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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000139-65.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE DA CUNHA ANDRADE DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c com danos morais na qual o demandante relata que, em 01/10/2025, adquiriu uma Smart TV Samsung 32 polegadas pelo valor de R$ 923,40, com previsão de entrega para 06/10/2025. Sustenta que o produto não foi entregue, constando nos registros da própria empresa como extraviado, permanecendo sem a mercadoria e sem o respectivo reembolso, apesar das tentativas de solução administrativa. Requereu a entrega do produto ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a demandada suscitou preliminar de inépcia do pedido de danos morais por ausência de quantificação e impugnou eventual gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o autor tinha ciência do atraso da entrega e que poderia ter solicitado o cancelamento e reembolso do pedido, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. A preliminar de inépcia do pedido de danos morais não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis não se exige que a parte formule pedido indenizatório com valor previamente determinado, bastando a indicação da pretensão deduzida e dos fatos que a fundamentam. A petição inicial permitiu perfeita compreensão da controvérsia e amplo exercício do contraditório pela demandada, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Também rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Além de inexistir prova concreta da capacidade econômica da parte autora, a mera impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência eventualmente apresentada. Ademais, não há elementos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido, não sendo também cabível a condenação de custas e honorários em 1º grau de juizados especiais. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Consta dos autos a comprovação da compra da Smart TV Samsung pelo valor de R$ 923,40, realizada em 01/10/2025, bem como do respectivo pagamento. A nota fiscal do produto comprova a aquisição e o valor desembolsado pelo consumidor. A própria demandada admite a não entrega da mercadoria e reconhece a ocorrência de problemas logísticos relacionados ao pedido. Ainda, documento juntado pelo autor demonstra que a empresa informou a impossibilidade de investigação da entrega e recusou o reembolso sob o argumento de ultrapassagem de prazo interno para solicitação administrativa. O e-mail encaminhado pela própria empresa revela que o pedido não foi entregue e que o consumidor permaneceu sem acesso ao produto ou ao valor pago. A alegação de que o autor deveria ter solicitado o cancelamento ou o reembolso administrativamente não afasta a responsabilidade da fornecedora. O fornecedor responde pela efetiva entrega do produto adquirido ou, não sendo possível, pela restituição dos valores pagos, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente do extravio da mercadoria. Além disso, em audiência, o preposto da empresa declarou não saber informar sequer se, após a não entrega da mercadoria, foi realizado algum protocolo de recebimento ou providência efetiva relacionada à situação do pedido. Dessa forma, é inequívoco o direito do autor à restituição integral da quantia desembolsada, correspondente a R$ 923,40, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. Não se trata de mero atraso na entrega, mas de situação em que o consumidor realizou o pagamento do produto, jamais recebeu a mercadoria e também não obteve a devolução espontânea do valor pago. O autor permaneceu privado do bem adquirido e dos recursos financeiros desembolsados, sendo posteriormente informado pela empresa de que não seria possível reembolsá-lo em razão de alegado encerramento de prazo interno. Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos legítimos direitos do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor suficiente para compensar o abalo experimentado e atender às finalidades pedagógicas da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela demandada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 923,40 (novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda condeno a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Paulista-PE, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
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