Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT14 · DEPRRBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ACPCiv 0000141-66.2013.5.14.0416 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: OLIVEIRA BATISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO ARREMATANTE DESTINATÁRIO(A): ELLEN DE OLIVEIRA BATISTA De ordem, fica intimado a parte arrematante para que, no prazo de 5 dias, exiba o contrato de compra e venda ou qualquer instrumento de alienação firmado com o Sr. Adriano Ribeiro Medeiros, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e reconhecimento de ilegitimidade ativa superveniente. RIO BRANCO/AC, 10 de setembro de 2026. WEMERSON NERI MAGALHAES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN DE OLIVEIRA BATISTA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ACPCiv 0000141-66.2013.5.14.0416 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: OLIVEIRA BATISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47d74d proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A execução promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face de Oliveira Batista Importação e Exportação Ltda (CNPJ 04.793.590/0001-44) enfrenta obstáculos fáticos que impedem a imediata imissão na posse dos imóveis arrematados. O Oficial de Justiça informou na certidão de ID 3e6b44d, a impossibilidade de cumprir o mandado de imissão. Segundo o relato, o Sr. Adriano Ribeiro Medeiros, que atua como procurador da arrematante, afirmou ter adquirido os terrenos de Ellen de Oliveira Batista. Além disso, o oficial apontou a existência de dúvidas sobre as divisas dos lotes, o que exige a conferência com o auto de penhora e avaliação. A arrematante Ellen de Oliveira Batista, por meio da petição de ID 320396f, defende a manutenção da arrematação e alega que o edital não mencionava restrições de utilidade pública. Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID 83ebf53 pelo cancelamento do ato expropriatório. O órgão ministerial sustenta que a omissão no edital sobre decretos de utilidade pública configura vício que justifica a anulação da arrematação, conforme prevê o artigo 903, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte executada e o fiel depositário Tarcito de Oliveira Batista, apresentaram manifestação no ID 56ab669, trazendo fatos novos que indicam a inviabilidade da imissão forçada. Documentos da Secretaria Municipal de Obras demonstram que parte do lote arrematado está ocupada por uma construção comercial consolidada pertencente a Abrahão Candido da Silva (CPF 005.802.872-20), licenciada pela Prefeitura em 2013, anos antes da nomeação do atual depositário. Os manifestantes alegam ainda a falta de interesse processual da arrematante pela suposta alienação do bem ao seu procurador e requerem a realização de inspeção judicial para dirimir a controvérsia sobre as divisas e a sobreposição de áreas, que alcançaria cerca de 4,50 metros. A situação revela que a imissão na posse, no atual estágio, apresenta riscos elevados de lesão a direitos de terceiros estranhos à lide e pode gerar insegurança jurídica. A notícia de alienação do bem pela arrematante antes da imissão exige esclarecimento formal sobre a legitimidade ativa e a regularidade da sucessão processual, conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil. A conduta da arrematante, ao omitir tal fato em petição posterior à certidão do Oficial de Justiça, deve ser apurada sob a ótica da boa-fé processual. A necessidade de dilação probatória é imperativa, sendo a inspeção judicial, prevista no artigo 481 do Código de Processo Civil, o meio mais eficaz para o juízo verificar pessoalmente a ocupação física do terreno. A suspensão das astreintes aplicadas ao depositário justifica-se pela demonstração de que a impossibilidade de entrega do imóvel decorre de fatores alheios à sua vontade, notadamente a edificação pré-existente de terceiro. O impasse sobre a integridade do edital e as divisas físicas impede o prosseguimento de atos executivos violentos, como o arrombamento e o uso de força policial, até que a realidade fática seja plenamente esclarecida. Ante o exposto, indefiro os pedidos de imissão imediata na posse e de manutenção das astreintes formulados pela arrematante, bem como o pedido de nova penhora sobre outros bens, ante a extinção da execução principal. Mantenho a suspensão da ordem de imissão na posse e da incidência de multas diárias contra o depositário Tarcito de Oliveira Batista até nova deliberação deste juízo. Determino a realização de diligência de constatação no local dos imóveis (Lotes 02 e 03, Avenida Desembargador Távora), por Oficial de Justiça, com o auxílio de técnico em topografia a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal. A Secretaria deverá providenciar o agendamento da diligência e as medidas necessárias à participação do técnico, com prévia ciência às partes. Intime-se a arrematante Ellen de Oliveira Batista para que, no prazo de 5 dias, exiba o contrato de compra e venda ou qualquer instrumento de alienação firmado com o Sr. Adriano Ribeiro Medeiros, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e reconhecimento de ilegitimidade ativa superveniente. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para que encaminhe, em 10 dias, cópia integral do processo administrativo de licenciamento da construção de Abrahão Candido da Silva (CPF 005.802.872-20) e o laudo da medição técnica realizada nos lotes em 2023, e para que informe a possibilidade de disponibilizar técnico com conhecimento em topografia para acompanhar futura inspeção judicial e auxiliar na identificação das divisas dos imóveis, mediante confronto com os documentos constantes dos autos. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. CRUZEIRO DO SUL/AC, 02 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA BATISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
- TARCITO DE OLIVEIRA BATISTA