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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000141-20.2026.5.13.0002 RECORRENTE: LUIS NERI DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS NERI DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73eb39f proferida nos autos. ROT 0000141-20.2026.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (PB5207) Recorrido: Advogado(s): LUIS NERI DE LIMA BRUNNA SOUZA DE ANDRADE (PB29886) RECURSO DE: BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 1f9d697; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id a6d1311). Representação processual regular (Id 1ca6b47). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Dado que a parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo, cabe a este órgão apreciar o pedido e, apenas no caso de indeferi-lo, fixar prazo para o pagamento das custas e do depósito recursal. É cediço que o C.TST pacificou o entendimento de que à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração inequívoca de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula 463,II, do TST: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (Destaque nosso) Para fins de demonstração da insuficiência financeira, faz-se necessário, portanto, que a empresa apresente um conjunto de provas contábeis e fiscais robustas. A firme jurisprudência do TST aponta como aptos a demonstrar a efetiva insuficiência financeira alguns documentos, tais como: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) recentes, que evidenciem prejuízos acumulados e real situação de insolvência; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou escrituração fiscal digital que comprovem a ausência ou ruína de faturamento; Certidões de Protestos massivos e comprovantes de negativação em órgãos de proteção ao Crédito (SPC/SERASA) que demonstrem a perda total do poder de compra e financiamento; Extratos bancários da conta jurídica demonstrando saldo negativo, entre outros. No caso concreto, a reclamada não apresentou nenhuma documentação a demonstrar com robustez a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, diante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, indeferido o pedido de justiça gratuita. E, em vista da economia processual, deixo de conceder prazo para a regularização processual, posto que, ainda que a parte realizasse o preparo, não seria dado o seguimento ao recurso conforme se demonstrará na análise dos pressupostos intrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, 457, § 3º, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. - afronta ao 7º, XXVI, da CF. - contrariedade à Súmula nº 354 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas. Sustenta que comprovou o regular pagamento da parcela, incumbindo ao reclamante demonstrar a existência de diferenças, e defende a validade da sistemática de retenção e rateio das gorjetas prevista nas normas coletivas da categoria. Subsidiariamente, requer a exclusão dos reflexos vedados pela Súmula nº 354 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico 2, e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME - LUIS NERI DE LIMA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000141-20.2026.5.13.0002 RECORRENTE: LUIS NERI DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS NERI DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73eb39f proferida nos autos. ROT 0000141-20.2026.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (PB5207) Recorrido: Advogado(s): LUIS NERI DE LIMA BRUNNA SOUZA DE ANDRADE (PB29886) RECURSO DE: BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 1f9d697; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id a6d1311). Representação processual regular (Id 1ca6b47). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Dado que a parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo, cabe a este órgão apreciar o pedido e, apenas no caso de indeferi-lo, fixar prazo para o pagamento das custas e do depósito recursal. É cediço que o C.TST pacificou o entendimento de que à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração inequívoca de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula 463,II, do TST: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (Destaque nosso) Para fins de demonstração da insuficiência financeira, faz-se necessário, portanto, que a empresa apresente um conjunto de provas contábeis e fiscais robustas. A firme jurisprudência do TST aponta como aptos a demonstrar a efetiva insuficiência financeira alguns documentos, tais como: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) recentes, que evidenciem prejuízos acumulados e real situação de insolvência; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou escrituração fiscal digital que comprovem a ausência ou ruína de faturamento; Certidões de Protestos massivos e comprovantes de negativação em órgãos de proteção ao Crédito (SPC/SERASA) que demonstrem a perda total do poder de compra e financiamento; Extratos bancários da conta jurídica demonstrando saldo negativo, entre outros. No caso concreto, a reclamada não apresentou nenhuma documentação a demonstrar com robustez a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, diante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, indeferido o pedido de justiça gratuita. E, em vista da economia processual, deixo de conceder prazo para a regularização processual, posto que, ainda que a parte realizasse o preparo, não seria dado o seguimento ao recurso conforme se demonstrará na análise dos pressupostos intrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, 457, § 3º, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. - afronta ao 7º, XXVI, da CF. - contrariedade à Súmula nº 354 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas. Sustenta que comprovou o regular pagamento da parcela, incumbindo ao reclamante demonstrar a existência de diferenças, e defende a validade da sistemática de retenção e rateio das gorjetas prevista nas normas coletivas da categoria. Subsidiariamente, requer a exclusão dos reflexos vedados pela Súmula nº 354 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico 2, e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. 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