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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000141-34.2024.5.19.0063 RECORRENTE: ALAN JAQUISON GOMES DA SILVA RECORRIDO: MINERACAO VALE VERDE LTDA. PROCESSO nº 0000141-34.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: A. J. G. DA S. ADV. RECORRENTE: RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA. ADV. RECORRIDA: GERALDINE DE MENEZES RIBEIRO BERNARDES, ALBANIA RIOS SOARE E VICENTE NORMANDE VIEIRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando o pleito de reconhecimento de acúmulo de função. O reclamante alega que, embora contratado como mecânico II, exerceu habitualmente atribuições de técnico de manutenção/líder técnico, com gestão de equipes e responsabilidade por planos de manutenção, e que a prova oral demonstrou essa situação, sendo equivocada a decisão de primeira instância. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o acúmulo de função e a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, contratado como mecânico II, efetivamente exerceu, de forma habitual e predominante, atribuições típicas de técnico de manutenção/líder técnico, caracterizando acúmulo de função passível de reconhecimento e pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, demonstrou de forma robusta que o reclamante, em horários administrativos, quando não havia técnicos, assumia a gestão de turmas, a responsabilidade por equipamentos e serviços específicos, liderava equipes em serviços pontuais e acompanhava a execução dos trabalhos, atividades que seriam de competência de um técnico. Essa testemunha, que trabalhou frequentemente com o reclamante, confirmou o desempenho de tarefas de maior responsabilidade. 4. O depoimento da testemunha patronal deve ser analisado com ressalvas, visto que sua percepção das atividades de campo do reclamante era limitada por ter passado a atuar em trabalho predominantemente administrativo no setor de PCM. Sua afirmação de que "um mecânico não substitui um técnico" não afasta a constatação fática de que o reclamante desempenhou, na prática, funções superiores àquelas para as quais foi contratado. 5. A interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT não pode ser utilizada para justificar a exigência habitual e sem remuneração adequada de atribuições de cargo superior. A realidade fática apurada nos autos indica que o reclamante exerceu habitualmente atividades de gestão, supervisão e planejamento, próprias de um cargo técnico/líder de manutenção, sem receber a contraprestação salarial correspondente. Tal situação configura alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. Evidenciado, por meio de prova testemunhal robusta, o desempenho habitual de atribuições típicas de cargo superior pelo empregado contratado para função de menor complexidade, é devido o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento das respectivas diferenças salariais. 2. O artigo 456, parágrafo único, da CLT não legitima a exigência habitual de tarefas de maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 456, parágrafo único; artigo 468; CC, artigo 884. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS com a multa de 40%. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 10.000,00. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO VALE VERDE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000141-34.2024.5.19.0063 RECORRENTE: ALAN JAQUISON GOMES DA SILVA RECORRIDO: MINERACAO VALE VERDE LTDA. PROCESSO nº 0000141-34.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: A. J. G. DA S. ADV. RECORRENTE: RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA. ADV. RECORRIDA: GERALDINE DE MENEZES RIBEIRO BERNARDES, ALBANIA RIOS SOARE E VICENTE NORMANDE VIEIRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando o pleito de reconhecimento de acúmulo de função. O reclamante alega que, embora contratado como mecânico II, exerceu habitualmente atribuições de técnico de manutenção/líder técnico, com gestão de equipes e responsabilidade por planos de manutenção, e que a prova oral demonstrou essa situação, sendo equivocada a decisão de primeira instância. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o acúmulo de função e a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, contratado como mecânico II, efetivamente exerceu, de forma habitual e predominante, atribuições típicas de técnico de manutenção/líder técnico, caracterizando acúmulo de função passível de reconhecimento e pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, demonstrou de forma robusta que o reclamante, em horários administrativos, quando não havia técnicos, assumia a gestão de turmas, a responsabilidade por equipamentos e serviços específicos, liderava equipes em serviços pontuais e acompanhava a execução dos trabalhos, atividades que seriam de competência de um técnico. Essa testemunha, que trabalhou frequentemente com o reclamante, confirmou o desempenho de tarefas de maior responsabilidade. 4. O depoimento da testemunha patronal deve ser analisado com ressalvas, visto que sua percepção das atividades de campo do reclamante era limitada por ter passado a atuar em trabalho predominantemente administrativo no setor de PCM. Sua afirmação de que "um mecânico não substitui um técnico" não afasta a constatação fática de que o reclamante desempenhou, na prática, funções superiores àquelas para as quais foi contratado. 5. A interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT não pode ser utilizada para justificar a exigência habitual e sem remuneração adequada de atribuições de cargo superior. A realidade fática apurada nos autos indica que o reclamante exerceu habitualmente atividades de gestão, supervisão e planejamento, próprias de um cargo técnico/líder de manutenção, sem receber a contraprestação salarial correspondente. Tal situação configura alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. Evidenciado, por meio de prova testemunhal robusta, o desempenho habitual de atribuições típicas de cargo superior pelo empregado contratado para função de menor complexidade, é devido o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento das respectivas diferenças salariais. 2. O artigo 456, parágrafo único, da CLT não legitima a exigência habitual de tarefas de maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 456, parágrafo único; artigo 468; CC, artigo 884. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS com a multa de 40%. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 10.000,00. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN JAQUISON GOMES DA SILVA