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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 0000140-49.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1000735-36.2021.8.26.0695) (processo principal 1000735-36.2021.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - P.A.S. - E.S.A.L. - Trata-se de pedido formulado pela exequente Pérola Aparecida da Silva, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato detalhado das movimentações financeiras superiores a R$20.000,00 realizadas na conta nº 4355013000046420, de titularidade do executado Evaldo Silva Almeida Lima, no período de 29/05/2020 a 27/10/2021, com identificação completa dos remetentes e destinatários das operações. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos documentos já juntados aos autos, houve efetiva quebra do sigilo bancário do executado e disponibilização dos extratos referentes ao período indicado. Todavia, embora os extratos revelem a movimentação financeira da conta em que foi creditado prêmio lotérico superior a R$1.100.000,00, diversas operações relevantes aparecem registradas apenas sob descrições genéricas, tais como ENVIO TED, ENVIO TEV, DEB PAG e outras movimentações de elevado valor, sem a identificação dos respectivos beneficiários ou remetentes. Observa-se, ainda, que a conta recebeu depósito de R$1.109.439,66 em 08/06/2020 e, ao longo do período subsequente, registrou sucessivas retiradas, transferências e pagamentos em valores expressivos, chegando a apresentar saldo ínfimo em período posterior, sem que seja possível, pelos documentos atualmente disponíveis, rastrear adequadamente a destinação dos recursos. Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2048752-61.2026.8.26.0000, reconheceu a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial e determinou a quebra do sigilo bancário do executado justamente para possibilitar o rastreamento da destinação dos valores objeto da execução. O acórdão consignou expressamente que a medida é necessária e proporcional diante do esgotamento das diligências ordinárias e que a obtenção do histórico detalhado das movimentações constitui o único meio eficaz para identificar o destino dos recursos movimentados. Nesse contexto, a apresentação de extratos meramente resumidos ou sem a individualização dos participantes das operações não atende integralmente à finalidade da medida deferida pelo Tribunal, tampouco viabiliza a efetiva apuração da destinação dos valores objeto da controvérsia. O princípio da efetividade da execução recomenda a adoção das providências necessárias para o completo cumprimento da ordem judicial e para a adequada instrução do feito. Assim, considerando a necessidade de esclarecimento das movimentações bancárias já reveladas, bem como a decisão proferida pelo Tribunal em segundo grau, mostra-se cabível o atendimento da pretensão formulada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. SOLICITA-SE à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente extrato detalhado e completo das transferências e recebimentos superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais) realizados na conta nº 4355013000046420, de titularidade de Evaldo Silva Almeida Lima, CPF nº 026.382.374-18, no período de 29/05/2020 a 27/10/2021, devendo constar a identificação integral dos remetentes e destinatários das operações, incluindo, quando disponíveis, nome, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência e conta de destino ou origem. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: THAYS KAROLINE GAMA SILVA (OAB 17684/AL), EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL), EUNICE BARBOSA CALAÇA (OAB 18688/AL), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP)
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