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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000140-34.2025.5.09.0567 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RECORRIDO: F C DA SILVA TERCERIZACAO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARIA DAS GRACAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000140-34.2025.5.09.0567 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos dos itens 1 e 2 do Tema 1.118 do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplementos trabalhistas da prestadora exige prova de comportamento negligente ou do nexo causal, caracterizando-se a negligência quando o ente público, formalmente cientificado das irregularidades, permanece inerte. Ausente prova de notificação formal, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens não suprem esse requisito, nem configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral destinada à demonstração da culpa in vigilando. Situação diversa ocorre quanto às condições de segurança, higiene e salubridade, cuja garantia constitui dever próprio da Administração Pública, nos termos do item 3 do Tema 1.118 e do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Reconhecido o labor em condições insalubres em instalações e espaços públicos municipais, impõe-se a responsabilidade subsidiária do Município exclusivamente pelo adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em consequência, os honorários advocatícios devem ser readequados à sucumbência resultante do julgamento, com condenação do ente público ao pagamento da verba honorária sobre as parcelas pelas quais passou a responder subsidiariamente e exclusão dessas mesmas parcelas da base de cálculo dos honorários devidos pela reclamante. Recurso ordinário parcialmente provido. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE; e, o mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Itaguajé exclusivamente pelo adicional de insalubridade e respectivos reflexos deferidos na sentença, bem como adequar os honorários advocatícios à sucumbência resultante do julgamento, condenando o ente público ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dessas parcelas e excluindo-as da base de cálculo dos honorários devidos pela reclamante aos procuradores do Município, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA