provimento ao recurso da FUNAI ocorreu por unanimidade, as fls. 5 e 6 do arquivo revelam a existência de um voto de divergência formalizado pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, que votava pela manutenção integral da sentença condenatória. Tratando-se de vícios de natureza formal e material que comprometem a exatidão do registro histórico e processual do julgamento, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para fins de retificação, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, III, do CPC. Desta feita, acolho os embargos, no particular, para: a) retificar o relatório do acórdão, fazendo constar que o identificador correto das contrarrazões da reclamante é o Id. 1a9511d; e b) corrigir o dispositivo do acórdão para que, onde se lê "por unanimidade", passe a constar "por maioria" no que tange ao provimento do recurso ordinário da segunda reclamada. Ressalte-se que tais correções, por si sós, ostentam caráter meramente formal, não implicando, neste tópico, alteração do resultado do julgamento. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. ANÁLISE DAS PROVAS DO FGTS E CULPA "IN VIGILANDO" (TEMAS 246 E 1.118 DO STF). Em sede de Recurso de Revista, o TST decidiu (Id d1581ff ): "Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal,bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", razão pela qual reconheço a existência de transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente sobre as provas documentais relativas à regularidade (ou não) dos depósitos do FGTS. Prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao temaremanescente." Em cumprimento ao comando exarado pelo C. TST, passa-se à análise expressa das provas documentais relativas à regularidade dos depósitos de FGTS e sua repercussão na responsabilização subsidiária do ente público. Em primeiro lugar, transcreve-se o inteiro teor da fundamentação do Acórdão embargado, Id 6aa31d4, que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público: "MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente FUNAI se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença de Id.3d2a95c, conforme a seguinte fundamentação: "-Responsabilidade subsidiária No que se refere à responsabilidade subsidiária, por sua vez,constata-se que o reclamado não nega que os serviços eram prestados em seu benefício, tendo limitado-se a impugnar sua responsabilização com base nanecessidade de comprovação de que não houve fiscalização do cumprimento dasobrigações do contrato, do segundo reclamado em face do primeiro. Contudo, muito embora tenha declarado que procedeu à fiscalização do contrato, não trouxe qualquer comprovação a tal respeito, tendo limitado-se a reiterar de forma repetitiva que realizou a fiscalização. Nesse contexto, considerando que se revela incontroversa aprestação de serviços a seu favor, bem como a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos pleiteados." Nas razões recursais, Id 0cf0aa7, o ente público argumenta que a referida decisão violou a legislação e a jurisprudência ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária sem comprovação de culpa. Sustenta que a fiscalização do contrato foi realizada e que o ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo incumbia à reclamante. Menciona o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do TST. Analisa-se. Insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações. Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando em ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." A tese fixada no referido julgado estabelece que a mera inversão do ônus da prova não é suficiente para a condenação subsidiária do ente público, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso, observa-se que a autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, merece provimento o recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.". A embargante aponta erro de premissa fática, ressaltando que os autos comprovam a ausência de 25 depósitos fundiários e que o último Certificado de Regularidade (CRF) apresentado pela FUNAI data de setembro de 2020, o que demonstraria a omissão estatal. Efetivamente, compulsando o acervo probatório, verifica-se a existência dos descumprimentos contratuais por parte da empresa prestadora (L.D. Monitoramentos), bem como a desatualização documental do ente público tomador. Todavia, a despeito de tais irregularidades, a análise da matéria deve se dar sob a égide das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral, as quais possuem caráter vinculante para as instâncias ordinárias. Segundo a ratio decidendi firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco se opera mediante a inversão automática do ônus da prova. É imprescindível que a parte autora demonstre de forma cabal a existência de um nexo de causalidade entre o dano sofrido e um comportamento especificamente negligente do Poder Público na fiscalização do contrato. No caso, a mera constatação de que a prestadora deixou de recolher parcelas do FGTS e que o CRF estava vencido não autoriza a conclusão automática de que o ente público foi omisso. À luz da tese do STF, o comportamento negligente exige prova de que a Administração permaneceu inerte após ter sido cientificada formalmente das irregularidades ou de que não adotou medidas corretivas razoáveis. Conforme assentado no v. acórdão embargado, tal ônus probatório pertencia à reclamante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente na fase instrutória. