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0000141-09.2025.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000141-09.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO ALDENIR DA SILVA COSTA RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06b983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os autos retornaram conclusos para extinção da execução, em conformidade com o artigo 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 14ª Região, atualizada em 12.12.2024: Art. 262. O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Verifico que os valores devidos nos autos, foram devidamente quitados/recolhidos. Constatei, ainda, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo e a inexistência de inscrições no BNDT. Não há pendências de quaisquer depósitos ou obrigações de fazer. Não houve restrições incluídas em nome dos devedores nos sistemas BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB. Diante disso, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino o arquivamento definitivo dos autos (art. 262 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 14ª Região), com as cautelas e anotações de praxe. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Ficam as partes cientes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000141-09.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO ALDENIR DA SILVA COSTA RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06b983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os autos retornaram conclusos para extinção da execução, em conformidade com o artigo 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 14ª Região, atualizada em 12.12.2024: Art. 262. O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Verifico que os valores devidos nos autos, foram devidamente quitados/recolhidos. Constatei, ainda, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo e a inexistência de inscrições no BNDT. Não há pendências de quaisquer depósitos ou obrigações de fazer. Não houve restrições incluídas em nome dos devedores nos sistemas BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB. Diante disso, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino o arquivamento definitivo dos autos (art. 262 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 14ª Região), com as cautelas e anotações de praxe. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Ficam as partes cientes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALDENIR DA SILVA COSTA

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