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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000140-86.2009.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043) INTERESSADO: VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012) DECISÃO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a citação dos réus por edital (ID 523305962). O pedido resta prejudicado em relação ao réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, que já foi regularmente citado (ID 219366918) e apresentou contestação (IDs 219366919 e 219366920). Quanto à ré VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA., é certo que a citação por edital exige o prévio esgotamento razoável das diligências para sua localização (art. 256, § 3º, do CPC), cuja suficiência deve ser aferida pelo magistrado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ. No caso, embora tenha sido infrutífera a carta precatória expedida para a Comarca de São Paulo (ID 219366925), ainda não se evidencia o esgotamento das diligências, razão pela qual o pedido é, por ora, prematuro. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . RÉUS CITADOS POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS ACIONADOS. NÃO VERIFICADO. INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Inicialmente, os réus não foram localizados nos endereços contidos na inicial, conforme certidões de id 26813712 e id 26813719. Malgrado a informação de não localização dos requeridos prestada pelo Oficial de Justiça, não houve determinação de que o autor fornecesse novos endereços dos acionados tampouco requisição pelo juízo de informações sobre os endereços dos réus nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . Assim, em momento posterior e sem a implementação de tentativas de buscas dos endereços atuais dos demandados, o juízo primevo atendeu o requerimento do autor/apelado e determinou a realização de citação por edital. Como é cediço, a citação ficta constitui excepcionalidade prevista na norma, haja vista a necessidade de se assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando o seu cerceamento. No caso em tela, observa-se que, após uma única tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados, o que fere o artigo 256, § 3º, do CPC. Por tais razões, é de ser declarada nula a citação via edital, bem como todos os atos que lhe sucederam, inclusive a sentença atacada . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500138-87.2016.8.05 .0080 em que figuram como apelantes K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI e YURI DE ARAUJO GUIMARAES e apelado BANCO BRADESCO SA , Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05001388720168050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido em relação ao réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA E SILVA e indefiro, por ora, a citação por edital da ré VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que reputar cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. INHAMBUPE/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 689, de 21/05/2026