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão probatória apontada pelo TST, integrando a fundamentação do julgado com a análise detalhada dos documentos do FGTS. Contudo, em conformidade com as teses vinculantes da Suprema Corte, mantenho o entendimento de que tais elementos são insuficientes para reverter a exclusão da responsabilidade subsidiária da FUNAI, razão pela qual nego efeito infringente ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes parcial provimento, para sanar sanar os vícios de erro material e de omissão apontados, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE IDENTIFICADORES E DO QUÓRUM DE JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário, nos quais se apontam erros materiais no relatório e no registro de unanimidade, bem como omissão e erro de premissa quanto à análise das provas relativas aos depósitos de FGTS e à responsabilização subsidiária da FUNAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) corrigir erros materiais no acórdão quanto aos identificadores das peças processuais e ao quórum de julgamento; (ii) definir se a análise das provas de irregularidade no FGTS e da conduta da Administração Pública autoriza o reconhecimento de responsabilidade subsidiária à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão contém erro material ao indicar incorretamente os identificadores das peças processuais, devendo constar como contrarrazões da reclamante o Id. 1a9511d. 4.O registro de unanimidade no dispositivo está incorreto, pois há voto divergente formalizado, impondo a retificação para julgamento por maioria. 5.Tais vícios possuem natureza formal e não alteram o resultado do julgamento, sendo passíveis de correção por embargos de declaração. 6.A análise das provas revela inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora e desatualização do CRF da Administração Pública. 7.A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova de conduta culposa, não se configurando pelo mero inadimplemento da contratada, conforme o Tema 1.118 do STF. 8.A caracterização da culpa in vigilando depende da demonstração de omissão específica da Administração após ciência das irregularidades ou da ausência de medidas fiscalizatórias adequadas. 9.A reclamante não se desincumbe do ônus de provar a conduta negligente da Administração Pública, inviabilizando a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. Erros materiais em acórdão podem ser corrigidos por embargos de declaração quando não implicam alteração do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista da contratada. 3. A configuração da culpa in vigilando exige prova de omissão específica do ente público na fiscalização contratual. 4. A ausência de prova de conduta negligente da Administração afasta sua responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); STF, Tema nº 246 de Repercussão Geral. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. ANÁLISE DAS PROVAS DO FGTS E CULPA "IN VIGILANDO" A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, alegando que o acórdão teria ignorado a gravidade das provas produzidas, as quais demonstram a ausência de 25 depósitos de FGTS e a desatualização do Certificado de Regularidade (CRF) por mais de três anos, o que configuraria a negligência específica do ente público. Sem razão. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma analítica o conjunto probatório, reconhecendo expressamente as irregularidades apontadas, mas concluindo que, sob a ótica dos precedentes vinculantes do STF, tais fatos são insuficientes para autorizar a condenação subsidiária da Administração Pública. O Colegiado fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "No caso, a mera constatação de que a prestadora deixou de recolher parcelas do FGTS e que o CRF estava vencido não autoriza a conclusão automática de que o ente público foi omisso. À luz da tese do STF, o comportamento negligente exige prova de que a Administração permaneceu inerte após ter sido cientificada formalmente das irregularidades ou de que não adotou medidas corretivas razoáveis. Conforme