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0000141-81.2024.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-81.2024.8.16.0058 Processo: 0000141-81.2024.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.859,66 Exequente(s): Matheus Gabriel Teixeira Paes Roberson Ferreira Bueno Executado(s): EDICESAR ALMEIDA 1. Intentada, a audiência de conciliação e apresentação de embargos restou frustrada, em virtude do não comparecimento de ambas as partes (mov. 86). Abstraída, a relação processual deduzida não ultrapassa juízo de admissibilidade para fins de julgamento com resolução do mérito, por ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Com efeito, o art. 51 I da Lei 9099/95 preconiza que, no rito dos Juizados, “extingue-se o processo [...] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” e seu § 2º que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Por seu turno, o Enunciado 20/FONAJE dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Bem se vê, no rito especial próprio da Lei 9099/95, o comparecimento pessoal da parte requerente a qualquer das audiências constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja carência impõe a extinção processual. Isto, pois, trata-se de vício insanável, eis que não há outro modo de alcance da finalidade do ato (presença da parte), sendo fato jurídico processual que conduz à extinção do feito, cabendo à parte, se for o caso, propor nova demanda para correção do vício (CPC, art. 486 § 1º). Sendo assim, considerado que os requerentes foram devidamente intimados da designação da audiência de conciliação e apresentação de embargos (mov.81), mas não compareceram à audiência (mov. 86), imperativa a extinção processual. 2. Isso posto, verificada a ausência de pressuposto processual consistente no não comparecimento dos requerentes à audiência de conciliação, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51 I da Lei 9099/95 e 485 X do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, por ausente justificativa hábil para os fins do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada – eletrônico ou com assinatura digital conforme procedimento previsto no art. 8º do Decreto Judiciário 172/2020-D.M. TJPR de 20.03.2020 – ou transferência. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital, art. 1° III b da Lei n° 11.419/2006)

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