Processo no TJPE

Processo 0000140-60.2026.8.17.2140

3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000140-60.2026.8.17.2140 AUTOR(A): MERCIA MARIA DA SILVA RÉU

Continuar lendo

: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por MÉRCIA MARIA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Da análise da exordial e dos documentos que a instruem, infere-se que a pretensão autoral não versa prioritariamente sobre contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito. A parte autora narra, com clareza, ter sido vítima do denominado “Golpe da Falsa Central Telefônica” (engenharia social), ocasião em que estelionatários, fazendo-se passar por prepostos do Nubank, a induziram a realizar e autorizar uma sucessão de transferências via sistema PIX e pagamentos de boletos, culminando no esvaziamento de seus fundos junto ao Nubank e ao Banco Digio. Os valores foram repassados a terceiros, incluindo contas mantidas no Banco Bradesco. Houve, reflexamente, o apontamento de contratação de um empréstimo pessoal e uso de limite de cartão de crédito pelos fraudadores no mesmo contexto temporal. O feito foi direcionado a este Núcleo de Justiça 4.0 – ECECC sob a classificação de "Fraude Bancária" (Cód. TPU/CNJ). É o que importa relatar. Passo a decidir. A prestação jurisdicional escorreita exige, a priori, o rigoroso exame da competência deste juízo especializado, assim como a verificação da aplicabilidade de sistemáticas de suspensão por afetação em Cortes Superiores. Da (In)aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do STJ De plano, afasto a incidência da suspensão nacional atrelada ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação possui escopo delimitado à fixação de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), abarcando o dever de informação e o prolongamento da dívida. A lide posta nestes autos, todavia, escora-se em fraude de terceiros (estelionato eletrônico/PIX) e falha de segurança bancária na prevenção do ilícito, carecendo de qualquer identidade material com a modalidade contratual de Reserva de Margem Consignável submetida ao rito dos repetitivos pelo r. Tribunal da Cidadania. Da Competência do Núcleo 4.0 1G – ECECC A competência deste Núcleo Especializado, instituído pelo Ato nº 904/2026 do TJPE, possui assento estritamente material, adstrita ao processamento e julgamento de demandas cíveis repetitivas e padronizadas atinentes a: (I) Empréstimo Consignado; (II) Cartão de Crédito; e (III) Cartão de Crédito Consignado. O referido normativo estabelece que processos classificados sob o assunto "Fraude Bancária" apenas serão processados por este Núcleo "desde que relacionados a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou contrato de cartão de crédito". A inteligência da norma de regência impõe uma interpretação teleológica e restritiva. A essência do litígio vertente (causa de pedir e pedido principal) reside na responsabilização das instituições financeiras por falha de segurança na detecção e bloqueio de transferências eletrônicas via PIX incompatíveis com o perfil da consumidora (arts. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A menção isolada à utilização ancilar do limite de cartão de crédito pelos fraudadores não tem o condão de transmutar a natureza complexa da fraude (Golpe do PIX) em uma demanda padronizada de cartão de crédito. A apuração de fraudes no sistema PIX exige dilação probatória completamente distinta e complexa (análise de rastreamento de IPs, validação de segurança via sistema MED e DICT, geolocalização e cruzamento de dados entre bancos pagadores e recebedores). O processamento de lides dessa natureza desvirtuaria a vocação precípua deste ECECC, que é a de conferir celeridade e uniformidade a demandas eminentemente contratuais e repetitivas, de massa, sobre margem consignável e juros. As regras definidoras de competência material de juízos especializados são de ordem pública e ostentam caráter absoluto, devendo ser declinadas de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), inviabilizando a prorrogação de competência. Ante o exposto, pautada na ausência dos requisitos materiais estabelecidos no Ato nº 904/2026 do TJPE, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para o processamento e julgamento da presente lide. Por corolário, DETERMINO a imediata redistribuição/devolução dos autos ao juízo natural, qual seja, a Vara Cível da Comarca de Água Preta/PE, com as cautelas de estilo, a quem competirá a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0000140-60.2026.8.17.2140 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90