assentado no v. acórdão embargado, tal ônus probatório pertencia à reclamante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente na fase instrutória." (ID f7cd3f7 - Fl. 7). Como se depreende da fundamentação, não houve omissão ou erro de percepção, mas sim a valoração da prova em estrita observância aos Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. A exigência de prova de conduta especificamente negligente (e não apenas do inadimplemento da contratada) é pressuposto inafastável para a responsabilização estatal. Dessa forma, observa-se que a pretensão da embargante é a reforma do julgado por meio da rediscussão da valoração probatória, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo vício de fundamentação, nega-se provimento ao recurso neste ponto. OMISSÃO. APLICAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 1.118 DO STF A embargante sustenta a existência de omissão e ofensa à segurança jurídica, argumentando que o acórdão aplicou retroativamente as exigências contidas no Tema 1.118 do STF, impondo à parte o ônus de comprovar fatos que não eram exigidos no momento da prolação da sentença de primeiro grau. Sem razão. Não se verifica o vício de omissão apontado, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se na aplicação de teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, as quais possuem eficácia imediata e natureza vinculante para todo o Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação de precedentes vinculantes das Cortes Superiores aos processos em curso não configura ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou à segurança jurídica. Isso ocorre porque tais decisões não criam lei nova, mas estabelecem a interpretação definitiva do ordenamento jurídico vigente, devendo ser observadas por todos os tribunais enquanto a lide não houver transitado em julgado. No caso dos autos, a inexistência de modulação de efeitos nos julgados do STF relativos aos Temas nº 246 e 1.118 impõe a sua aplicação compulsória, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença. O dever de demonstrar a conduta especificamente negligente da Administração Pública já era pressuposto discutido sob a égide da Súmula nº 331 do TST, tendo o STF apenas delimitado o rigor dessa prova e a impossibilidade de inversão automática do ônus probatório. Dessa forma, a alegação de "obrigação impossível" não prospera, tratando-se, em verdade, de aplicação do direito à luz da interpretação constitucional soberana. Eventual irresignação quanto à aplicação imediata do precedente deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo os embargos de declaração meio impróprio para questionar a eficácia temporal de teses de repercussão geral. Nega-se provimento. OMISSÃO QUANTO À TESE DE DIVERGÊNCIA A embargante alega omissão no acórdão pelo fato de o Colegiado não ter enfrentado os fundamentos contidos no voto de divergência do Desembargador Presidente, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNAI ante a negligência na fiscalização dos depósitos de FGTS. Razão não lhe assiste. O voto de divergência, por natureza, é uma manifestação vencida e não integra o fundamento condutor do acórdão, o qual reflete a vontade da maioria. O fato de haver divergência não obriga a Turma a "enfrentar" os argumentos do voto vencido na fundamentação do voto condutor, uma vez que este já apresentou os motivos pelos quais adotou tese contrária. A retificação do quórum para "maioria" já supriu qualquer erro formal no julgado. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO COMPROVADA. VOTO DE DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração interpostos pela reclamante em face de acórdão que, em juízo de integração determinado pelo TST, retificou erros materiais e analisou provas do FGTS, mas manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (FUNAI). A embargante alega omissão quanto à gravidade das provas, erro na aplicação temporal do Tema 1.118 do STF e falta de enfrentamento da tese de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constatação de inadimplemento de FGTS e CRF vencido configura, por si só, a negligência específica exigida pelo STF; (ii) verificar se a aplicação de tese de repercussão geral a processo em curso ofende a segurança jurídica; e (iii) determinar se o voto condutor deve enfrentar os fundamentos do voto vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma exauriente o conjunto probatório, concluindo que a mera irregularidade documental (CRF vencido) não supre a necessidade de prova da inércia estatal após ciência inequívoca das falhas, conforme a interpretação restritiva dos Temas 246 e 1.118 do STF. 4. A aplicação de precedentes vinculantes das Cortes Superiores aos processos pendentes de julgamento é imperativa e não configura ofensa à segurança jurídica ou irretroatividade malferida, pois estabelece a interpretação definitiva do direito posto. 5. O voto de divergência, por ser manifestação vencida, não integra a fundamentação condutora do julgado, sendo desnecessário que a maioria enfrente os argumentos da tese rechaçada se a sua própria fundamentação já se mostra autônoma e suficiente. 6. A pretensão de reforma da valoração fática sob o pretexto de omissão revela nítido caráter infringente, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1.A inexistência de vício de fundamentação impede o acolhimento de embargos que visam a rediscussão do mérito. 2.A aplicação de tese de repercussão geral sem modulação de efeitos atinge todos os feitos não transitados em julgado. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral. […] À análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES. A reclamante insurge-se contra o acórdão regional que manteve afastada a responsabilidade subsidiária da FUNAI pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com a empresa prestadora de serviços. Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios dos autos seriam suficientes para demonstrar a culpa in vigilando do ente público. Enfatiza a ausência de depósitos fundiários durante a execução contratual e a existência de Certificado de Regularidade do FGTS datado de setembro de 2020, argumentando que essas circunstâncias demonstrariam deficiência na fiscalização exercida pela Administração. Invoca, em especial, os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o item 4, II, da tese firmada no Tema 1.118, segundo o qual compete à Administração Pública adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ao final, pretende a reforma do julgado, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A própria formulação conclusiva do recurso revela que a matéria efetivamente devolvida concentra-se no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNAI à luz dos referidos precedentes vinculantes. A controvérsia encontra disciplina direta nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 246, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, solidária ou subsidiariamente, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Posteriormente, ao apreciar o RE nº 1.298.647, representativo do Tema 1.118, a Suprema Corte densificou os critérios necessários à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Assentou que não há responsabilidade do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estabeleceu, ainda, que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de formalmente cientificada do descumprimento das obrigações trabalhistas e determinou, nos contratos de terceirização, a adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dessas obrigações, inclusive mediante mecanismos de controle vinculados ao pagamento da contratada. No caso concreto, não se identifica desconformidade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar, inicialmente, a particular evolução processual da controvérsia. Em julgamento anterior, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do acórdão então proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que houvesse manifestação expressa acerca das provas documentais relativas à regularidade dos depósitos do FGTS e de sua repercussão sobre a análise da culpa in vigilando. Em cumprimento à determinação superior, a Turma Regional procedeu ao novo exame da matéria, suprindo expressamente a omissão anteriormente identificada. Não se limitou, portanto, a reiterar a fundamentação originária nem deixou de considerar os elementos indicados pela reclamante. Ao contrário, o acórdão reconheceu expressamente a existência de descumprimentos contratuais por parte da prestadora de serviços e a desatualização da documentação relacionada ao FGTS. Registrou que os autos evidenciavam a ausência dos depósitos fundiários indicados pela trabalhadora e que o Certificado de Regularidade apresentado pelo ente público remontava a setembro de 2020. Não obstante, concluiu que esses elementos, considerados em si mesmos, não eram suficientes para demonstrar a conduta estatal especificamente negligente exigida pelos Temas 246 e 1.118. A ementa do julgamento integrativo é particularmente elucidativa ao consignar que a análise das provas revelou inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora e desatualização do CRF, mas que a responsabilidade subsidiária do ente público depende da prova da conduta culposa e não se configura pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Registrou, ainda, que a caracterização da culpa in vigilando depende da demonstração de omissão específica da Administração após a ciência das irregularidades ou da ausência de medidas fiscalizatórias