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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0000140-88.2026.5.07.0006 RECORRENTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME RECORRIDO: MARIO IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa836c8 proferida nos autos. RORSum 0000140-88.2026.5.07.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO (CE42876) Recorrido: Advogado(s): MARIO IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA (CE17322) RECURSO DE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e782195; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d537512). Representação processual regular (Id f851c7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 805244b: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 805244b: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae0d731: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id f3c9f65; Condenação no acórdão, id 47eac0b: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o) artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. -violação da(o) artigo 791-A, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação da(o) artigos 1.013, § 3º, inciso I e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -Outras Alegações: aplicação da Súmula 98 do STJ. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal, ao afastar a revelia reconhecida em primeira instância, não poderia ter julgado o mérito imediatamente através da teoria da causa madura, uma vez que pretendia produzir prova oral. Sustenta ainda o descabimento da multa por embargos de declaração protelatórios, afirmando que buscava o prequestionamento de matérias omitidas, e requer a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recíprocos face à exclusão da multa do art. 467 da CLT. A parte recorrente requer: A nulidade do julgado com o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual; a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos por sucumbência recíproca. Fundamentos do acórdão recorrido: II.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. II.2- PRELIMINAR DE NULIDADE Argui a Recorrente a nulidade do julgado sob o fundamento de que a revelia lhe fora indevidamente aplicada. Sustenta que o comparecimento à audiência inaugural e a apresentação tempestiva de peça contestatória e documentos obstariam o reconhecimento do estado de revelia, restando configurado cerceamento de defesa. Compulsando o acervo processual, verifica-se que a declaração de revelia procedida pelo juízo singular, de fato, padece de equívoco. A caracterização da revelia, nos termos do Art. 844, caput, da CLT, pressupõe a ausência da parte reclamada à audiência inaugural, o que não se verificou na hipótese vertente, visto que a Recorrente compareceu ao ato inicial, apresentando tempestivamente sua contestação e documentos. O cenário processual revela que a ausência injustificada da parte ocorreu, em verdade, na audiência de prosseguimento (instrução). Tal circunstância atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 74, inciso I, do Colendo TST, a qual preleciona que " aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Nesse contexto, é imperativo ressaltar que a imputação dos efeitos da confissão ficta gera presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Dessa forma, a aplicação da ficta confessio não autoriza o reconhecimento automático e indiscriminado de todas as assertivas fáticas da exordial, cabendo ao julgador o dever de confrontá-las com os elementos de convicção existentes no processo, sob pena de cerceamento de defesa. Por tais razões, acolhe-se a preliminar para reformar a sentença e afastar a revelia indevidamente decretada, mantendo-se, todavia, a sanção de confissão ficta à parte recorrente, ante sua ausência à audiência instrutória. Superada a questão processual e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, compete a esta Corte proceder à reanálise do mérito, valorando a contestação e os documentos que a instruem em face da presunção relativa que emana da confissão. II.3- MÉRITO O juízo decidiu a lide nos termos a seguir: "(...) 2.1. DA REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. Diante da ausência da reclamada à sessão inaugural, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos da assentada de id nº 2db9fa6. 2.2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA RESCISÃO EMPREGATÍCIA. O reclamante alega ter sido admitido em 20/08/2025 para exercer a função de frentista, percebendo salário-base de R$ 1.518,00, acrescido do adicional de periculosidade no valor de R$ 455,40. Sustenta o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais e trabalhistas, afirmando que a anotação da CTPS somente ocorreu em 1º/12/2025, bem como que não houve recolhimento do FGTS, pagamento dos feriados laborados e quitação do adicional de periculosidade durante o período sem registro formal do vínculo empregatício. Acrescenta que, a partir de 10/12/2025, deixou de prestar serviços à empresa, considerando rescindido indiretamente o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" e "d" da CLT. