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0000139-95.2022.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 0000139-95.2022.8.26.0481 (processo principal 0003375-51.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Dias - É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. Da repetibilidade dos valores e da incidência do Tema 692/STJ A controvérsia relativa à restituição dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 692. Após o julgamento dos embargos de declaração na Petição nº 12.482/DF, a tese passou a ter a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). O precedente qualificado reconhece que a precariedade e a reversibilidade integram o regime jurídico da tutela provisória, de modo que a posterior reforma ou revogação da decisão antecipatória impõe, em princípio, a recomposição do estado anterior. Por essa razão, a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das prestações, isoladamente consideradas, não afastam o dever de restituição decorrente da revogação da tutela antecipada. Também não altera essa conclusão a referência ao Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre situação específica relacionada à aposentadoria especial e não afasta a aplicação do precedente repetitivo que trata diretamente da devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela judicial precária posteriormente revogada. Reconhece-se, portanto, a existência, em abstrato, da obrigação de restituição prevista no Tema 692/STJ. O reconhecimento do dever abstrato de restituição, contudo, não torna o crédito estatal imprescritível, nem afasta a necessidade de que a respectiva pretensão executória seja exercida dentro do prazo previsto no ordenamento jurídico. 2.2. Da alegada decadência O executado sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. A alegação não comporta acolhimento. O referido dispositivo disciplina o prazo para que a Previdência Social anule atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. A cobrança deduzida nestes autos, entretanto, não decorre da anulação administrativa de ato concessório praticado pelo INSS. O benefício foi restabelecido em cumprimentoà tutela antecipada concedida judicialmente, e a pretensão de restituição tem origem na posterior revogação da medida por sentença de improcedência. Trata-se, portanto, de recomposição dos efeitos produzidos por tutela judicial precária, submetida ao regime processual próprio e à orientação firmada no Tema 692/STJ, não se aplicando à hipótese o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. Rejeito, pois, a alegação de decadência. 2.3. Da prescrição da pretensão executória A impugnação deve ser acolhida quanto à prescrição. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária e revogou expressamente a tutela antecipada transitou em julgado em 19/11/2009. A partir desse momento, tornou-se definitivamente exigível a recomposição dos efeitos patrimoniais produzidos pela tutela antecipada e teve início a fluência do prazo prescricional. O INSS, contudo, somente instaurou o presente cumprimento de sentença em 2022, quando já transcorrido período superior a doze anos desde o trânsito em julgado. A pretensão do INSS destinada à restituição de valores de benefício previdenciário pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Com efeito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo quinquenal para toda e qualquer ação destinada a haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Por aplicação isonômica, o mesmo prazo deve reger a pretensão exercida pela autarquia para obter do segurado a restituição de valores previdenciários pagos por força de tutela judicial posteriormente revogada, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aplicada a prescrição quinquenal e considerado como termo inicial o trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela antecipada, o prazo exauriu-se em novembro de 2014, muito antes da instauração deste cumprimento de sentença. A alegação do INSS de que o prazo prescricional teria sido suspenso por força da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não altera essa conclusão. A referida ação coletiva não impediu a autarquia de promover, nos casos concretos, a liquidação dos prejuízos decorrentes da revogação de tutelas antecipadas, mas disciplinou a via processual adequada para a cobrança, razão pela qual não produziu efeito suspensivo ou interruptivo sobre o prazo da pretensão executória. De igual modo, o posterior sobrestamento relacionado à revisão do Tema 692/STJ não possui aptidão para restabelecer prazo prescricional anteriormente consumado. Quando determinada a suspensão relacionada ao precedente repetitivo, o prazo quinquenal, iniciado em 19/11/2009, já havia se exaurido. Ainda que assim não fosse, uma vez arguida a prescrição pelo executado, incumbia ao INSS demonstrar a existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de preservar sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua manifestação de fls. 397/398, a autarquia limitou-se a afirmar que o prazo prescricional teria sido suspenso em razão da mencionada ação civil pública. Não apresentou, entretanto, o ato judicial concreto ao qual atribui esse efeito, nem demonstrou seus marcos temporais, sua abrangência objetiva e subjetiva ou a contagem individualizada do prazo aplicável à pretensão exercida nestes autos. A mera referência à existência da ação coletiva não é suficiente, por si só, para demonstrar a inocorrência da prescrição.Tratando-se de fato invocado pela própria autarquia para afastar a prejudicial, competia-lhe apresentar os elementos necessários à verificação de sua efetiva incidência no caso concreto. A ausência de comprovação não pode ser suprida mediante presunção favorável à subsistência de crédito executado mais de uma década depois da formação definitiva do título, especialmente porque os documentos relativos à ação coletiva invocada estavam na esfera de disponibilidade da própria autarquia, que teve oportunidade específica de se manifestar sobre a prescrição arguida pelo executado. Em hipótese substancialmente idêntica à destes autos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o prazo prescricional para a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada, e que a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não possui o efeito de suspender ou interromper sua fluência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ACP Nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP OU PELO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em execução proposta para restituição de valores pagos à segurada THEREZA LUSTRI DA SILVA, a título de benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal da pretensão executória do INSS; (ii) estabelecer se a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP interrompeu ou suspendeu o prazo prescricional; (iii) fixar o termo inicial da prescrição; (iv) avaliar se o sobrestamento decorrente do Tema 692/STJ suspendeu o curso do prazo; (v) determinar se é possível o prosseguimento da execução após o decurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social é de cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável tanto às ações contra como em favor da Fazenda Pública, em respeito ao princípio da isonomia e ao Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição ocorre na data do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada, momento em que o crédito se torna exigível. A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois limitou-se a definir o meio processual adequado para cobrança dos valores, sem vedar a atuação do INSS em relação a casos concretos. O sobrestamento nacional determinado em razão do Tema 692/STJ não alcança processos com trânsito em julgado anterior, como no presente caso, em que a decisão definitiva ocorreu em 2012, antes da suspensão nacional de 2018. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 é pacífica ao reconhecer que a inércia do INSS por período superior a cinco anos após o trânsito em julgado acarreta a prescrição da pretensão executória (Súmula 150/STF; AgInt no REsp 1.661.701/CE; TRF3R, ApCiv 5044517-82.2025.4.03.9999). A ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida impõe o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, preservando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada. A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP não suspende nem interrompe o prazo prescricional. O sobrestamento nacional decorrente do Tema 692/STJ não se aplica a casos já transitados em julgado. Transcorrido o prazo quinquenal sem iniciativa do INSS, configura-se a prescrição da pretensão executória. (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0011189-40.2006.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 04/12/2025, DJEN 10/12/2025).(grifo nosso) O precedente apresenta acentuada aderência ao caso em julgamento, pois examina a mesma espécie de pretensão exercida pelo INSS, decorrente de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como enfrenta especificamente os efeitos da mesma Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e do sobrestamento relacionado ao Tema 692/STJ. O Tema 692/STJ não conduz a conclusão diversa. O precedente disciplina a existência da obrigação de restituição e a forma de liquidação dos prejuízos decorrentes da revogação da tutela provisória, mas não atribui imprescritibilidade à pretensão executória do INSS. O reconhecimento do dever abstrato de restituição assegurado pelo Tema 692/STJ, portanto, não afasta a necessidade de que a pretensão correspondente seja exercida tempestivamente. Por fim, ainda que não se adotasse o prazo quinquenal e se aplicasse, em benefício do INSS, o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o resultado seria o mesmo, pois o cumprimento de sentença foi instaurado mais de doze anos depois do trânsito em julgado, sem demonstração de causa concreta apta a suspender ou interromper a contagem. Desse modo, embora os valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada sejam, em abstrato, restituíveis, a pretensão executória correspondente foi exercida depois de consumada a prescrição. Reconheço, assim, a prescrição da pretensão executória. 2.4. Da repercussão do título formado no processo nº 0803247-14.2013.8.12.0026 O executado comprovou que, nos autos do processo nº 0803247-14.2013.8.12.0026, que tramitou perante a 1ª Vara de Bataguassu/MS, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início fixada em 25/08/2003. O título formado naquele processo transitou em julgado em 11/10/2019 para o autor e em 06/11/2019 para o INSS, conforme certidão de fls. 393, e abrange temporalmente o período de 01/09/2005 a 30/09/2009, objeto da cobrança formulada neste cumprimento de sentença. A existência do título posterior, contudo, não permite concluir, por si só, pela quitação, compensação ou inexistência material do débito ora executado, pois não foram apresentados os elementos relativos à liquidação e ao pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente. Tampouco se pode afirmar que o título posterior tenha desconstituído os efeitos da sentença transitada em julgado na ação originária, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Reconhecida, contudo, a prescrição da pretensão executória, fica prejudicado o exame conclusivo da repercussão financeira do título formado no processo nº 0803247-14.2013.8.12.0026, inclusive quanto à eventual compensação dos valores pagos no período de sobreposição temporal dos benefícios. 2.5. Dos honorários advocatícios O acolhimento da impugnação, com a consequente extinção integral do cumprimento de sentença, impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da cobrança afastada, devidamente atualizado. Tratando-se de proveito econômico mensurável, não se mostra cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Considerados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de decadência e as teses de irrepetibilidade dos valores fundadas na boa-fé e na natureza alimentar das prestações; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para RECONHECER a prescrição da pretensão executória do INSS e DECLARAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 525, § 1º, inciso VII, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil; c) JULGO PREJUDICADO o exame da repercussão financeira do título formado no processo nº 0803247-14.2013.8.12.0026, inclusive quanto à existência de eventual compensação ou saldo decorrente da sobreposição temporal dos benefícios; d) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo executado. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor atualizado da execução, é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, conforme o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), SILVANA APARECIDA GREGÓRIO (OAB 194452/SP)

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