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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000141-54.2021.8.27.2718/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
INTERESSADO: ESTREITO ENERGIA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
INTERESSADO: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
INTERESSADO: VALE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO ESTREITO (UHE ESTREITO) NO RIO TOCANTINS. AFETAÇÃO À UTILIDADE PÚBLICA E AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE USUCAPIÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ARTS. 20, III E VIII, 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88; ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE DIRETA PRECÁRIA (MERA DETENÇÃO). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionárias de energia elétrica integrantes de consórcio contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel com 10,6112 hectares, situado no Município de Babaçulândia/TO, sob o fundamento de que a área, alagada e afetada à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito (UHE Estreito) em rio federal, constitui bem público insuscetível de prescrição aquisitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se imóvel rural adquirido pela concessionária e permanentemente submerso pelas águas do reservatório de usina hidrelétrica (UHE Estreito) no Rio Tocantins pode ser objeto de usucapião extraordinária, ou se ostenta a condição de bem público infenso à prescrição aquisitiva.
III. Razões de decidir
3. As áreas permanentemente inundadas para a formação de reservatório de usina hidrelétrica em rio de domínio da União (art. 20, III, da CF/88) passam ao status de utilidade pública e afetam-se diretamente ao serviço público de geração hidrelétrica (art. 20, VIII, da CF/88), integrando o regime jurídico dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 99, I e II, do CC), insuscetíveis de usucapião por expressa vedação constitucional e legal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102 do CC).
4. A concessionária delegatária de serviço público federal não exerce posse com ânimo de dona (animus domini), mas apenas posse direta de natureza funcional e subordinada à prestação do serviço delegado, configurando a ocupação privada sobre o bem afetado mera detenção precária.
5. A eventual ausência de matrícula prévia não possui o condão de desnaturar o regime jurídico de direito público incidente sobre o leito ampliado do rio federal e a lâmina d'água do reservatório, restando aos antigos possuidores ou proprietários exclusivamente o direito à via indenizatória decorrente da desapropriação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Teses de julgamento: "1. Os imóveis submersos de forma permanente por reservatórios de usinas hidrelétricas e as respectivas áreas de proteção afetadas à geração de energia em rios de domínio público são considerados bens públicos insuscetíveis de usucapião. 2. A concessionária de serviço público de geração hidrelétrica detém posse direta de caráter estritamente funcional sobre a área alagada, carecendo de animus domini apto a ensejar a prescrição aquisitiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, III e VIII, 21, XII, "b", 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, arts. 98, 99, I e II, 100, 102 e 1.238; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, AgInt no REsp 2.269.406/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2026; STJ, Súmula 619; TJTO, Apelação Cível 0011227-62.2021.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0006591-09.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/03/2025.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal pelo patrono do Município de Babaçulândia/TO, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo das apelantes. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 02 de setembro de 2026.