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado em CTPS e da rescisão indireta do contrato de trabalho. Passo ao exame. Em razão da pena de confissão aplicada à reclamada, reconheço a existência da relação de emprego nos moldes narrados na petição inicial. Além disso, revela-se verossímil a alegação autoral quanto ao descumprimento pela reclamada das obrigações trabalhistas acima mencionadas. Diante do exposto, reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 20/08/2025 e último dia trabalhado em 10/12/2025. Deverá a reclamada anotar e retificar a CTPS do autor com data de admissão em 20/08/2025 e de saída em 09/01/2026 (projeção do aviso prévio de 30 dias), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado e da efetiva intimação a tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara deve providenciar as anotações. 2.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO SALDO DE SALÁRIO. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DAS FÉRIAS. DO FGTS. DA MULTA FUNDIÁRIA. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOS FERIADOS. Considerando a relação empregatícia (20/08/2025 a 09/01/2026) e não havendo a comprovação do pagamento dos haveres salariais e rescisórios próprios do vínculo laboral, deferem-se as seguintes verbas trabalhistas pertinentes: saldo de salário de 10 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 04/12 avos de décimo terceiro salário proporcional 2025 e 04/12 avos de férias simples acrescidas do terço constitucional. Uma vez que a reclamada não juntou aos autos o extrato fundiário (Súmula 461 do C.TST), defere-se o FGTS do pacto e multa fundiária, autorizando-se a dedução de valores eventualmente recolhidos a serem comprovados até a fase de execução. Defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT por ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo celetista. Dispõe o art. 467, caput, da CLT que as verbas rescisórias incontroversas devem ser quitadas na primeira audiência, sob pena de serem pagas acrescidas de 50% (cinquenta por cento). Ora, a obrigação persiste mesmo no caso de revelia, já que se se penaliza o empregador que comparece à audiência, melhor razão assiste à incidência em caso de réu revel, inclusive, essa é a inteligência da Súmula 69 do TST. Como não cumprida a obrigação e observando-se os termos da petição inicial, defiro a multa, devendo ser calculada sobre as verbas rescisórias acima deferidas, a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, julgo procedentes os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade referente aos 03 meses do período não anotado em CTPS, bem como dos 05 dias de feriados laborados e não compensados. Liquidação por cálculos, utilizando-se como base a remuneração recebida (salário-base de R$ 1.518,00, acrescido do adicional de periculosidade no valor de R$ 455,40). Para os feriados, observar o divisor de 220 e adicional de 100%. (...)". Ao exame. DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Insurge-se a Recorrente contra o reconhecimento da relação empregatícia no período compreendido entre 20/08/2025 e 30/11/2025. Alicerça sua irresignação na prova documental colacionada (Contrato de Experiência e Ficha de Registro de Id. 520f94a), que indica o início do liame laboral apenas em 01/12/2025, sustentando, ademais, que o ônus da prova quanto ao período pretérito pertenceria exclusivamente ao autor. Vejamos. Prefacialmente, impende registrar que, embora este Juízo ad quem tenha afastado a revelia, assegurando que a peça de defesa e os documentos que a acompanham sejam devidamente sopesados, a análise meritória, sob o prisma do Princípio da Primazia da Realidade, conduz à direção diversa da pretendida no apelo. Com efeito, o acervo probatório produzido pelo Reclamante revela-se contundente e possui o condão de infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros formais apresentados pela empresa. Destaca-se o comprovante de transferência bancária via PIX (Id. e0144c9), datado de 05/09/2025, efetuado em favor do obreiro pela Sra. Mayara Oliveira Rodrigues. Referida pessoa foi identificada na Ata de Audiência (Id. 0f35498) como a preposta da Reclamada. Tal fato, somado à ausência de justificativa para o depósito, confirma o início do liame em agosto de 2025, conforme decidido na instância de origem. Ademais, os Relatórios de Fechamento de Caixa (Id. 72321f8), extraídos do sistema gerencial da própria Recorrente, identificam expressamente o 'Operador: MARIO IGOR' como responsável pelas vendas em 25/08/2025. Referida prova documental materializa o fato de que o obreiro já estava plenamente integrado à estrutura operacional da empresa em período pretérito à anotação da CTPS, detendo credenciais de acesso e exercendo com habitualidade as atribuições de frentista e operador de caixa. Nesse diapasão, resta cabalmente demonstrada a tentativa de mascarar o período de labor clandestino, o que configura fraude aos preceitos celetistas, atraindo a nulidade de pleno direito dos atos que visam desvirtuar a aplicação da lei, nos termos do Art. 9º da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso neste particular, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 20/08/2025, com as devidas repercussões financeiras e obrigações de fazer constantes na sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Recorrente pugna pela exclusão da condenação ao adicional de periculosidade no período de 20/08/2025 