adequadas, concluindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a conduta negligente da Administração Pública. A conclusão regional, portanto, não se baseou na ausência abstrata de responsabilidade da Administração Pública, nem estabeleceu que somente a prova de notificação formal poderia configurar culpa estatal. O Colegiado expressamente reconheceu como juridicamente relevantes tanto a hipótese de inércia administrativa após ciência das irregularidades quanto a demonstração de ausência de medidas fiscalizatórias adequadas. O que assentou, no plano concreto, foi que os elementos apresentados pela reclamante não demonstravam suficientemente nenhuma dessas modalidades de comportamento negligente. Essa distinção é fundamental. O Tema 1.118 não transforma a Administração Pública em garantidora objetiva do integral adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Ao contrário, a tese exige a identificação de comportamento estatal negligente ou de nexo causal entre conduta administrativa e dano, vedando que a responsabilidade decorra automaticamente do próprio inadimplemento da prestadora. É exatamente essa premissa que orienta o acórdão recorrido. A circunstância de terem sido constatados depósitos fundiários inadimplidos constitui prova do descumprimento de obrigação trabalhista pela empregadora. A existência de CRF desatualizado, por sua vez, integrou expressamente a moldura probatória considerada pelo Colegiado. Entretanto, nenhuma dessas circunstâncias foi reputada, pelo órgão julgador, prova bastante, por si só, da específica omissão fiscalizatória da FUNAI. Não se verifica, nessa conclusão, incompatibilidade com o Tema 1.118. Ao contrário, atribuir necessariamente ao inadimplemento trabalhista a consequência jurídica de que a Administração deixou de fiscalizar equivaleria, em substância, a restabelecer o automatismo expressamente afastado pela Suprema Corte. A insurgência recursal procura extrair dos fatos reconhecidos — inadimplemento fundiário e desatualização do CRF — uma consequência adicional, qual seja, a necessária inexistência ou ineficácia da fiscalização administrativa. Essa consequência, contudo, não constitui premissa fática assentada pelo acórdão recorrido. O Regional examinou precisamente essa relação e concluiu que os elementos disponíveis não demonstraram, de maneira satisfatória, o comportamento estatal negligente exigido pelo precedente vinculante. Desse modo, a divergência da recorrente não se estabelece propriamente entre o acórdão regional e a tese do Supremo Tribunal Federal, mas entre a consequência que a parte pretende atribuir aos elementos probatórios e aquela efetivamente alcançada pelo órgão julgador depois de examiná-los sob os critérios definidos pelo Tema 1.118. Também não prospera, como elemento capaz de demonstrar desconformidade temática, a invocação específica do item 4, II, do Tema 1.118. A tese vinculante estabelece deveres preventivos à Administração Pública nos contratos de terceirização e prevê a adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, indicando, exemplificativamente, a possibilidade de condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Todavia, desse dever jurídico não decorre a conclusão de que qualquer inadimplemento trabalhista ocorrido durante a execução contratual comprove, por si só, que a Administração deixou de adotar medidas fiscalizatórias. Interpretar o item 4 dessa maneira faria coincidir a própria existência do débito trabalhista com a prova da culpa administrativa, eliminando a exigência autônoma, estabelecida no item 1 da mesma tese, de demonstração efetiva do comportamento negligente ou do nexo causal. A leitura sistemática do precedente impede essa conclusão. Os deveres preventivos previstos no item 4 compõem o parâmetro jurídico de fiscalização da contratação pública, mas a responsabilização subsidiária continua dependente, no caso concreto, da demonstração de que o Poder Público efetivamente descumpriu tais deveres em termos juridicamente relevantes para o dano verificado. Foi precisamente essa comprovação que o Regional, depois de examinar as provas indicadas pela reclamante, considerou não realizada. Cumpre enfatizar que o acórdão regional não ignorou o item 4 do Tema 1.118. A tese vinculante foi expressamente incorporada ao julgamento, e a própria conclusão regional contemplou como hipótese juridicamente apta à configuração da culpa a ausência de medidas fiscalizatórias adequadas. Não há, portanto, omissão quanto ao parâmetro jurídico invocado, mas conclusão desfavorável à recorrente acerca de sua demonstração no caso concreto. Essa constatação assume especial relevância diante da história processual dos autos. O primeiro julgamento do TST determinou o retorno do feito exatamente para que os documentos relativos ao FGTS fossem