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0000140-78.2026.8.17.2910

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000140-78.2026.8.17.2910 AUTOR(A): O. S. C. F. E. I. RÉU: A. J. F. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250910257 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. F. D. M. (Id. 237816917 - págs. 36 a 40 do arquivo PDF) em face da decisão interlocutória de Id. 237253364 a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar o pleito formulado em petição antecedente (Id. 236218916), por meio da qual requereu sua habilitação nos autos e o acesso imediato e integral ao processo, que atualmente tramita sob a rubrica de segredo de justiça. Aduz que tal omissão enseja grave cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e as prerrogativas do advogado regularmente constituído. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para que seja sanada a omissão, deferindo-se a liberação do acesso, bem como determinando-se o sobrestamento do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão até a reavaliação da tutela provisória. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias delineado no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual merecem ser conhecidos por este Juízo. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Analisando a marcha processual, constata-se que assiste razão parcial ao embargante no que tange à efetiva ocorrência de omissão. A petição de Id. 236218916, na qual houve o comparecimento espontâneo do Réu requerendo sua habilitação e acesso aos autos, foi protocolada no dia 09/04/2026, data indubitavelmente anterior à prolação da decisão interlocutória que deferiu a liminar (17/04/2026). Referido petitório e seus pleitos não foram expressamente apreciados no bojo do decisum de Id. 237253364. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos na sua finalidade integrativa, passando-se à imediata apreciação jurisdicional dos pedidos de habilitação, acesso aos autos e suspensão do mandado liminar. 2.3. Do Pedido de Habilitação, Acesso aos Autos e Suspensão da Liminar O deferimento da tramitação em segredo de justiça em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 tem, comumente, uma finalidade estritamente acautelatória. O escopo é assegurar o "fator surpresa" – elemento indispensável à eficácia da medida constritiva liminar –, evitando-se que o devedor fiduciante, ciente do ajuizamento da demanda e da iminência da busca judicial, intencionalmente oculte o veículo objeto da garantia, o que culminaria na frustração do resultado útil do processo. Embora o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) consagre, com notória relevância democrática, a prerrogativa do advogado de examinar os autos de quaisquer processos, referida garantia não reveste caráter absoluto quando em colisão com a efetividade da prestação de tutela jurisdicional inibitória. O próprio legislador mitigou tal prerrogativa em hipóteses excepcionais, conforme expressa dicção do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual a autoridade competente pode delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade da diligência. Somado a isso, não prospera a alegação defensiva de que a ausência de acesso inviabilizou o exercício prévio de ampla defesa a ponto de impedir, de plano, a concessão da tutela. Isso se deve à própria arquitetura legal do rito da alienação fiduciária. O sistema processual desenhado pelo Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o contraditório diferido (ou postergado). A redação dada ao art. 3º, § 3º, da referida norma fixa que a apresentação da contestação ocorrerá estritamente após o efetivo cumprimento da liminar. Tal matéria encontra-se indene de dúvidas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, no julgamento de precedentes obrigatórios sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), fixou inarredável tese jurídica: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Destarte, revela-se juridicamente incabível a atribuição de efeitos infringentes para suspender a liminar expedida, visando proporcionar ao embargante o debate prévio ao cumprimento do mandado, porquanto tal intenção encontra barreira frontal no rito especial aplicável à espécie e no precedente vinculante exarado pelo STJ. Contudo, a habilitação processual do causídico requerente é medida de rigor e deve ser promovida nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (Id. 237816917) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada de Id. 237253364, acrescendo a ela os comandos a seguir alinhados: a) DEFIRO a habilitação nos autos do patrono do Réu, Dr. Pedro França de Oliveira Melo (OAB/PE 63.670), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao respectivo cadastramento no sistema PJe. b) INDEFIRO o pedido de suspensão cautelar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mantendo-se irretocável a ordem emanada na decisão interlocutória (Id. 237253364), ante a regra do contraditório diferido e a ratio decidendi aplicável do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Fica mantida a ordem de constrição emanada na decisão de Id. 237253364, devendo o mandado ser cumprido com urgência. Ressalta-se que os prazos de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida e de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirão a partir da execução da liminar, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 911/69. Mantenho incólume a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se o mandado já expedido com os cuidados e a presteza cabíveis. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 10 de setembro de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste

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