a 30/11/2025, sustentando a inexistência de liame laboral pretérito ao registro. Afirma também ter quitado o adicional da época anotada. Sem razão. Primeiramente, superada a discussão acerca da data de admissão - restando consignado que o obreiro iniciou suas atividades como frentista em 20/08/2025 -, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% torna-se consectário lógico do reconhecimento do vínculo, dada a natureza inequívoca do risco inerente à função (Art. 193, I, da CLT). Quanto à tese de que a verba teria sido paga 'de forma complementar' via transferências bancárias, a insurgência não resiste ao exame do ônus da prova (Art. 818, II, da CLT). É dever do empregador comprovar a quitação das verbas trabalhistas mediante recibos idôneos que identifiquem claramente as rubricas pagas. No caso em tela, os depósitos genéricos invocados pela defesa, desprovidos de discriminação específica nos contracheques, não possuem o condão de comprovar o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, irretocável a sentença que deferiu o adicional de periculosidade pelo período não anotado, mantendo-se a condenação em seus inteiros termos. DA MODALIDADE DE RESCISÃO. RESCISÃO INDIRETA VS. ABANDONO DE EMPREGO. Pugna a reclamada pela reforma da decisão terminativa, pretendendo o reconhecimento da extinção contratual por abandono de emprego (Art. 482, "i", da CLT) ou, subsidiariamente, pelo término normal do contrato de experiência. Melhor sorte não assiste à Recorrente. Definida a admissão do obreiro em agosto de 2025, tem-se esvaziada a tese patronal de extinção contratual pelo término do prazo de experiência em dezembro. Se o obreiro, na época da celebração do contrato de experiência, já contava com mais de três meses de efetivo labor em favor da Reclamada, tal ajuste revela-se manifestamente nulo em sua modalidade especial. A finalidade precípua do contrato de experiência já se encontrava exaurida pelo longo período de convívio laboral anterior. Nesse cenário, o instrumento formalizado tardiamente (Id. 520f94a) configura nítida tentativa de simulação para obstar a aplicação das normas que regem o contrato por prazo indeterminado, atraindo a nulidade de pleno direito ditada pelo Art. 9º da CLT. No que concerne à pretensão de reconhecimento do abandono de emprego, é cediço que tal figura jurídica exige a concomitância do elemento objetivo (ausência injustificada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi). No caso em tela, a interrupção da prestação de serviços pelo obreiro não decorreu de desídia ou intenção deliberada de desvincular-se sem justo motivo, mas sim de uma reação direta ao descumprimento sistemático de obrigações fundamentais pelo empregador. A instrução processual revelou a ocorrência de faltas patronais gravíssimas, a saber: a manutenção de trabalho clandestino por mais de três meses, privando o trabalhador da proteção social e previdenciária; a ausência de depósitos regulares de FGTS. Tais condutas amoldam-se perfeitamente à hipótese prevista no Art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Nesse sentido o julgado a seguir: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS CLANDESTINOS . AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA. 1. A manutenção do empregado em regime de trabalho clandestino, sem o devido registro na CTPS, constitui falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art . 483, d, da CLT. 2. A ausência de formalização do vínculo empregatício, privando o trabalhador de direitos básicos e da proteção social, caracteriza descumprimento de obrigação contratual que fundamenta o reconhecimento da rescisão indireta. 3. Comprovada a existência de relação empregatícia em períodos não registrados, mantém-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. 4. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. "Segurança e saúde no trabalho . A prevenção é sempre o melhor caminho". (TRT-6 - ROT: 00002686120245060021, Relator.: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES, Primeira Turma- publicado em 04/04/2025) Portanto, há manifesta incompatibilidade lógica entre a tese de abandono e a realidade dos autos. O trabalhador que se afasta em virtude da inexecução contratual da empresa não "abandona" o posto, mas sim exerce o seu direito potestativo de buscar a tutela jurisdicional para a Rescisão Indireta. Mantida a sentença que declarou o rompimento contratual em 10/12/2025 por culpa da empregadora, remanescem devidas todas as parcelas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, e a multa compensatória de 40% sobre o FGTS. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DOS FERIADOS. Quanto à multa do Art. 477 da CLT, sua incidência é impositiva ante o atraso na quitação integral das verbas rescisórias. Nesse sentido o Tema 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." No que tange à multa do artigo 467 da CLT, contudo, o apelo merece provimento. Ao estabelecer, em sua contestação, controvérsia específica sobre a data de início e a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a reclamada tornou, por consequência lógica, controvertidas todas as verbas rescisórias pleiteadas. A existência de uma lide razoável e fundamentada, ainda que ao final superada no mérito, afasta o caráter incontroverso dos títulos e, por conseguinte, o suporte fático para a incidência da penalidade. Em assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. No que concerne aos feriados, a presunção relativa de veracidade que emana da confissão ficta (Súmula 74, I, do TST) milita em favor do reclamante. Caberia à reclamada, portanto, apresentar prova documental pré-constituída capaz de infirmar tal presunção, demonstrando o pagamento da dobra ou a concessão de folga compensatória, nos termos do art. 818, II, da CLT. Analisando os autos, verifica-se que a empresa não produziu qualquer prova nesse sentido. Desse modo, a conjugação da confissão ficta com a ausência de prova em contrário forma o convencimento necessário para a manutenção da condenação na matéria em questão. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se a reclamada contra o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios, requerendo sua minoração para 5%, sob a alegação de modesta complexidade da causa. A pretensão não prospera. Na fixação dos honorários, o julgador deve ponderar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diferentemente do que sustenta a recorrente, a demanda revelou-se de considerável complexidade, tendo em vista a necessidade de desconstituir os registros formais da empresa para fazer prevalecer a primazia da realidade, comprovando um período de trabalho não anotado em CTPS. O êxito do patrono do autor em demonstrar a fraude, utilizando-se de provas documentais e articulando teses jurídicas que foram acolhidas, justifica plenamente a fixação dos honorários em seu patamar máximo, o qual se revela razoável e condizente com o trabalho desempenhado. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo e mantém-se a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário, acolher a preliminar de nulidade para afastar a revelia decretada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no Art. 467 da CLT. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: II.1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, conhece-se dos embargos. II.2- MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE VALORES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS De plano, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado ao argumento de que este não teria se manifestado sobre o pedido de dedução da quantia de R$ 738,67, nem sobre a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Contudo, não assiste razão à recorrente. Compulsando detidamente a sentença de primeiro grau, verifica-se que a Magistrada de origem foi explícita ao autorizar "a dedução de valores eventualmente recolhidos a serem comprovados até a fase de execução", ressaltando, ainda, a responsabilidade do empregador pelos recolhimentos e a correspondente "dedução dos valores cabíveis à parte empregada". Nesse particular, considerando que o v. acórdão embargado reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 467 da CLT, todos os demais comandos acessórios da decisão de piso - incluindo a autorização genérica para deduções - permaneceram hígidos. Consectariamente, o desconto pretendido pela embargante é matéria afeta a simples cálculo em fase de liquidação, já amparada pelo título executivo judicial, o que esvazia qualquer alegação de omissão. No mesmo compasso, a questão dos honorários sucumbenciais. A sentença de origem já havia estabelecido que "a condenação das partes em honorários sucumbenciais recíprocos é legalmente determinada", observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao obreiro. Ao reduzir o valor da condenação na instância superior, este Colegiado apenas alterou a base de cálculo da verba, preservando a sistemática de sucumbência recíproca já fixada na origem. Portanto, carece a parte de interesse processual ao pretender que este Tribunal reitere comandos que já integram a lide e que não foram objeto de reforma negativa. DO JULGAMENTO DIRETO (CAUSA MADURA), DO VALOR ARBITRADO E DO PREQUESTIONAMENTO Prosseguindo, no que tange à aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, o acórdão fundamentou de forma cristalina que o afastamento da revelia não impunha o retorno dos autos à origem. O Colegiado, como destinatário das provas, considerou a causa madura para julgamento imediato ante a contundência da prova documental (comprovantes de PIX e relatórios de caixa), a qual se mostrou suficiente para o convencimento acerca do período do vínculo empregatício, tornando desnecessária e inócua a dilação oral pretendida. Assim, afasta-se a tese de cerceamento de defesa, restando a matéria prequestionada para todos os fins de direito. Quanto à alegada obscuridade no valor da condenação (R$ 10.000,00), esclareça-se que tal montante possui natureza meramente estimativa e provisória, fixado nos termos da Instrução Normativa do C. TST, servindo exclusivamente como base de cálculo para custas processuais e depósito recursal. A apuração exata do débito ocorrerá na fase de liquidação, momento em que serão aplicados os parâmetros de cálculo definidos no julgado. Nesse contexto, resta evidente que o descontentamento da embargante com a conclusão adotada revela mero inconformismo com o mérito da decisão. A utilização dos aclaratórios para tal fim configura desvirtuamento de sua finalidade integrativa, evidenciando o intuito de rediscutir o acerto do julgado e retardar o trânsito em julgado mediante a reiteração de teses sobejamente enfrentadas. Por tais razões, constatado o caráter manifestamente protelatório da medida e o nítido abuso do direito de recorrer, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento. Em face do caráter manifestamente protelatório da medida, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser revertida em benefício do reclamante. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao afastar a revelia decretada em primeiro grau, procedeu ao julgamento imediato do mérito, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas rescisórias, mas excluindo a multa do art. 467 da CLT. A embargante alega omissões quanto à dedução de valores comprovadamente pagos e à fixação de honorários de sucumbência recíproca; aponta obscuridade quanto ao fundamento legal do julgamento direto (causa madura) e ao critério de cálculo do valor arbitrado; e sustenta cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há vício de integração no acórdão quanto a pedidos de dedução e honorários já contemplados na sentença mantida; (ii) estabelecer se a aplicação da teoria da causa madura configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento; e (iii) definir se a oposição da medida integrativa apresenta caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando a sentença mantida pelo tribunal já autoriza expressamente a dedução de valores pagos sob títulos idênticos, tornando despicienda a inclusão de novo comando no acórdão. 4. A manutenção da sistemática de sucumbência recíproca estabelecida na instância de origem dispensa a repetição de comando judicial sobre honorários advocatícios em favor da reclamada. 5. O tribunal detém a faculdade de julgar imediatamente o mérito quando a prova documental é contundente e torna a causa madura, independentemente de dilação oral inócua. 6. O valor arbitrado à condenação em segunda instância possui natureza meramente estimativa e provisória para fins de custas e depósitos, não exigindo memória de cálculo detalhada típica da fase de liquidação. 7. A interposição de aclaratórios com o objetivo de reformar o entendimento jurídico ou rediscutir o mérito da causa caracteriza intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A autorização genérica de dedução em sentença mantida supre a necessidade de manifestação específica sobre recibos individuais em sede de acórdão. O afastamento da revelia não impõe o retorno dos autos à origem se a prova documental torna a causa madura para julgamento imediato pelo tribunal. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão e retardar o trânsito em julgado autoriza a condenação em multa protelatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.026, § 2º; Instrução Normativa nº 03 do C. TST. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que, reformando a sentença quanto à revelia, aplicou o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC para julgar os pedidos iniciais. No entanto, o exame das razões recursais revela que a insurgência não logra ultrapassar a barreira da admissibilidade. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o Colegiado Regional, ao exercer o efeito devolutivo em profundidade, constatou que a lide versava sobre matéria eminentemente documental ou cuja prova produzida nos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado seu convencimento, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à aplicação da "Teoria da Causa Madura", a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a celeridade e a economia processual que regem o processo do trabalho. O fato de a causa estar pronta para julgamento autoriza o tribunal a decidir o mérito, sendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica e eficaz, qual prova específica e essencial teria sido impedida de produzir e como ela alteraria o resultado da demanda. A mera menção genérica à necessidade de prova oral não supre a exigência de demonstração do prejuízo manifesto, elemento essencial para a declaração de qualquer nulidade processual no âmbito trabalhista, conforme preceitua o art. 794 da CLT. No que concerne à multa por embargos de declaração protelatórios, a análise do acórdão demonstra que o Tribunal fundamentou a sanção na ausência real de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A utilização dos embargos com o nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão ou forçar um prequestionamento de matérias já enfrentadas atenta contra a dignidade da justiça e justifica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser compelido a responder a questionamentos repetitivos que visam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e demais dispositivos legais e constitucionais invocados, verifica-se que a análise do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST. A fundamentação apresentada pelo Regional mostra-se coerente com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não se vislumbrando violação direta e literal da Constituição Federal ou de lei federal que autorize o processamento do apelo. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
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