enfrentados. No novo julgamento, o Regional cumpriu a determinação, analisou os documentos, reconheceu as irregularidades e explicitou sua repercussão jurídica, concluindo que eram insuficientes para alterar a exclusão da responsabilidade subsidiária. Em novos embargos de declaração, a reclamante reiterou que a ausência de 25 depósitos fundiários e a desatualização do CRF configurariam negligência específica. O Colegiado novamente esclareceu que havia examinado analiticamente esses fatos e que a conclusão adotada decorria da aplicação dos Temas 246 e 1.118, não de ausência de apreciação das provas. Assim, não subsiste, no recurso ora examinado, capítulo autônomo de negativa de prestação jurisdicional capaz de afastar a solução temática da controvérsia. Embora as razões façam referências à fundamentação judicial e a dispositivos processuais, o pedido recursal dirige-se, ao final, à reforma do acórdão para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNAI. A alegação de deficiência de fundamentação aparece instrumentalmente vinculada à tese de que o Regional teria aplicado incorretamente os Temas 246 e 1.118, matéria já expressamente enfrentada pelo Colegiado depois do retorno determinado pelo TST. O próprio recurso delimita como tema a responsabilidade subsidiária, o ônus da prova da culpa in vigilando e a alegada inobservância dos referidos precedentes, formulando ao final pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Também não altera o resultado a afirmação recursal relacionada à incidência da Lei nº 14.133/2021 sobre a contratação examinada. Os documentos contratuais constantes dos autos demonstram que se trata do Contrato nº 120/2018, expressamente submetido à Lei nº 8.666/1993 e à legislação correlata, inclusive em seus termos aditivos. Essa particularidade não afasta a incidência do Tema 1.118 como precedente vinculante sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas impede que a recorrente extraia da alegada submissão direta do contrato à Lei nº 14.133/2021 elemento concreto de desconformidade do acórdão recorrido. De todo modo, o Regional examinou a existência de deveres fiscalizatórios e não afastou a possibilidade de responsabilização em caso de sua efetiva inobservância. Também o Tema 246 foi observado. A decisão regional não atribuiu ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 efeito de imunidade absoluta da Administração Pública, mas apenas afastou a responsabilização porque não reconheceu, na moldura concreta examinada, demonstração suficiente de culpa administrativa. A conclusão, portanto, respeita simultaneamente a proibição de transferência automática estabelecida no Tema 246 e os critérios probatórios posteriormente densificados pelo Tema 1.118. Não se identifica, assim, fundamento para encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de conformidade ou retratação. O acórdão recorrido já apreciou a controvérsia sob a ótica dos precedentes vinculantes pertinentes, inclusive depois de determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho para complementação da fundamentação. Houve enfrentamento dos fatos indicados pela recorrente, consideração expressa dos deveres fiscalizatórios da Administração e aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. O mecanismo de conformidade não se destina a provocar nova apreciação quando o órgão julgador já aplicou o precedente vinculante e decidiu em consonância com ele. Sua utilização pressupõe a identificação de efetiva desconformidade entre a decisão recorrida e o paradigma obrigatório, hipótese não verificada nos presentes autos. O Recurso de Revista, portanto, não demonstra oposição entre a ratio decidendi regional e os Temas 246 e 1.118. O que pretende é a obtenção de conclusão jurídica diversa a partir dos elementos já expressamente considerados pelo Colegiado, especialmente para que o inadimplemento de parcelas do FGTS e a antiguidade do CRF sejam reputados suficientes para configurar a culpa in vigilando. Tal pretensão, entretanto, não desnatura a conformidade temática do acórdão recorrido com os precedentes obrigatórios, cuja premissa central é justamente a impossibilidade de responsabilização estatal automática e a necessidade de demonstração concreta da conduta negligente. As referências aos arts. 1º, IV, e 37, caput, da Constituição Federal não constituem controvérsias autônomas. Nas próprias razões recursais, são apresentadas como consequências da alegada incorreta solução conferida à responsabilidade subsidiária, permanecendo, portanto, absorvidas pela matéria nuclear resolvida pelos Temas 246 e 1.118. DENEGADO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA CLECIANE FERREIRA LOPES

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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