Publicações do processo

0000141-50.1990.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

    Processo 0000141-50.1990.8.26.0590 (590.01.1990.000141) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Suárez de Sousa - - Marise Suarez de Sousa Peluso e outro - KETTY DE OLIVEIRA - - KLEBER DE PAULA OLIVEIRA - - KELLY DE OLIVEIRA - - MATHEUS DE OLIVEIRA - - CLAYTON DE OLIVERA e outros - Alcir de Paula - - Miriam de Paula Ramos - - Jose Antonio Ramos Filho - - Ruth de Paula Silva - - Cláudio José da Silva - - Ezedquiel de Paula - Eliane Carneiro de Paula - THIAGO NOGUEIRA MARTINS FERREIRA - Washington Luiz Fernandes Ribeiro - - Santelmo Couto Magalhaes Rodrigues Filho e outro - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 1826/1828, os exequentes manifestaram-se a fls. 1836/1840, afirmando não haver como ratificar o acordo em razão do comportamento contraditório dos executados, que o propuseram com levantamento das penhoras e, em seguida, postularam a redução da fração do executado de 12,5% para 6,25%; sustentaram, ainda, que a meação de Laudicéia de Paula Oliveira responde pela dívida, por ter sido o ilícito praticado em proveito da família. Na mesma data, o Espólio de Alcir de Paula, os coproprietários Ruth de Paula Silva, Ezequiel de Paula e Miriam de Paula Ramos e os executados Kelly Christina de Paula Oliveira, Clayton de Paula Ferreira Oliveira e Matheus Carvalho de Oliveira apresentaram a via assinada da transação (fls. 1850/1852), a procuração de Matheus assinada eletronicamente e seu documento de identidade (fls. 1853/1855) e a certidão de casamento de Kelly (fls. 1856); esclareceram que Rosangela Santos de Oliveira não figura como herdeira nem meeira no inventário do executado; ratificaram o esclarecimento sobre a fração de 6,25%; declararam concordância expressa com o levantamento, pelos exequentes, da parcela de 12,5% do produto da arrematação; e reiteraram os pedidos de transferência de 50% do produto ao inventário nº 0022878-75.2012.8.26.0590 e de levantamento das quotas individuais dos condôminos (fls. 1841/1849). O antigo patrono manifestara-se a fls. 1833/1835 pela preservação da reserva de honorários deferida a fls. 1776/1779 diante da transação noticiada. É o relatório. DECIDO. 1) Reputo regularizada a representação processual de Matheus Carvalho de Oliveira. 2) Anote-se, ainda, que a executada Kelly Christina de Paula Oliveira passou a assinar Kelly Christina de Paula Oliveira Bento (fls. 1856). 3) A ausência de Rosangela Santos de Oliveira na transação não a invalida, porque o acordo formalizado não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem (art. 844 do CC). 4) Por outro lado, a despeito da manifestação contida na manifestação de fls. 1836/1840, inexiste óbice para homologação do acordo formalizado nestes autos. A via de fls. 1850/1852 demonstra que os próprios exequentes subscreveram a transação com assinatura eletrônica, assinada igualmente pela patrona por eles constituída, munida dos poderes para transigir (fls. 1769/1770). A ratificação exigida na decisão de fls. 1826/1828 respondia à ausência de assinaturas na cópia então juntada, e não a dúvida sobre a vontade dos transigentes, que já se manifestara antes daquela decisão. A transação é negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com o consentimento das partes (arts. 840 a 842 do CC) e só se anula por dolo, coação ou erro essencial (art. 849 do CC), vícios que a petição de fls. 1836/1840 não alega. O único fundamento da recusa, o pedido de redução da fração para 6,25%, foi expressamente removido pelos executados, que a fls. 1844 e 1847/1848 concordaram com o levantamento pelos exequentes da parcela de 12,5% do produto da arrematação, de sorte que a contradição apontada deixou de existir. Nessa quadra, o C. STJ tem decidido que não pode o juízo deixar de homologar transação formalizada e subscrita por quem detém poderes com base em suposto comportamento contraditório, nem admitir a retratação unilateral antes da homologação (REsp n. 1.961.010, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025), e que a homologação não é elemento constitutivo da transação, não cabendo tentativa posterior de desconstituição (REsp n. 2.225.716, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Assim, presentes a capacidade das partes, os poderes especiais dos procuradores e a disponibilidade do objeto, a transação comporta homologação, com a ressalva do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, já consignada a fls. 1827, e com a advertência de que a cláusula quarta não vincula a Fazenda Pública do Município de São Vicente, terceira interessada. Homologada a avença, a controvérsia sobre a fração do executado fica prejudicada entre as partes, uma vez que os próprios executados consentiram na liberação dos 12,5% em favor dos exequentes. Restava apurar se essa concordância poderia dispor do eventual quinhão de Kleber de Paula Oliveira e Ketty Christina de Paula Andrade na meação de Laudicéa de Paula Oliveira. Em consulta processual realizada por este juízo aos autos do inventário nº 1008647-40.2023.8.26.0590, constatei que a escritura pública de renúncia de direitos hereditários lavrada em 15/10/2013 no 7º Tabelião de Notas de Santos (Livro 682, págs. 349/350), constante de fls. 25/28 daqueles autos, abrange de modo expresso e irrevogável as sucessões de Laudicéa de Paula Oliveira, falecida em 09/06/1999, de Milton Ferreira de Oliveira Filho, falecido em 20/09/2008, e de Alcir de Paula, falecido