Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000139-85.2023.5.09.0125 AUTOR: CELSO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: A J SCHEREINER DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc13202 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Sotran S/A Logística e Transporte, arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva à luz do Tema Repetitivo nº 59 do TST; e (ii) excesso de execução quanto aos critérios de atualização monetária. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de preclusão e ofensa à coisa julgada. A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, admissível apenas para o debate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, a executada busca rediscutir responsabilidade fixada em sentença que transitou em julgado após exaurimento dos recursos ordinário e extraordinário. A responsabilidade subsidiária da excipiente foi objeto de cognição judicial exauriente, inclusive com interposição de recursos (Embargos de Declaração, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento), os quais foram desprovidos. A pretensão de aplicar supervenientemente tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 59 do TST) para desconstituir título judicial transitado em julgado esbarra no princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não sendo a exceção via processual adequada para tal rescisão. A insurgência quanto aos critérios de atualização (juros e correção monetária) diz respeito à liquidação da sentença, matéria que desafia a via própria dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), mediante garantia integral do juízo, não podendo ser manejada via exceção, sob pena de usurpação da competência e rito processual adequado. Ante o exposto, REJEITA-SE a Exceção de Pré-Executividade, por manifesta inadequação da via eleita, ante a preclusão e o óbice da coisa julgada quanto ao mérito da responsabilidade, e pela necessidade de via própria (Embargos à Execução) para a insurgência sobre os cálculos. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINES ANDRADE DE LIMA
- CELSO DOS SANTOS
- LOURENCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000139-85.2023.5.09.0125 AUTOR: CELSO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: A J SCHEREINER DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc13202 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Sotran S/A Logística e Transporte, arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva à luz do Tema Repetitivo nº 59 do TST; e (ii) excesso de execução quanto aos critérios de atualização monetária. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de preclusão e ofensa à coisa julgada. A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, admissível apenas para o debate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, a executada busca rediscutir responsabilidade fixada em sentença que transitou em julgado após exaurimento dos recursos ordinário e extraordinário. A responsabilidade subsidiária da excipiente foi objeto de cognição judicial exauriente, inclusive com interposição de recursos (Embargos de Declaração, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento), os quais foram desprovidos. A pretensão de aplicar supervenientemente tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 59 do TST) para desconstituir título judicial transitado em julgado esbarra no princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não sendo a exceção via processual adequada para tal rescisão. A insurgência quanto aos critérios de atualização (juros e correção monetária) diz respeito à liquidação da sentença, matéria que desafia a via própria dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), mediante garantia integral do juízo, não podendo ser manejada via exceção, sob pena de usurpação da competência e rito processual adequado. Ante o exposto, REJEITA-SE a Exceção de Pré-Executividade, por manifesta inadequação da via eleita, ante a preclusão e o óbice da coisa julgada quanto ao mérito da responsabilidade, e pela necessidade de via própria (Embargos à Execução) para a insurgência sobre os cálculos. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES BOM RETIRO
- SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
- A J SCHEREINER DE ANDRADE
- COOPERATIVA AGROPECUARIA TRADICAO
- ALOISIO JOSE SCHEREINER DE ANDRADE