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0000141-78.2025.5.22.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000141-78.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000141-78.2025.5.22.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante foi contratado sem prévia aprovação em concurso público e não há nos autos prova de contratação temporária. 3. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000141-78.2025.5.22.0107, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE OEIRAS, é AGRAVADO ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o Município reclamado o presente Agravo Interno. Sustenta o agravante que deve ser reformada a decisão agravada quanto aos temas “competência da Justiça do Trabalho” e “nulidade do contrato”. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho a decisão colegiada incorreu em afronta direta e literal ao art. 114, I da Constituição Federal, uma vez que cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o município e o recorrido. Enfatiza que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar demandas de natureza administrativa ocorridas entre a Administração Pública e seus servidores. Afirma que a parte reclamante foi contratada na condição de servidora pública, por prazo determinado, sob a égide da Lei Municipal 1529, de 17 de dezembro de 1996, que instituiu o regime estatutário no município de Oeiras. Aponta arestos. Conclusão da Turma Regional acerca da incompetência da Justiça do Trabalho (Id 4d92025): Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes é de natureza administrativa, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça competente. Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31 /12/2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (salários atrasados e FGTS), o que é suficiente para atrair a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, o trabalhador foi admitido após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito de ser do conhecimento deste Relator a existência de lei local instituindo o regime estatutário no âmbito da administração municipal (Lei Municipal n.º 1.529/1996), o obreiro inseriu-se no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, não há nenhuma prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." Rejeita-se a preliminar. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Consta do acórdão recorrido que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, sem a caracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114, I da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, quer porque são oriundos de Turmas do TST ou do STF, órgãos judicantes não alinhados na previsão do art. 896, "a" da CLT; quer porque não atendem aos requisitos formais relativos ao repositório oficial de publicação, insertos na Súmula 337 do TST, ou especificidade exigidos pela Súmula 296 do TST, ou, ainda, por óbice da OJ 111 da SBDI 1 do TST, quanto aqueles proferidos pelo próprio TRT 22. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que “a relação estabelecida é de natureza jurídico-administrativa (servidor público sem concurso) e não celetista, matéria cuja competência é da Justiça Comum”. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3395-MC, já definiu que as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores são da competência da Justiça comum. Esgrime com afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República. Ao exame. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, uma vez que, “o trabalhador foi admitido após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público” e “não há nenhuma prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal” (grifos acrescidos). Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à contratação sem concurso público e à ausência de prova da alegada contratação temporária. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos invocados. Mantém-se, portanto, por fundamento diverso, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado. Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ALVES

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000141-78.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000141-78.2025.5.22.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante foi contratado sem prévia aprovação em concurso público e não há nos autos prova de contratação temporária. 3. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000141-78.2025.5.22.0107, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE OEIRAS, é AGRAVADO ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o Município reclamado o presente Agravo Interno. Sustenta o agravante que deve ser reformada a decisão agravada quanto aos temas “competência da Justiça do Trabalho” e “nulidade do contrato”. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho a decisão colegiada incorreu em afronta direta e literal ao art. 114, I da Constituição Federal, uma vez que cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o município e o recorrido. Enfatiza que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar demandas de natureza administrativa ocorridas entre a Administração Pública e seus servidores. Afirma que a parte reclamante foi contratada na condição de servidora pública, por prazo determinado, sob a égide da Lei Municipal 1529, de 17 de dezembro de 1996, que instituiu o regime estatutário no município de Oeiras. Aponta arestos. Conclusão da Turma Regional acerca da incompetência da Justiça do Trabalho (Id 4d92025): Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes é de natureza administrativa, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça competente. Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31 /12/2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (salários atrasados e FGTS), o que é suficiente para atrair a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, o trabalhador foi admitido após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito de ser do conhecimento deste Relator a existência de lei local instituindo o regime estatutário no âmbito da administração municipal (Lei Municipal n.º 1.529/1996), o obreiro inseriu-se no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, não há nenhuma prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." Rejeita-se a preliminar. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Consta do acórdão recorrido que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, sem a caracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114, I da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, quer porque são oriundos de Turmas do TST ou do STF, órgãos judicantes não alinhados na previsão do art. 896, "a" da CLT; quer porque não atendem aos requisitos formais relativos ao repositório oficial de publicação, insertos na Súmula 337 do TST, ou especificidade exigidos pela Súmula 296 do TST, ou, ainda, por óbice da OJ 111 da SBDI 1 do TST, quanto aqueles proferidos pelo próprio TRT 22. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que “a relação estabelecida é de natureza jurídico-administrativa (servidor público sem concurso) e não celetista, matéria cuja competência é da Justiça Comum”. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3395-MC, já definiu que as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores são da competência da Justiça comum. Esgrime com afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República. Ao exame. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, uma vez que, “o trabalhador foi admitido após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público” e “não há nenhuma prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal” (grifos acrescidos). Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à contratação sem concurso público e à ausência de prova da alegada contratação temporária. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos invocados. Mantém-se, portanto, por fundamento diverso, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado. Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE OEIRAS

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