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0000140-34.2025.5.07.0003

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000140-34.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: DIEGO ISMAR CARVALHO DE CARVALHO RECLAMADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96750d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA (ID 751f770) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 3e30222. Sustenta a embargante a existência de duas contradições internas no julgado. A primeira diz respeito à faixa horária do adicional noturno. Aduz que a sentença, ao arbitrar a jornada média no Capítulo III, reconheceu ativação extraordinária noturna de 1 (uma) hora, três vezes por semana, das 23h00 às 00h00, mas, ao quantificar a condenação — tanto na fundamentação quanto no item 3 do dispositivo —, determinou a incidência do adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h00 e 00h00. Argumenta que a referência à hora noturna reduzida de 52min30s não soluciona a incompatibilidade, por constituir mera ficção legal destinada à quantificação da hora noturna, sem aptidão para ampliar a jornada efetivamente arbitrada. Requer o saneamento, com efeito modificativo, para que o adicional incida apenas sobre o período das 23h00 às 00h00 (ID 751f770 - fls. 3-4). A segunda alegação refere-se à sucumbência. Afirma a embargante que o Capítulo V da sentença julgou "procedente em parte" o pedido de indenização por danos morais (postulado em R$ 20.000,00 e deferido em R$ 10.000,00), ao passo que o capítulo dos honorários advocatícios classificou o mesmo Capítulo V como de "procedência total", donde extrai incompatibilidade entre as premissas do decisum. Acrescenta haver necessidade de esclarecimento quanto à compatibilidade entre a proporção de êxito de 80% para o reclamante e 20% para a reclamada, consignada na fundamentação, e a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da ré fixada no dispositivo, restrita aos pedidos julgados improcedentes (ID 751f770 - fls. 4-6). Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões no ID fd49e0d. Quanto ao primeiro ponto, manifestou expressa concordância com a retificação, reconhecendo tratar-se de erro material de digitação e requerendo a correção da fundamentação e do dispositivo para que o adicional noturno de 20% incida sobre o labor das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, mantidos os demais critérios definidos (ID fd49e0d - fl. 2). Quanto ao segundo, pugnou pela rejeição integral, ao argumento de que o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, na esteira da Súmula nº 326 do STJ e da jurisprudência do TST, inexistindo contradição a sanar (ID fd49e0d - fls. 3-4). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A intimação da sentença ocorreu em 13/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do quinquídio legal em 14/08/2026, com termo final em 20/08/2026. Restou oficialmente certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região a indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico das 15h00 às 19h43 do dia 20/08/2026, abrangendo o PJe de 1º e 2º Graus, perfazendo 4 (quatro) horas e 43 (quarenta e três) minutos de interrupção. Superado, com folga, o limite de 60 (sessenta) minutos previsto no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, e não afastando a prorrogação a circunstância de tratar-se de manutenção previamente programada (art. 12 da mesma Resolução), operou-se a prorrogação automática do termo final para o primeiro dia útil subsequente, 21/08/2026, data em que protocolizados os embargos (ID 751f770). No mesmo sentido a certidão expedida na forma do art. 10 da Resolução CSJT nº 185/2017. Registre-se que o embargado não se opôs ao conhecimento do recurso, reconhecendo expressamente a prorrogação (ID fd49e0d - fl. 1). Tempestivos, portanto. Presentes, ademais, o cabimento, o interesse recursal e a regularidade de representação, subscrita a peça por advogado habilitado nos autos, dispensado o preparo (art. 897-A da CLT). Conhece-se dos embargos. 2. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À FAIXA HORÁRIA DO ADICIONAL NOTURNO — ACOLHIMENTO Assiste razão à embargante neste particular. Ao apreciar o Capítulo III da sentença (ID 3e30222), este Juízo, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT e sopesando a presunção da Súmula 338, I, do TST com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou a jornada média do reclamante nos seguintes termos: labor de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 21h00, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada; ativação extraordinária noturna de 1 (uma) hora, 3 (três) vezes por semana, das 23h00 às 00h00, destinada à conferência de relatórios e fechamento de metas; e folgas semanais aos domingos. Fixada essa premissa fática, a condenação ao adicional noturno haveria de guardar estrita correspondência com o labor efetivamente reconhecido. Ocorre que, tanto na parte final do Capítulo III quanto no item 3 do dispositivo, consignou-se a incidência do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre 22h00 e 00h00, três vezes por semana. A incompatibilidade é real, objetiva e inequívoca. Não há, na jornada arbitrada, prestação de serviços entre 22h00 e 23h00 — intervalo em que o reclamante já se encontrava fora da ativação reconhecida, encerrada a jornada diurna às 21h00 e iniciada a ativação noturna somente às 23h00. A condenação, tal como redigida, projeta o adicional sobre lapso temporal superior à própria jornada noturna fixada pelo Juízo, com repercussão direta e concreta na liquidação. Correta, ainda, a observação da embargante de que a menção à hora noturna reduzida de 52min30s não equaciona a divergência. O art. 73, § 1º, da CLT institui critério de cômputo da hora noturna, destinado a quantificar o tempo de trabalho prestado no período legalmente considerado noturno; não constitui, todavia, título para estender retroativamente os limites da jornada efetivamente arbitrada. Registre-se que a parte embargada, em atenção aos deveres de lealdade e boa-fé processual, manifestou concordância expressa com a retificação (ID fd49e0d - fl. 2), circunstância que, somada à prévia intimação para contrarrazões, atende integralmente ao contraditório exigido para a atribuição de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º, da CLT). Sana-se, pois, a contradição, para esclarecer que o adicional noturno de 20% deferido incide exclusivamente sobre o labor prestado das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, observada a hora noturna reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT), mantidos inalterados os demais critérios fixados na sentença: base de cálculo, divisor, adicionais e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O acolhimento produz efeito modificativo restrito ao Capítulo III da fundamentação e ao item 3 da alínea "f" do dispositivo, sem repercussão sobre os demais capítulos condenatórios. 3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — REJEIÇÃO Sem razão a embargante neste tópico. Não se verifica contradição interna entre a qualificação do pedido de indenização por danos morais como "procedente em parte", no Capítulo V, e o cômputo do mesmo capítulo como de êxito integral do reclamante para fins de distribuição da sucumbência, no capítulo dos honorários advocatícios. As proposições operam em planos distintos e a leitura sistemática do julgado as harmoniza sem esforço. No Capítulo V, a expressão "procedente em parte" reporta-se exclusivamente ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 diante do pedido de R$ 20.000,00, com esteio nos critérios do art. 223-G da CLT e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil). Já no capítulo dos honorários, a aferição recai sobre o resultado do capítulo enquanto unidade de controvérsia meritória, no qual a pretensão do autor — o reconhecimento do assédio moral organizacional e o consequente direito à reparação extrapatrimonial — foi acolhida em sua integralidade, tendo a ré restado integralmente vencida na tese que sustentou. Essa distinção não é construção ad hoc deste julgado, mas decorre de entendimento jurisprudencial consolidado. O valor atribuído a pedido de indenização por dano moral ostenta natureza estimativa, cabendo ao prudente arbítrio judicial a fixação final do montante, razão pela qual o deferimento em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do STJ, cuja aplicação ao Processo do Trabalho é largamente admitida, inclusive após a vigência do art. 791-A, § 3º, da CLT. Fosse diverso o entendimento, o exercício do arbitramento judicial converter-se-ia, paradoxalmente, em fonte de ônus sucumbencial para a parte que teve seu direito reconhecido. Quanto à alegada incompatibilidade entre a proporção de êxito de 80%/20% e a base de cálculo dos honorários fixada no dispositivo, também não há vício a sanar. A proporção referida no Capítulo VI da sentença cumpriu função analítica, servindo de fundamento para demonstrar o êxito preponderante da parte autora no conjunto dos cinco capítulos autônomos da demanda e para justificar a distribuição adotada. Não foi erigida a base de cálculo autônoma dos honorários, nem assim se enunciou. O dispositivo, a seu turno, é claro, íntegro e autoexecutável: os itens 6 e 7 da alínea "f" fixam, respectivamente, honorários de 10% sobre o valor resultante da liquidação em favor dos patronos do autor e honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes — nominados de forma expressa (multa do art. 467 da CLT e ressarcimento de R$ 1.200,00 relativo à passagem aérea) — em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Não há comando ambíguo, inexequível ou reciprocamente excludente. O que se percebe, em verdade, é a irresignação da embargante com o critério jurídico eleito por este Juízo para a repartição do ônus sucumbencial. Ainda que legítima, tal irresignação não se resolve pela via declaratória, cuja função é integrativa e corretiva, e não de rejulgamento. Decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Aplicável, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). No caso, a sentença enfrentou de modo expresso e suficiente os critérios de sucumbência, indicando premissas, fundamento normativo e consequência prática. Rejeita-se, pois, o segundo tópico dos embargos. 4. