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0000140-20.2017.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000140-20.2017.5.19.0055 AUTOR: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31dab9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução em reclamação trabalhista movida por JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO. A parte executada noticiou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo competente, bem como a prolação de decisão declarando a integral quitação dos créditos trabalhistas sujeitos ao referido plano. Requereu a extinção da presente execução. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A questão central a ser analisada é a definição da competência para a satisfação do crédito trabalhista de uma empresa em processo de recuperação judicial e os efeitos da quitação declarada pelo juízo recuperacional sobre a presente execução. A Lei nº 11.101/2005 estabelece o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Tal princípio determina que todas as questões relativas aos bens, interesses e negócios da empresa recuperanda devem ser decididas pelo juízo onde se processa a recuperação, a fim de garantir a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa. A competência da Justiça do Trabalho, em casos de empresas em recuperação judicial, restringe-se à fase de conhecimento e à apuração e quantificação do crédito trabalhista. Uma vez que o crédito é tornado líquido, sua execução deve prosseguir nos autos do processo de recuperação judicial, perante o juízo cível competente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 583.955 (Tema 90), firmou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". No presente caso, este Juízo Trabalhista cumpriu sua competência ao liquidar a sentença e expedir a certidão de crédito para habilitação no juízo universal. A partir desse momento, a competência para dispor sobre o patrimônio da executada e a forma de pagamento de seus débitos passou a ser exclusiva do Juízo Recuperacional. A executada apresentou decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que, de forma inequívoca, declarou a quitação de todos os créditos trabalhistas listados, em decorrência do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Essa decisão tem força de lei entre as partes e vincula todos os credores sujeitos ao plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Portanto, qualquer discussão sobre o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada se torna inviável, sob pena de usurpação de competência e de violação da coisa julgada formada no âmbito do juízo recuperacional. A alegação de que este Juízo deveria desconsiderar a decisão proferida pelo juízo cível competente não encontra amparo legal, pois contraria frontalmente a sistemática legal da recuperação judicial e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A competência para deliberar sobre o cumprimento das obrigações do plano, incluindo a forma e a efetivação da quitação, é exclusiva do Juízo da Recuperação. 2. DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO A executada demonstrou, por meio de prova documental robusta, que a quitação do crédito trabalhista do exequente ocorreu em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial homologado. Conforme se extrai da decisão do Juízo da Recuperação e do "Instrumento de Dação em Pagamento", a satisfação dos créditos trabalhistas, incluindo o do autor deste processo, foi efetivada através da dação em pagamento de direitos creditórios de titularidade da recuperanda. O credor, ora exequente, conforme lista de credores que aderiram à Opção A, foi incluído na modalidade de pagamento que previa a quitação integral do crédito por meio da referida dação. A cláusula 8.3.2 do Plano de Recuperação Judicial é explícita ao prever que, uma vez celebrado o instrumento de dação em pagamento, o crédito trabalhista será considerado integralmente quitado, implicando na mais ampla, plena e irrevogável quitação. A dação em pagamento é uma forma de extinção da obrigação, prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, na qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. No contexto da recuperação judicial, sua utilização como meio de pagamento é plenamente válida, desde que prevista no plano aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, como ocorreu no presente caso. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ao proferir a decisão, analisou a documentação apresentada pela recuperanda, incluindo o "Instrumento de Dação em Pagamento", e declarou textualmente: "DECLARO a quitação de todos os credores trabalhistas listados nos anexos de fls. 6675/6726 e 6727/6780, diante do pagamento integral de seus créditos nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado". A referida decisão determinou, ainda, a comunicação aos juízos trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções. O nome do exequente consta expressamente na lista de credores trabalhistas cujos créditos foram quitados por meio da dação em pagamento, conforme relatório anexado ao processo de recuperação e juntado a estes autos. Dessa forma, a obrigação que originou esta execução foi novada e, posteriormente, extinta pela quitação declarada pelo órgão jurisdicional competente. O cumprimento da obrigação, na forma do plano, esgota a finalidade da execução, não havendo mais o que se exigir da executada no âmbito deste processo. A manutenção de atos executórios nesta Justiça Especializada, após a declaração de quitação pelo juízo universal, configuraria uma violação direta ao que foi decidido, gerando insegurança jurídica e esvaziando a eficácia do processo de recuperação judicial, cujo objetivo é, precisamente, equalizar o passivo da empresa de forma organizada e sob um comando unificado. Portanto, acolhe-se integralmente a manifestação da executada para reconhecer a quitação do débito e, por consequência, extinguir a presente execução. 3. DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS/CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos da parte reclamante e dos honorários advocatícios já se encontram integralmente quitados, conforme decisão do Juízo recuperacional, e que somente está pendente de pagamento o valor relativo às contribuições sociais e custas processuais. Diante disso, examino a pertinência do prosseguimento da execução forçada. Pois bem. Pode-se dizer que o valor do crédito exequendo é considerado, para fins de prosseguimento da execução, valor ínfimo, posto que a exequente, União, sequer persegue o seu adimplemento, amparada em diversos normativos próprios. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11/12/2013 e a Portaria PGF nº 47/2023, fixam o valor mínimo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais relativas a débitos previdenciários, dispondo que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar nos casos enquadrados acima. Assim, tendo em conta que o interesse da execução do crédito das contribuições sociais é da União, é preciso fazer o confronto dos ganhos ou perdas na produção de atos processuais que, por si sós, podem ser mais dispendiosos ao erário público do que a consideração de inexigibilidade pela baixa significância econômica do valor exequendo. Nesse contexto, observe-se que o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de extinção da execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa. Por fim, o art. 924, III, do NCPC estabelece como hipótese de extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio que não seja a satisfação da obrigação, a extinção total da dívida. Destarte, considerando o diminuto valor do crédito previdenciário, pronuncio a extinção da presente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, em função de sua diminuta importância, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$1.000,00 (um mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Quanto às custas processuais, creio que se pode trilhar semelhante percurso argumentativo, posto que o valor das custas em prol da União é bem menor que as despesas com a movimentação do processo apenas para essa finalidade. Nesse aspecto, ressalto que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional assim dispõe: Art. 92 Todas as varas do trabalho deverão abster-se de executar custas não recolhidas espontaneamente, cujos valores possam ser considerados economicamente inexpressivos. §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica a critério do magistrado a valoração da expressividade econômica do crédito, observados os limites previstos em norma específica. Sendo do magistrado a incumbência de valorar a expressividade econômica do crédito a ser executado, e utilizando-se do mesmo patamar para definição dos valores socioeconomicamente relevantes para prosseguimento da execução previdenciária, conforme fundamento acima expostos, tenho como valores inexpressivos aqueles perseguidos a título de custas processuais que forem inferiores a R$ 1.000,00. Assim, extingo a execução das custas processuais, bem como das contribuições previdenciárias no presente feito, conforme fundamento acima expostos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER a petição da executada COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO para reconhecer a perda de objeto da presente execução;DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO das custas processuais e das contribuições previdenciárias, conforme fundamento acima;DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito exequendo, conforme decidido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0009190-60.2017.8.02.0001, cuja competência para tanto é absoluta. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em razão da alçada, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e a Portaria PGF nº 47/2023. Cumpra-se. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000140-20.2017.5.19.0055 AUTOR: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31dab9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução em reclamação trabalhista movida por JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO. A parte executada noticiou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo competente, bem como a prolação de decisão declarando a integral quitação dos créditos trabalhistas sujeitos ao referido plano. Requereu a extinção da presente execução. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A questão central a ser analisada é a definição da competência para a satisfação do crédito trabalhista de uma empresa em processo de recuperação judicial e os efeitos da quitação declarada pelo juízo recuperacional sobre a presente execução. A Lei nº 11.101/2005 estabelece o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Tal princípio determina que todas as questões relativas aos bens, interesses e negócios da empresa recuperanda devem ser decididas pelo juízo onde se processa a recuperação, a fim de garantir a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa. A competência da Justiça do Trabalho, em casos de empresas em recuperação judicial, restringe-se à fase de conhecimento e à apuração e quantificação do crédito trabalhista. Uma vez que o crédito é tornado líquido, sua execução deve prosseguir nos autos do processo de recuperação judicial, perante o juízo cível competente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 583.955 (Tema 90), firmou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". No presente caso, este Juízo Trabalhista cumpriu sua competência ao liquidar a sentença e expedir a certidão de crédito para habilitação no juízo universal. A partir desse momento, a competência para dispor sobre o patrimônio da executada e a forma de pagamento de seus débitos passou a ser exclusiva do Juízo Recuperacional. A executada apresentou decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que, de forma inequívoca, declarou a quitação de todos os créditos trabalhistas listados, em decorrência do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Essa decisão tem força de lei entre as partes e vincula todos os credores sujeitos ao plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Portanto, qualquer discussão sobre o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada se torna inviável, sob pena de usurpação de competência e de violação da coisa julgada formada no âmbito do juízo recuperacional. A alegação de que este Juízo deveria desconsiderar a decisão proferida pelo juízo cível competente não encontra amparo legal, pois contraria frontalmente a sistemática legal da recuperação judicial e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A competência para deliberar sobre o cumprimento das obrigações do plano, incluindo a forma e a efetivação da quitação, é exclusiva do Juízo da Recuperação. 2. DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO A executada demonstrou, por meio de prova documental robusta, que a quitação do crédito trabalhista do exequente ocorreu em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial homologado. Conforme se extrai da decisão do Juízo da Recuperação e do "Instrumento de Dação em Pagamento", a satisfação dos créditos trabalhistas, incluindo o do autor deste processo, foi efetivada através da dação em pagamento de direitos creditórios de titularidade da recuperanda. O credor, ora exequente, conforme lista de credores que aderiram à Opção A, foi incluído na modalidade de pagamento que previa a quitação integral do crédito por meio da referida dação. A cláusula 8.3.2 do Plano de Recuperação Judicial é explícita ao prever que, uma vez celebrado o instrumento de dação em pagamento, o crédito trabalhista será considerado integralmente quitado, implicando na mais ampla, plena e irrevogável quitação. A dação em pagamento é uma forma de extinção da obrigação, prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, na qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. No contexto da recuperação judicial, sua utilização como meio de pagamento é plenamente válida, desde que prevista no plano aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, como ocorreu no presente caso. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ao proferir a decisão, analisou a documentação apresentada pela recuperanda, incluindo o "Instrumento de Dação em Pagamento", e declarou textualmente: "DECLARO a quitação de todos os credores trabalhistas listados nos anexos de fls. 6675/6726 e 6727/6780, diante do pagamento integral de seus créditos nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado". A referida decisão determinou, ainda, a comunicação aos juízos trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções. O nome do exequente consta expressamente na lista de credores trabalhistas cujos créditos foram quitados por meio da dação em pagamento, conforme relatório anexado ao processo de recuperação e juntado a estes autos. Dessa forma, a obrigação que originou esta execução foi novada e, posteriormente, extinta pela quitação declarada pelo órgão jurisdicional competente. O cumprimento da obrigação, na forma do plano, esgota a finalidade da execução, não havendo mais o que se exigir da executada no âmbito deste processo. A manutenção de atos executórios nesta Justiça Especializada, após a declaração de quitação pelo juízo universal, configuraria uma violação direta ao que foi decidido, gerando insegurança jurídica e esvaziando a eficácia do processo de recuperação judicial, cujo objetivo é, precisamente, equalizar o passivo da empresa de forma organizada e sob um comando unificado. Portanto, acolhe-se integralmente a manifestação da executada para reconhecer a quitação do débito e, por consequência, extinguir a presente execução. 3. DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS/CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos da parte reclamante e dos honorários advocatícios já se encontram integralmente quitados, conforme decisão do Juízo recuperacional, e que somente está pendente de pagamento o valor relativo às contribuições sociais e custas processuais. Diante disso, examino a pertinência do prosseguimento da execução forçada. Pois bem. Pode-se dizer que o valor do crédito exequendo é considerado, para fins de prosseguimento da execução, valor ínfimo, posto que a exequente, União, sequer persegue o seu adimplemento, amparada em diversos normativos próprios. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11/12/2013 e a Portaria PGF nº 47/2023, fixam o valor mínimo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais relativas a débitos previdenciários, dispondo que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar nos casos enquadrados acima. Assim, tendo em conta que o interesse da execução do crédito das contribuições sociais é da União, é preciso fazer o confronto dos ganhos ou perdas na produção de atos processuais que, por si sós, podem ser mais dispendiosos ao erário público do que a consideração de inexigibilidade pela baixa significância econômica do valor exequendo. Nesse contexto, observe-se que o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de extinção da execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa. Por fim, o art. 924, III, do NCPC estabelece como hipótese de extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio que não seja a satisfação da obrigação, a extinção total da dívida. Destarte, considerando o diminuto valor do crédito previdenciário, pronuncio a extinção da presente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, em função de sua diminuta importância, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$1.000,00 (um mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Quanto às custas processuais, creio que se pode trilhar semelhante percurso argumentativo, posto que o valor das custas em prol da União é bem menor que as despesas com a movimentação do processo apenas para essa finalidade. Nesse aspecto, ressalto que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional assim dispõe: Art. 92 Todas as varas do trabalho deverão abster-se de executar custas não recolhidas espontaneamente, cujos valores possam ser considerados economicamente inexpressivos. §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica a critério do magistrado a valoração da expressividade econômica do crédito, observados os limites previstos em norma específica. Sendo do magistrado a incumbência de valorar a expressividade econômica do crédito a ser executado, e utilizando-se do mesmo patamar para definição dos valores socioeconomicamente relevantes para prosseguimento da execução previdenciária, conforme fundamento acima expostos, tenho como valores inexpressivos aqueles perseguidos a título de custas processuais que forem inferiores a R$ 1.000,00. Assim, extingo a execução das custas processuais, bem como das contribuições previdenciárias no presente feito, conforme fundamento acima expostos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER a petição da executada COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO para reconhecer a perda de objeto da presente execução;DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO das custas processuais e das contribuições previdenciárias, conforme fundamento acima;DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito exequendo, conforme decidido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0009190-60.2017.8.02.0001, cuja competência para tanto é absoluta. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em razão da alçada, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e a Portaria PGF nº 47/2023. Cumpra-se. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA

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