em 07/09/2012, tendo os renunciantes comparecido assistidos pelos respectivos cônjuges. Segue-se que a meação de Laudicéa no bloco de 12,5% pertence exclusivamente a Kelly e Clayton, que consentiram no levantamento pelos exequentes, e que Kleber e Ketty não têm interesse a preservar no produto da arrematação. Não há, pois, terceiro cujo direito obste a liberação integral da parcela de 12,5%, dispensada a exibição da escritura pelas partes. Diversa não é a situação das quotas dos coproprietários alheios à execução, que já foram definidas a fls. 1788/1790 à luz da matrícula nº 28.532 e não sofreram impugnação de ninguém, inclusive dos exequentes, que calculam sua própria parcela em 12,5% (fls. 1795). Qualquer resultado da questão da fração redistribuiria apenas o bloco de 12,5% do casal Milton e Laudicéa, sem tocar nos 87,5% restantes. Pode ser deferida, portanto, a liberação de 50% do saldo atualizado da conta judicial, mediante transferência para conta judicial vinculada ao inventário nº 0022878-75.2012.8.26.0590, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, e de 12,5% do saldo atualizado a cada um dos condôminos Ruth de Paula Silva, Ezequiel de Paula e Miriam de Paula Ramos, por mandado de levantamento eletrônico nas contas indicadas a fls. 1812/1813 e 1823/1825, já computada, pela proporcionalidade sobre o saldo, a dedução do IPTU levantado a fls. 1664, que onera todas as frações na medida de cada uma. Ficam prejudicadas as intimações de Ruth, Ezequiel, Miriam, Kelly e Clayton determinadas a fls. 1799 e 1807, que compareceram por advogada, e dispensadas as de Cláudio José da Silva, José Antônio Ramos Filho e Eliane, porquanto as frações estão registradas em nome próprio dos condôminos e as contas indicadas para o crédito são conjuntas; dispensada, igualmente, a intimação de Ketty, diante da renúncia. Fica sem efeito, portanto, o ato ordinatório de fls. 1801. No que tange à parcela do espólio exequente, a condição fixada a fls. 1778 está satisfeita. A escritura pública de fls. 1797/1798 declara que os habilitados são os únicos herdeiros e que o inventário extrajudicial foi lavrado em 05/12/2025, o que basta ao fim para o qual se exigiu a prova, ficando dispensada a juntada da íntegra determinada a fls. 1799. A parcela de 12,5% do saldo atualizado será desde logo levantada em partes iguais por Marcelo Suarez de Sousa e Marise Suarez de Sousa Peluso, nas contas de fls. 1795/1796, deduzida a reserva de 20% deferida a fls. 1778 em favor do antigo patrono, que permanecerá depositada e será por ele levantada mediante juntada do contrato de honorários, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. A reserva incide exclusivamente sobre a parcela líquida do espólio exequente, como já decidido, e não alcança as quotas dos coproprietários nem os valores destinados ao inventário de Alcir de Paula; o pagamento de R$ 15.000,00 previsto na transação far-se-á diretamente entre as partes, ressalvados os honorários convencionados e sucumbenciais nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Fica indeferido o pedido de inclusão de cláusula no acordo (fls. 1835, item "b"), por não competir ao juízo redigir o negócio das partes. Por fim, convindo as partes, a execução fica suspensa pelo prazo de cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). Comprovado o pagamento, será cancelada a penhora incidente sobre a fração do executado no imóvel da Rua Carlos Gomes, 49 (matrícula nº 123.550), e extinta a execução (art. 924, II, do CPC); frustrado, retomará seu curso. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 1850/1852, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Suspendo a execução pelo prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão, para que os executados comprovem o pagamento de R$ 15.000,00 na forma da cláusula segunda; comprovado, manifestem-se os exequentes em 5 dias e tornem conclusos para extinção e cancelamento da penhora do Lote 1; 5) Fica, desde já, determinado o seguinte: a) expeça-se o necessário para transferência, para conta judicial vinculada ao inventário nº 0022878-75.2012.8.26.0590 (1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente), de 50%, do saldo atualizado da conta judicial destes autos, comunicando-se àquele juízo; b) expeçam-se mandados de levantamento eletrônico de 12,5% do saldo atualizado da conta judicial em favor de cada um dos condôminos Ruth de Paula Silva, Ezequiel de Paula e Miriam de Paula Ramos, nas contas de fls. 1812/1813 e em conformidade com os formulários exibidos (fls. 1823/1825); c) expeçam-se mandados de levantamento eletrônico de 5% do saldo atualizado da conta judicial em favor de cada um dos exequentes Marcelo Suarez de Sousa e Marise Suarez de Sousa Peluso, nas contas de fls. 1795/1796, permanecendo depositados os 2,5% restantes a título de reserva de honorários do antigo patrono; d) a apresentação, pelo antigo patrono, no prazo de 15 dias, do contrato de honorários e do formulário contendo os dados bancários para levantamento da reserva acima mencionada; Intimem-se. - ADV: KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), WASHINGTON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 102377/SP), VIVIAN RÉ SALANI (OAB 213076/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), HELENA GARCIA FERREIRA (OAB 295013/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), KATIA SANCHAS FERREIRA JORGE (OAB 401324/SP), VIVIAN RÉ SALANI (OAB 213076/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.