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO Ao reexaminar o julgado, verifica-se erro material na alínea "d" do dispositivo da sentença (ID 3e30222), que registra a rejeição das "preliminares de incompetência absoluta e inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada". Conforme se extrai do relatório e do Capítulo II da fundamentação, a contestação (ID bfe64ef - fls. 537-542) arguiu unicamente a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, não tendo sido deduzida nem apreciada qualquer alegação de inépcia da petição inicial. Trata-se de evidente lapso de redação, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, corrigível de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Corrige-se, de ofício, a alínea "d" do dispositivo, para dela excluir a referência à preliminar de inépcia da petição inicial. 5. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Não se cogita, na espécie, de aplicação da penalidade do art. 793-B, VII, c/c art. 793-C da CLT. Um dos vícios apontados revelou-se efetivamente existente e determinante para a correta liquidação do julgado; o outro, embora rejeitado, foi deduzido com fundamentação técnica, sem reiteração de matéria preclusa e sem indício de intuito procrastinatório. Ausente, pois, a má-fé processual. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA (ID 751f770), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a contradição relativa à faixa horária do adicional noturno, com efeito modificativo, determinar que prevaleça o entendimento de que o adicional noturno de 20% deferido incide exclusivamente sobre o labor prestado das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, observada a hora noturna reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT), mantidos os demais critérios de apuração e os reflexos já deferidos, ficando retificados, nesses exatos termos, o Capítulo III da fundamentação e o item 3 da alínea "f" do dispositivo da sentença embargada (ID 3e30222), onde se lê "para o labor prestado entre 22h00 e 00h00 (3 vezes por semana)", leia-se "para o labor prestado entre 23h00 e 00h00 (3 vezes por semana)"; REJEITANDO, contudo, a alegação de contradição quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios do Capítulo V, por inexistente o vício apontado; e CORRIGINDO, DE OFÍCIO, na forma do art. 494, I, do CPC, o erro material constante da alínea "d" do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela reclamada"; mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Interrompido o prazo para a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes, observado o direcionamento exclusivo das intimações e notificações em favor do patrono Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/GO 17.394, quanto à reclamada (Súmula 427 do TST). ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ISMAR CARVALHO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000140-34.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: DIEGO ISMAR CARVALHO DE CARVALHO RECLAMADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96750d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA (ID 751f770) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 3e30222. Sustenta a embargante a existência de duas contradições internas no julgado. A primeira diz respeito à faixa horária do adicional noturno. Aduz que a sentença, ao arbitrar a jornada média no Capítulo III, reconheceu ativação extraordinária noturna de 1 (uma) hora, três vezes por semana, das 23h00 às 00h00, mas, ao quantificar a condenação — tanto na fundamentação quanto no item 3 do dispositivo —, determinou a incidência do adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h00 e 00h00. Argumenta que a referência à hora noturna reduzida de 52min30s não soluciona a incompatibilidade, por constituir mera ficção legal destinada à quantificação da hora noturna, sem aptidão para ampliar a jornada efetivamente arbitrada. Requer o saneamento, com efeito modificativo, para que o adicional incida apenas sobre o período das 23h00 às 00h00 (ID 751f770 - fls. 3-4). A segunda alegação refere-se à sucumbência. Afirma a embargante que o Capítulo V da sentença julgou "procedente em parte" o pedido de indenização por danos morais (postulado em R$ 20.000,00 e deferido em R$ 10.000,00), ao passo que o capítulo dos honorários advocatícios classificou o mesmo Capítulo V como de "procedência total", donde extrai incompatibilidade entre as premissas do decisum. Acrescenta haver necessidade de esclarecimento quanto à compatibilidade entre a proporção de êxito de 80% para o reclamante e 20% para a reclamada, consignada na fundamentação, e a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da ré fixada no dispositivo, restrita aos pedidos julgados improcedentes (ID 751f770 - fls. 4-6). Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões no ID fd49e0d. Quanto ao primeiro ponto, manifestou expressa concordância com a retificação, reconhecendo tratar-se de erro material de digitação e requerendo a correção da fundamentação e do dispositivo para que o adicional noturno de 20% incida sobre o labor das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, mantidos os demais critérios definidos (ID fd49e0d - fl. 2). Quanto ao segundo, pugnou pela rejeição integral, ao argumento de que o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, na esteira da Súmula nº 326 do STJ e da jurisprudência do TST, inexistindo contradição a sanar (ID fd49e0d - fls. 3-4). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A intimação da sentença ocorreu em 13/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do quinquídio legal em 14/08/2026, com termo final em 20/08/2026. Restou oficialmente certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região a indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico das 15h00 às 19h43 do dia 20/08/2026, abrangendo o PJe de 1º e 2º Graus, perfazendo 4 (quatro) horas e 43 (quarenta e três) minutos de interrupção. Superado, com folga, o limite de 60 (sessenta) minutos previsto no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, e não afastando a prorrogação a circunstância de tratar-se de manutenção previamente programada (art. 12 da mesma Resolução), operou-se a prorrogação automática do termo final para o primeiro dia útil subsequente, 21/08/2026, data em que protocolizados os embargos (ID 751f770). No mesmo sentido a certidão expedida na forma do art. 10 da Resolução CSJT nº 185/2017. Registre-se que o embargado não se opôs ao conhecimento do recurso, reconhecendo expressamente a prorrogação (ID fd49e0d - fl. 1). Tempestivos, portanto. Presentes, ademais, o cabimento, o interesse recursal e a regularidade de representação, subscrita a peça por advogado habilitado nos autos, dispensado o preparo (art. 897-A da CLT). Conhece-se dos embargos. 2. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À FAIXA HORÁRIA DO ADICIONAL NOTURNO — ACOLHIMENTO Assiste razão à embargante neste particular. Ao apreciar o Capítulo III da sentença (ID 3e30222), este Juízo, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT e sopesando a presunção da Súmula 338, I, do TST com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou a jornada média do reclamante nos seguintes termos: labor de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 21h00, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada; ativação extraordinária noturna de 1 (uma) hora, 3 (três) vezes por semana, das 23h00 às 00h00, destinada à conferência de relatórios e fechamento de metas; e folgas semanais aos domingos. Fixada essa premissa fática, a condenação ao adicional noturno haveria de guardar estrita correspondência com o labor efetivamente reconhecido. Ocorre que, tanto na parte final do Capítulo III quanto no item 3 do dispositivo, consignou-se a incidência do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre 22h00 e 00h00, três vezes por semana. A incompatibilidade é real, objetiva e inequívoca. Não há, na jornada arbitrada, prestação de serviços entre 22h00 e 23h00 — intervalo em que o reclamante já se encontrava fora da ativação reconhecida, encerrada a jornada diurna às 21h00 e iniciada a ativação noturna somente às 23h00. A condenação, tal como redigida, projeta o adicional sobre lapso temporal superior à própria jornada noturna fixada pelo Juízo, com repercussão direta e concreta na liquidação. Correta, ainda, a observação da embargante de que a menção à hora noturna reduzida de 52min30s não equaciona a divergência. O art. 73, § 1º, da CLT institui critério de cômputo da hora noturna, destinado a quantificar o tempo de trabalho prestado no período legalmente considerado noturno; não constitui, todavia, título para estender retroativamente os limites da jornada efetivamente arbitrada. Registre-se que a parte embargada, em atenção aos deveres de lealdade e boa-fé processual, manifestou concordância expressa com a retificação (ID fd49e0d - fl. 2), circunstância que, somada à prévia intimação para contrarrazões, atende integralmente ao contraditório exigido para a atribuição de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º, da CLT). Sana-se, pois, a contradição, para esclarecer que o adicional noturno de 20% deferido incide exclusivamente sobre o labor prestado das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, observada a hora noturna reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT), mantidos inalterados os demais critérios fixados na sentença: base de cálculo, divisor, adicionais e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O acolhimento produz efeito modificativo restrito ao Capítulo III da fundamentação e ao item 3 da alínea "f" do dispositivo, sem repercussão sobre os demais capítulos condenatórios. 3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — REJEIÇÃO Sem razão a embargante neste tópico. Não se verifica contradição interna entre a qualificação do pedido de indenização por danos morais como "procedente em parte", no Capítulo V, e o cômputo do mesmo capítulo como de êxito integral do reclamante para fins de distribuição da sucumbência, no capítulo dos honorários advocatícios. As proposições operam em planos distintos e a leitura sistemática do julgado as harmoniza sem esforço. No Capítulo V, a expressão "procedente em parte" reporta-se exclusivamente ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 diante do pedido de R$ 20.000,00, com esteio nos critérios do art. 223-G da CLT e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil). Já no capítulo dos honorários, a aferição recai sobre o resultado do capítulo enquanto unidade de controvérsia meritória, no qual a pretensão do autor — o reconhecimento do assédio moral organizacional e o consequente