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0000140-02.2020.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000140-02.2020.5.06.0241 AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE FRANCA E OUTROS (8) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b0356 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000140-02.2020.5.06.0241 - Quarta Turma Recorrente: 1. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS Recorrente: 2. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Recorrente: 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Recorrente: 4. JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: 5. MARIA REGUEIRA DOS SANTOS Recorrente: 6. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: 7. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO Recorrido: LEONARDO GOMES DE FRANCA Recorrido: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL Recorrido: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS Recorrido: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Recorrido: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Recorrido: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: MARIA REGUEIRA DOS SANTOS Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante, uma vez que o acórdão, além de adotar a Teoria Menor, também fundamentou a responsabilização dos sócios ou administradores com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id aa6fd17). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 85975bd). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 09e1b3a). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 926128b; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 5e91cfb). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA REGUEIRA DOS SANTOS - LEONARDO GOMES DE FRANCA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000140-02.2020.5.06.0241 AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE FRANCA E OUTROS (8) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b0356 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000140-02.2020.5.06.0241 - Quarta Turma Recorrente: 1. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS Recorrente: 2. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Recorrente: 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Recorrente: 4. JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: 5. MARIA REGUEIRA DOS SANTOS Recorrente: 6. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: 7. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO Recorrido: LEONARDO GOMES DE FRANCA Recorrido: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL Recorrido: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS Recorrido: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Recorrido: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Recorrido: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: MARIA REGUEIRA DOS SANTOS Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante, uma vez que o acórdão, além de adotar a Teoria Menor, também fundamentou a responsabilização dos sócios ou administradores com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id aa6fd17). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 85975bd). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id e76e7cd,a1951d8,cea5bcb,dd2cfca,48ef64b,78c2b7a; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 09e1b3a). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 926128b; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 5e91cfb). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Não bastasse, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo esta Turma Julgadora decidir de modo diverso. (...) Ad argumentandum, conforme ressaltado em acórdão proferido em sede de agravo de petição nos autos da ação trabalhista nº 0000453-92.2017.5.06.0232, referente a execução que se processa em face do Grupo João Santos, "a má gestão e prática de atos incompatíveis com a atividade empresarial e a boa-fé objetiva, no intuito de fraudar contratos por parte das executadas e também das empresas do mesmo grupo econômico já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (0001440-58.2016.8.06.0008), decisão inclusive confirmada por este Regional, que manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento de atos ilícitos e de gestão fraudulenta, objetivado fraudar e inadimplir verbas trabalhistas. É incontroversa a condição de sócios, ex-sócios recentes, ocupantes de direção e gestão destes acionados, que atuaram tanto na executada, quanto nas outras empresas do mesmo grupo econômico do qual a executada faz parte" (TRT da 6ª Região; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO), donde se conclui que, mesmo em face da teoria maior e do que dispõem os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, resta devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. (...) Portanto, a condição de diretores, em um contexto de comprovada má gestão e práticas fraudulentas, é suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de terem ou não possuído participação no capital social." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA REGUEIRA DOS SANTOS - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

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