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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000139-64.2022.5.10.0102 AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCIA REGINA SOARES PEREIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000139-64.2022.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP ADVOGADO : EVERSON LUIZ DA SILVA AGRAVADA : MÁRCIA REGINA SOARES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : PAULO FONTANA VIEIRA MACHADO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. A substituição da constrição exige a indicação de meio menos oneroso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Proposta de pagamento sem liquidez imediata e dependente de atuação material da credora não justifica a substituição da penhora. Acordo celebrado em outro processo, sem demonstração de constrição sobre os mesmos bens ou de determinação judicial vinculante, não impede o regular prosseguimento da execução. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP (ID a56005c) em face da decisão de embargos à execução de ID c6b2909, proferida pelo Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução com a alienação dos bens penhorados. A Exequente apresentou contraminuta (ID 1555dda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ACORDO EM OUTRO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O Juízo de origem rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que a existência de acordo em outro processo não impede o prosseguimento desta execução, ausente demonstração de prévia constrição sobre os mesmos bens ou de determinação que vincule o Juízo. Considerou, ainda, inadequada a proposta de pagamento formulada pela Executada, por carecer de liquidez imediata e depender da anuência da Exequente, expressamente recusada. A Agravante sustenta que a penhora deve ser substituída por meio menos gravoso. Afirma que possui acordo judicial em curso perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, no qual seu maquinário e ativos operacionais estariam comprometidos como garantia, e que novas constrições poderiam inviabilizar o cumprimento daquela avença e a própria continuidade da empresa. Invoca os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da função social e requer a substituição da penhora, o afastamento da alienação judicial e a suspensão da execução. O art. 805 do CPC determina que, havendo vários meios aptos à satisfação do crédito, a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O parágrafo único do dispositivo atribui ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. A regra não lhe confere escolha unilateral da forma de satisfação da obrigação. A proposta apresentada nos embargos não atende a esse requisito. A Executada ofereceu 778 litros de água, a serem envasados em garrafões de 20 litros fornecidos pela própria Exequente, ao preço unitário de R$ 5,00, indicando como valor total da operação R$ 15.554,00 (ID 9645c74). A modalidade pressupõe atuação material da credora, com o fornecimento das embalagens e o recebimento de mercadoria, sem demonstração de liquidez ou de equivalência prática com a penhora já formalizada. A Exequente recusou expressamente a substituição e informou não ter interesse no produto oferecido (ID eed73ff). A recusa, isoladamente, não impediria a substituição por garantia idônea e equivalente, mas, no caso, soma-se à ausência de demonstração de que a modalidade proposta asseguraria a satisfação do crédito com a mesma efetividade da constrição existente. Os elementos trazidos ao processo não demonstram conflito concreto com o acordo informado perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A própria tese da Agravante refere-se à vinculação de maquinário e ativos operacionais naquele ajuste, enquanto a penhora ora impugnada recaiu sobre 1.111 pacotes de água mineral de 500 ml, conforme o auto de ID 0c17ecd. Não foi demonstrada constrição anterior sobre esses mesmos produtos, ordem judicial de reserva patrimonial ou qualquer determinação que impeça sua expropriação nestes autos. A alegação de preservação da empresa conduz à mesma conclusão. Não há prova de que a retirada dos produtos penhorados comprometa a estrutura produtiva, o funcionamento da fábrica ou os postos de trabalho. Ao contrário do que sugere o recurso ao mencionar bens essenciais e maquinário, a medida executiva não recai sobre equipamentos necessários ao processo industrial, mas sobre produtos de sua própria atividade econômica. A suspensão ou o sobrestamento pretendidos igualmente não se justificam. A existência de acordo celebrado em outro processo e a alegada dificuldade financeira da Executada não constituem causa suficiente para paralisar esta execução. Não foi demonstrado impedimento à expropriação dos bens já penhorados, tampouco oferecida garantia substitutiva equivalente que assegure, com igual efetividade, a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva e não autoriza transferir ao credor o risco da atividade econômica nem impor-lhe modalidade de satisfação menos segura. Mantêm-se, portanto, a penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nego provimento. CUSTAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A Agravante requer a exclusão das custas de R$ 44,26 fixadas na decisão recorrida. O pedido não prospera. Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, são devidas, no processo de execução, custas de R$ 44,26 pela oposição de embargos à execução, de responsabilidade do executado e pagas ao final. A decisão recorrida observou o valor legalmente previsto. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000139-64.2022.5.10.0102 AGRAVANTE: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCIA REGINA SOARES PEREIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000139-64.2022.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP ADVOGADO : EVERSON LUIZ DA SILVA AGRAVADA : MÁRCIA REGINA SOARES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : PAULO FONTANA VIEIRA MACHADO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. A substituição da constrição exige a indicação de meio menos oneroso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Proposta de pagamento sem liquidez imediata e dependente de atuação material da credora não justifica a substituição da penhora. Acordo celebrado em outro processo, sem demonstração de constrição sobre os mesmos bens ou de determinação judicial vinculante, não impede o regular prosseguimento da execução. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP (ID a56005c) em face da decisão de embargos à execução de ID c6b2909, proferida pelo Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução com a alienação dos bens penhorados. A Exequente apresentou contraminuta (ID 1555dda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ACORDO EM OUTRO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O Juízo de origem rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que a existência de acordo em outro processo não impede o prosseguimento desta execução, ausente demonstração de prévia constrição sobre os mesmos bens ou de determinação que vincule o Juízo. Considerou, ainda, inadequada a proposta de pagamento formulada pela Executada, por carecer de liquidez imediata e depender da anuência da Exequente, expressamente recusada. A Agravante sustenta que a penhora deve ser substituída por meio menos gravoso. Afirma que possui acordo judicial em curso perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, no qual seu maquinário e ativos operacionais estariam comprometidos como garantia, e que novas constrições poderiam inviabilizar o cumprimento daquela avença e a própria continuidade da empresa. Invoca os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da função social e requer a substituição da penhora, o afastamento da alienação judicial e a suspensão da execução. O art. 805 do CPC determina que, havendo vários meios aptos à satisfação do crédito, a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O parágrafo único do dispositivo atribui ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. A regra não lhe confere escolha unilateral da forma de satisfação da obrigação. A proposta apresentada nos embargos não atende a esse requisito. A Executada ofereceu 778 litros de água, a serem envasados em garrafões de 20 litros fornecidos pela própria Exequente, ao preço unitário de R$ 5,00, indicando como valor total da operação R$ 15.554,00 (ID 9645c74). A modalidade pressupõe atuação material da credora, com o fornecimento das embalagens e o recebimento de mercadoria, sem demonstração de liquidez ou de equivalência prática com a penhora já formalizada. A Exequente recusou expressamente a substituição e informou não ter interesse no produto oferecido (ID eed73ff). A recusa, isoladamente, não impediria a substituição por garantia idônea e equivalente, mas, no caso, soma-se à ausência de demonstração de que a modalidade proposta asseguraria a satisfação do crédito com a mesma efetividade da constrição existente. Os elementos trazidos ao processo não demonstram conflito concreto com o acordo informado perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A própria tese da Agravante refere-se à vinculação de maquinário e ativos operacionais naquele ajuste, enquanto a penhora ora impugnada recaiu sobre 1.111 pacotes de água mineral de 500 ml, conforme o auto de ID 0c17ecd. Não foi demonstrada constrição anterior sobre esses mesmos produtos, ordem judicial de reserva patrimonial ou qualquer determinação que impeça sua expropriação nestes autos. A alegação de preservação da empresa conduz à mesma conclusão. Não há prova de que a retirada dos produtos penhorados comprometa a estrutura produtiva, o funcionamento da fábrica ou os postos de trabalho. Ao contrário do que sugere o recurso ao mencionar bens essenciais e maquinário, a medida executiva não recai sobre equipamentos necessários ao processo industrial, mas sobre produtos de sua própria atividade econômica. A suspensão ou o sobrestamento pretendidos igualmente não se justificam. A existência de acordo celebrado em outro processo e a alegada dificuldade financeira da Executada não constituem causa suficiente para paralisar esta execução. Não foi demonstrado impedimento à expropriação dos bens já penhorados, tampouco oferecida garantia substitutiva equivalente que assegure, com igual efetividade, a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva e não autoriza transferir ao credor o risco da atividade econômica nem impor-lhe modalidade de satisfação menos segura. Mantêm-se, portanto, a penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nego provimento. CUSTAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A Agravante requer a exclusão das custas de R$ 44,26 fixadas na decisão recorrida. O pedido não prospera. Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, são devidas, no processo de execução, custas de R$ 44,26 pela oposição de embargos à execução, de responsabilidade do executado e pagas ao final. A decisão recorrida observou o valor legalmente previsto. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA REGINA SOARES PEREIRA DE CARVALHO