direito à reparação extrapatrimonial — foi acolhida em sua integralidade, tendo a ré restado integralmente vencida na tese que sustentou. Essa distinção não é construção ad hoc deste julgado, mas decorre de entendimento jurisprudencial consolidado. O valor atribuído a pedido de indenização por dano moral ostenta natureza estimativa, cabendo ao prudente arbítrio judicial a fixação final do montante, razão pela qual o deferimento em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do STJ, cuja aplicação ao Processo do Trabalho é largamente admitida, inclusive após a vigência do art. 791-A, § 3º, da CLT. Fosse diverso o entendimento, o exercício do arbitramento judicial converter-se-ia, paradoxalmente, em fonte de ônus sucumbencial para a parte que teve seu direito reconhecido. Quanto à alegada incompatibilidade entre a proporção de êxito de 80%/20% e a base de cálculo dos honorários fixada no dispositivo, também não há vício a sanar. A proporção referida no Capítulo VI da sentença cumpriu função analítica, servindo de fundamento para demonstrar o êxito preponderante da parte autora no conjunto dos cinco capítulos autônomos da demanda e para justificar a distribuição adotada. Não foi erigida a base de cálculo autônoma dos honorários, nem assim se enunciou. O dispositivo, a seu turno, é claro, íntegro e autoexecutável: os itens 6 e 7 da alínea "f" fixam, respectivamente, honorários de 10% sobre o valor resultante da liquidação em favor dos patronos do autor e honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes — nominados de forma expressa (multa do art. 467 da CLT e ressarcimento de R$ 1.200,00 relativo à passagem aérea) — em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Não há comando ambíguo, inexequível ou reciprocamente excludente. O que se percebe, em verdade, é a irresignação da embargante com o critério jurídico eleito por este Juízo para a repartição do ônus sucumbencial. Ainda que legítima, tal irresignação não se resolve pela via declaratória, cuja função é integrativa e corretiva, e não de rejulgamento. Decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Aplicável, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). No caso, a sentença enfrentou de modo expresso e suficiente os critérios de sucumbência, indicando premissas, fundamento normativo e consequência prática. Rejeita-se, pois, o segundo tópico dos embargos. 4. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO Ao reexaminar o julgado, verifica-se erro material na alínea "d" do dispositivo da sentença (ID 3e30222), que registra a rejeição das "preliminares de incompetência absoluta e inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada". Conforme se extrai do relatório e do Capítulo II da fundamentação, a contestação (ID bfe64ef - fls. 537-542) arguiu unicamente a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, não tendo sido deduzida nem apreciada qualquer alegação de inépcia da petição inicial. Trata-se de evidente lapso de redação, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, corrigível de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Corrige-se, de ofício, a alínea "d" do dispositivo, para dela excluir a referência à preliminar de inépcia da petição inicial. 5. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Não se cogita, na espécie, de aplicação da penalidade do art. 793-B, VII, c/c art. 793-C da CLT. Um dos vícios apontados revelou-se efetivamente existente e determinante para a correta liquidação do julgado; o outro, embora rejeitado, foi deduzido com fundamentação técnica, sem reiteração de matéria preclusa e sem indício de intuito procrastinatório. Ausente, pois, a má-fé processual. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA (ID 751f770), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a contradição relativa à faixa horária do adicional noturno, com efeito modificativo, determinar que prevaleça o entendimento de que o adicional noturno de 20% deferido incide exclusivamente sobre o labor prestado das 23h00 às 00h00, três vezes por semana, observada a hora noturna reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT), mantidos os demais critérios de apuração e os reflexos já deferidos, ficando retificados, nesses exatos termos, o Capítulo III da fundamentação e o item 3 da alínea "f" do dispositivo da sentença embargada (ID 3e30222), onde se lê "para o labor prestado entre 22h00 e 00h00 (3 vezes por semana)", leia-se "para o labor prestado entre 23h00 e 00h00 (3 vezes por semana)"; REJEITANDO, contudo, a alegação de contradição quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios do Capítulo V, por inexistente o vício apontado; e CORRIGINDO, DE OFÍCIO, na forma do art. 494, I, do CPC, o erro material constante da alínea "d" do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela reclamada"; mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Interrompido o prazo para a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes, observado o direcionamento exclusivo das intimações e notificações em favor do patrono Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/GO 17.394, quanto à reclamada (Súmula 427 do TST). ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA

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