Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000139-78.2017.8.17.0980 APELANTE: E. M. D. M. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NAZARÉ DA MATA INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000139-78.2017.8.17.0980 APELANTE (S): E. M. D. M. APELADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por E. M. D. M., por intermédio de seu advogado constituído, Dr. José Roberto de Andrade Belarmino, em face da r. sentença condenatória (ID 51275752), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata/PE, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (Estupro de vulnerável). A decisão recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu, ora apelante, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O magistrado sentenciante, após detida análise do acervo probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva, assentando que o apelante, valendo-se da sua condição de padrasto da vítima, A. C. D. F., pessoa portadora de deficiência mental (CID F79), manteve com ela conjunção carnal, aproveitando-se da sua incapacidade de oferecer resistência ou de consentir validamente para o ato. A sentença fundamentou-se no laudo sexológico (ID 121860471), laudo de retardo mental grave (ID 121860471), e nos depoimentos colhidos em juízo, que demonstraram a ausência de discernimento da vítima para a prática de atos de natureza sexual. Concedeu-se ao réu o direito de apelar em liberdade. Em suas razões recursais (ID 51275756), a defesa de E. M. D. M. pugna por sua absolvição, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: (i) A ausência de vulnerabilidade absoluta da vítima, ao argumento de que o tipo penal do art. 217-A, §1º, do Código Penal, exige prova inequívoca da ausência de discernimento para o ato sexual, não bastando o mero diagnóstico médico. Aduz que a própria vítima, em juízo, afirmou que o ato foi consensual, que já possuía vida sexual ativa e que não foi ameaçada; (ii) A plena capacidade sexual da pessoa com deficiência, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, em seu artigo 6º, consagrou a autonomia sexual e o direito ao exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, afastando a presunção de incapacidade; (iii) A violação à dignidade sexual da pessoa com deficiência, ao tratá-la como ser assexuado e destituído de vontade, o que seria contrário ao seu próprio depoimento, que nega violência ou incapacidade; (iv) Subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a dúvida razoável sobre o grau de compreensão da vítima, reforçada por suas próprias declarações. Por fim, pleiteia a reavaliação da dosimetria da pena, por considerar que as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em suposições. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e absolver o apelante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 51275758), o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu ilustre Promotor de Justiça, Dr. Maurício Schibuola de Carvalho, rebateu as teses defensivas, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou, em suma, que: (i) A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos laudos periciais que atestam a deficiência mental da vítima (CID 72.1 e F79.0), seu déficit cognitivo e a ausência de discernimento para a prática do ato, corroborados pela prova oral; (ii) O consentimento da vítima, no crime de estupro de vulnerável, é irrelevante para a configuração do tipo penal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593), sendo a vontade da vítima maculada pela sua condição de vulnerabilidade; (iii) A interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência não pode levar à desproteção penal dos vulneráveis, mas sim garantir sua autonomia para o exercício de direitos, e não para submetê-los a abusos. A lei não revogou a proteção especial conferida àqueles que não possuem o necessário discernimento para atos de natureza sexual; (iv) A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime (gravidez indesejada e posterior aborto) devidamente fundamentada e proporcional, não havendo que se falar em reforma. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa de Souza Correia Andrade (ID 51534965), opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a sentença condenatória não merece reparos, estando a materialidade e a autoria delitivas sobejamente demonstradas, sendo irrelevante a alegação de consentimento da vítima ante sua comprovada vulnerabilidade. É o relatório. À Revisão. Recife, data registrada no sistema. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS09 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000139-78.2017.8.17.0980 APELANTE (S): E. M. D. M. APELADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se a condição de deficiência mental da vítima Adrielle Cosme de França a tornava vulnerável nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e se, em decorrência disso, o seu suposto consentimento para a prática da conjunção carnal com seu padrasto, o ora apelante, seria juridicamente irrelevante para a configuração do tipo penal. A defesa, em suas razões, busca descaracterizar a vulnerabilidade da vítima, apegando-se a uma interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a trechos do depoimento da ofendida, nos quais ela teria afirmado que consentiu com o ato. