2026-09-16 · TJSP
Processo 0000140-17.2025.8.26.0274 (processo principal 1000882-93.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elisabete Vomiero Barbosa - - Sueli de Fátima Barbosa - - ROSINEI DOMINGOS BARBOSA - - Rosimar Cassiano Barbosa - - Isabel Aparecida Barbosa - - Camile Vitória Barbosa - - CÉSAR AUGUSTO BARBOSA - - Antonio Emanuel Barbosa e outros - Banco Pan S/A - Posto isso, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo executado BANCO PAN S/A, mantendo hígida e eficaz a constrição patrimonial consubstanciada no depósito judicial de R$ 19.607,54. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidental, em estrita observância ao teor da Súmula nº 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios; Fica deferido o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o crédito principal devido aos sucessores, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente, fica desde já autorizada a expedição dos competentes mandados ou guias de levantamento eletrônico em favor do patrono e dos herdeiros habilitados, observando-se a divisão ora homologada: I. em favor do patrono Dr. Rubens Rodrigo dos Anjos Negrão (OAB/SP nº 365.817), expeça-se mandado no valor de R$ 3.016,54 concernente aos honorários sucumbenciais, cumulado com a quantia de R$ 4.977,30 referente aos honorários contratuais destacados, totalizando R$ 7.993,84, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; II. em favor de cada um dos filhos herdeiros habilitados (Sueli de Fátima Barbosa, Rosinei Domingos Barbosa, Rosimar Cassiano Barbosa, Isabel Aparecida Barbosa, Humberto Rodrigo Barbosa e Camile Vitória Barbosa), expeça-se mandado no valor individual de R$ 1.935,61, acrescido dos consectários da conta judicial; III. em favor de cada um dos netos herdeiros por representação (Aline Natália Barbosa, César Augusto Barbosa e A.E.B., este último representado por sua genitora), expeça-se mandado no valor individual de R$ 483,90, acrescido dos rendimentos pertinentes. Para tanto, Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, providencie o patrono daparte exequente o preenchimento do Formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nos autos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o levantamento, manifestem-se os exequentes expressamente em termos de prosseguimento. O silêncio será interpretado como quitação do débito e pedido de extinção do feito, inclusive com renúncia ao prazo recursal da sentença extintiva. Intime-se. - ADV: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP)