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0000140-08.2026.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000140-08.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: MIVALDO DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153ce19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000140-08.2026.5.14.0002 promovida por MIVALDO DE SOUZA CONCEICAO em face de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, para no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), para: A) Reconhecer o desvio de função do autor na atividade de escolta armada no período de 01/05/2024 a 19/09/2025; B) Declarar nulo o regime de trabalho em escala 12x36 a partir de 01/05/2024 e decretar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 17/03/2026; C) Condenar a primeira reclamada, PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (pelo período de 01/09/2023 a 17/03/2026), ao pagamento das seguintes verbas, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação: diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função para o piso de escolta armada (R$ 3.240,90), de 01/05/2024 a 19/09/2025, e reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de periculosidade de 30%, intervalo intrajornada pago, repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 01/05/2024 a 19/09/2025, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração de escolta armada integrada pelo adicional noturno e de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das horas extras quitadas sob idêntico título (OJ 415 da SDI-1), sem que haja pagamento em caso de comprovação de que em algum destes meses o autor esteve no exercício regular de férias ou com o contrato de trabalho suspenso, devendo-se compensar com as horas extras já quitadas nos holerites, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade.diferenças de horas extras pagas, de adicional noturno pago e de intervalo intrajornada pago nos contracheques de todo o contrato de trabalho (03/11/2016 a 19/09/2025), em decorrência da correta recomposição da base de cálculo (inclusão do adicional de periculosidade e do adicional noturno), com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a natureza indenizatória do intervalo após 11/11/2017;aviso prévio indenizado de 57 dias;13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio indenizado);multa de 40% do FGTS sobre o montante total devido na conta vinculada de todo o liame empregatício;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da função exercida;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D) Condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação da função na CTPS digital do autor para "escolta armada" no período de 01/05/2024 e anotar a baixa do contrato com a data de saída projetada pelo aviso prévio de 57 dias, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao obreiro, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara;comprovar o recolhimento das competências faltantes do FGTS na conta vinculada do autor de todo o pacto laboral e entregar as guias do TRCT, chave de conectividade e guias de seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução direta pelo equivalente e indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). Para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto (abril,julho, agosto e até o afastamento em 19/09/2025), presume-se a jornada de escolta armada indicada na inicial, fixando-se para fins de liquidação a média das horas extras e noturnas apuradas nos meses documentados do período de escolta armada, consoante inteligência da Súmula nº 338, I, do TST, sem que haja pagamento em caso de comprovação de que em algum destes meses o autor esteve no exercício regular de férias ou com o contrato de trabalho suspenso, devendo-se compensar com as horas extras já quitadas nos holerites, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a idêntica rubrica "Hora Extra 50%" nos contracheques do período (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) bem como dos reflexos comprovadamente pagos, vedada a compensação com valores lançados sob a rubrica genérica de gratificação de função (Súmula nº 91 do TST). Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, notadamente o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário, lucros cessantes, danos morais por doença ocupacional e multa do art. 467 da CLT. Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.500,00 em favor da Dra. Fabricia Repiso Nogueira, a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita (art. 790-B, § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados das rés de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIVALDO DE SOUZA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000140-08.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: MIVALDO DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153ce19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000140-08.2026.5.14.0002 promovida por MIVALDO DE SOUZA CONCEICAO em face de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, para no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), para: A) Reconhecer o desvio de função do autor na atividade de escolta armada no período de 01/05/2024 a 19/09/2025; B) Declarar nulo o regime de trabalho em escala 12x36 a partir de 01/05/2024 e decretar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 17/03/2026; C) Condenar a primeira reclamada, PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (pelo período de 01/09/2023 a 17/03/2026), ao pagamento das seguintes verbas, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação: diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função para o piso de escolta armada (R$ 3.240,90), de 01/05/2024 a 19/09/2025, e reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de periculosidade de 30%, intervalo intrajornada pago, repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 01/05/2024 a 19/09/2025, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração de escolta armada integrada pelo adicional noturno e de periculosidade, com divisor 220, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das horas extras quitadas sob idêntico título (OJ 415 da SDI-1), sem que haja pagamento em caso de comprovação de que em algum destes meses o autor esteve no exercício regular de férias ou com o contrato de trabalho suspenso, devendo-se compensar com as horas extras já quitadas nos holerites, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade.diferenças de horas extras pagas, de adicional noturno pago e de intervalo intrajornada pago nos contracheques de todo o contrato de trabalho (03/11/2016 a 19/09/2025), em decorrência da correta recomposição da base de cálculo (inclusão do adicional de periculosidade e do adicional noturno), com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a natureza indenizatória do intervalo após 11/11/2017;aviso prévio indenizado de 57 dias;13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio indenizado);multa de 40% do FGTS sobre o montante total devido na conta vinculada de todo o liame empregatício;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da função exercida;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D) Condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação da função na CTPS digital do autor para "escolta armada" no período de 01/05/2024 e anotar a baixa do contrato com a data de saída projetada pelo aviso prévio de 57 dias, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao obreiro, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara;comprovar o recolhimento das competências faltantes do FGTS na conta vinculada do autor de todo o pacto laboral e entregar as guias do TRCT, chave de conectividade e guias de seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução direta pelo equivalente e indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). Para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto (abril,julho, agosto e até o afastamento em 19/09/2025), presume-se a jornada de escolta armada indicada na inicial, fixando-se para fins de liquidação a média das horas extras e noturnas apuradas nos meses documentados do período de escolta armada, consoante inteligência da Súmula nº 338, I, do TST, sem que haja pagamento em caso de comprovação de que em algum destes meses o autor esteve no exercício regular de férias ou com o contrato de trabalho suspenso, devendo-se compensar com as horas extras já quitadas nos holerites, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a idêntica rubrica "Hora Extra 50%" nos contracheques do período (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) bem como dos reflexos comprovadamente pagos, vedada a compensação com valores lançados sob a rubrica genérica de gratificação de função (Súmula nº 91 do TST). Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, notadamente o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário, lucros cessantes, danos morais por doença ocupacional e multa do art. 467 da CLT. Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.500,00 em favor da Dra. Fabricia Repiso Nogueira, a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita (art. 790-B, § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados das rés de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

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