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena. Após uma análise meticulosa e exauriente dos autos, entendo que a pretensão absolutória não merece prosperar, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1. Da Materialidade e Autoria Delitivas e da Comprovada Vulnerabilidade da Vítima A materialidade do delito de estupro de vulnerável encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, não apenas pela ocorrência da conjunção carnal, confirmada pelo Laudo Sexológico (ID 51275202 - Pág. 25) e pela própria confissão do réu, mas, fundamentalmente, pela condição de vulnerabilidade da vítima, atestada por farta prova documental e corroborada pela prova oral. O tipo penal pelo qual o apelante foi condenado assim dispõe: “Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual, em sua dimensão de liberdade de escolha e desenvolvimento sexual sadio, de pessoa considerada especialmente vulnerável pelo legislador. A norma visa proteger aqueles que, por uma condição pessoal e permanente (enfermidade ou deficiência mental) ou transitória ("qualquer outra causa"), não possuem a capacidade plena de autodeterminação em matéria sexual. No caso em tela, os laudos médicos são categóricos e não deixam margem para dúvidas. O laudo neurológico (ID 51275202 - Pág. 13 e 17) diagnostica a vítima com "microcefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e déficit cognitivo, além do distúrbio de comportamento", classificando sua condição sob os CIDs 72.1 e F79.0 (Retardo Mental Não Especificado). O Laudo Sexológico do Instituto de Medicina Legal (ID 51275202 - Pág. 25), ao ser questionado se a pericianda "é portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento para consentir e/ou não pode oferecer resistência?", responde afirmativamente: "Sim, pericianda tem um déficit mental". A prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório apenas robustece a conclusão pericial. A tia da vítima, Sra. Rosevânia Guedes de França, que a acompanhou em diversas ocasiões, foi enfática ao afirmar que a sobrinha "não tem capacidade de entender as coisas" (trecho do depoimento transcrito na sentença, ID 51275752 - Pág. 3). A alegação defensiva de que o apelante não tinha ciência da condição da vítima é inverossímil. Como bem pontuado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, o apelante era padrasto da vítima e com ela convivia sob o mesmo teto há anos. A vítima frequentava escola especial, era acompanhada pelo CAPS e recebia benefício de prestação continuada (BPC), fatos que, somados, tornam impossível que o réu desconhecesse a condição de vulnerabilidade de sua enteada. A autoria, por sua vez, é inconteste. O apelante, em seu interrogatório judicial, embora negando ciência da deficiência, confirmou ter mantido relações sexuais com a vítima. Tal confissão, ainda que qualificada, quando cotejada com os demais elementos dos autos, em especial o depoimento coeso e detalhado da vítima e a confirmação da gravidez resultante do ato (ID 51275202 - Pág. 19), forma um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação. 2. Da Irrelevância do Consentimento e da Correta Interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência O ponto nevrálgico do recurso defensivo reside na tese de que o consentimento da vítima afastaria a tipicidade da conduta, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Tal argumento, contudo, parte de uma premissa jurídica equivocada. O Estatuto da Pessoa com Deficiência representou um marco civilizatório inegável, ao reconhecer a autonomia e a capacidade civil da pessoa com deficiência, afastando o paradigma da incapacidade absoluta. Seu artigo 6º, invocado pela defesa, de fato, assegura o direito ao exercício dos direitos sexuais e reprodutivos: “Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;” Entretanto, a interpretação de tal dispositivo não pode ser feita de forma isolada e literal, a ponto de revogar tacitamente a proteção penal especial conferida pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O Estatuto visa garantir a autonomia para o exercício de direitos, e não para submeter a pessoa com deficiência a abusos. A proteção da dignidade sexual envolve não apenas a liberdade positiva (de consentir), mas também a liberdade negativa (de não ser submetido a atos sexuais sem o pleno discernimento). O tipo penal do estupro de vulnerável não presume a incapacidade de consentir de toda e qualquer pessoa com deficiência. Ele exige uma análise concreta: a deficiência mental deve ser de tal ordem que retire da vítima o "necessário discernimento para a prática do ato". É exatamente o que os laudos e a prova oral comprovaram no presente caso. A vulnerabilidade aqui não é presumida de forma absoluta pela mera existência de um CID, mas sim concretamente demonstrada pela prova pericial e testemunhal que atestou o déficit cognitivo e a incapacidade da vítima de compreender a complexidade e as consequências de um ato sexual. O depoimento da vítima, ao relatar que "a princípio não queria, mas depois quis" porque o apelante "insistiu" e ficou dizendo "Bora, bora", não revela um consentimento livre e válido, mas sim a submissão de uma vontade viciada e manipulada pela figura de autoridade do padrasto, que se aproveitou de sua condição de hipossuficiência intelectual e emocional. A jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, quando comprovada a ausência de discernimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 593 do STJ: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” Embora a súmula se refira expressamente ao vulnerável em razão da idade (menor de 14 anos), a ratio decidendi aplica-se integralmente ao vulnerável por enfermidade ou deficiência mental, pois em ambos os casos a presunção de violência é absoluta, decorrente da incapacidade de consentir validamente. O STJ tem reiteradamente aplicado este entendimento em casos análogos ao presente: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE E PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n. 469.930/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 3. Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A pretensão recursal de absolvição do paciente, bem como a de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de atentado violento ao pudor, não se coadunam com a estreita via do habeas corpus, sob pena de incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542030 MS 2019/0321247-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020).” – (realcei). Portanto, a tese de atipicidade da conduta por consentimento da vítima, ainda que sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não encontra amparo na lei, na doutrina e na jurisprudência, devendo ser rechaçada. 3. Da Dosimetria da Pena Por fim, a defesa requer a reavaliação da dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em suposições. Novamente, sem razão. O magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal de 08 (oito) anos. Para tanto, valorou negativamente duas circunstâncias do art. 59 do CP: a conduta social e as consequências do crime. A valoração da conduta social foi devidamente fundamentada no fato de que o réu, na qualidade de padrasto, não apenas violou a dignidade sexual da vítima Adrielle, mas também, conforme relatado nos autos, abusava de sua outra enteada, revelando um completo desprezo pelo ambiente familiar, que deveria ser de proteção, e utilizando o lar como seu território de caça. As consequências do crime também foram corretamente sopesadas como gravíssimas, extrapolando o tipo penal. O ato libidinoso resultou em uma gravidez indesejada para a vítima, que, por sua condição de vulnerabilidade, culminou em um aborto, fatos de extrema gravidade e que causam abalos psicológicos profundos e permanentes, especialmente em pessoa com as limitações da ofendida. Na segunda fase, o juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, retornando-a ao patamar mínimo de 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que se tornou definitiva à míngua de causas de aumento ou diminuição. Verifico, pois, que a dosimetria foi realizada de forma criteriosa, fundamentada e proporcional, em estrita observância ao sistema trifásico e aos princípios da individualização da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito. O regime inicial fechado, por sua vez, é o único cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, dado o quantum da pena aplicada. Ante ao exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por E. M. D. M., mantendo-se incólume a r. sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS09 Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-07-23, 16:16:44 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000139-78.2017.8.17.0980 APELANTE (S): E. M. D. M. APELADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA MENTAL. DÉFICIT COGNITIVO COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em razão da manutenção de conjunção carnal com sua enteada, pessoa com deficiência mental. A defesa sustentou a inexistência de vulnerabilidade da vítima, a validade do consentimento à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e, subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência mental da vítima retirava o necessário discernimento para a prática de ato sexual, caracterizando a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal; (ii) estabelecer se o alegado consentimento da vítima e o Estatuto da Pessoa com Deficiência afastam a tipicidade da conduta ou justificam a reforma da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo laudo sexológico, pelos laudos médicos que diagnosticam microcefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, déficit cognitivo e retardo mental, pela confissão do acusado, pela prova oral e pela gravidez decorrente da conjunção carnal. A prova pericial e testemunhal demonstra concretamente que a vítima não possuía o necessário discernimento para consentir validamente com a prática de ato sexual, enquadrando-se na hipótese de vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura autonomia e capacidade civil à pessoa com deficiência, mas não elimina a proteção penal conferida àquela que, em razão de deficiência mental, não possui discernimento para a prática de atos sexuais. O consentimento da vítima revela-se juridicamente irrelevante quando comprovada a ausência de discernimento decorrente da deficiência mental, não afastando a configuração do crime de estupro de vulnerável. O vínculo de padrasto, a convivência sob o mesmo teto e o conhecimento da condição clínica da vítima evidenciam que o acusado tinha plena ciência da vulnerabilidade da ofendida e se aproveitou dessa condição para a prática do delito. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, consideradas especialmente graves em razão da gravidez e do aborto decorrentes da violência, sendo corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que reduziu a pena ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal exige demonstração concreta da ausência de discernimento da vítima para a prática do ato sexual, podendo ser comprovada por prova pericial e demais elementos probatórios. O Estatuto da Pessoa com Deficiência não revoga nem restringe a proteção penal conferida pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal às pessoas que, em razão de deficiência mental, não possuem discernimento para consentir validamente. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante quando demonstrada sua incapacidade de autodeterminação sexual decorrente de deficiência mental. É legítima a exasperação da pena-base quando a conduta social do agente e as consequências do crime forem concretamente fundamentadas em elementos que extrapolem o tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 65, III, "d", e 217-A, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, HC 542.030/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe 14.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000139-78.2017.8.17.0980; Apelante: E. M. D. M.; Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS09 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 1 de setembro de 2026 Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.