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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000139-33.2025.5.19.0062 AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO TENORIO RÉU: M.M FERREIRA DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1420abc proferido nos autos. DESPACHO A consulta ao Sistema de Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS (Id 08a506c) revelou que o Sr. Kepler Maurício Lisboa da Trindade encontra-se registrado na condição de representante, responsável ou procurador da empresa executada M.M. Ferreira de França desde 08/02/2021, sem qualquer alteração cadastral até a presente data. Diante dessa informação, este Juízo promoveu consulta ao CENSEC, que revelou a existência de procuração outorgada pela empresa executada em favor do referido Sr. Kepler Maurício Lisboa da Trindade. Oficiado o cartório competente, foi juntada aos autos cópia do instrumento procuratório (Id 3290964), do qual se extrai a outorga de amplos e gerais poderes para que o procurador administre e gira a pessoa jurídica executada, com poderes para representá-la perante estabelecimentos bancários e órgãos públicos, realizar transações financeiras das mais diversas espécies e contratar e demitir empregados, entre outras atribuições de gestão empresarial. O conjunto dessas informações revela quadro indicativo de atuação societária oculta. Não é crível que uma pessoa jurídica confira a um terceiro — alheio ao seu quadro social — poderes tão amplos de gestão e representação sem que exista, na realidade, vínculo empresarial substancial entre esses agentes. A procuração com poderes gerais de administração, outorgada a quem não figura formalmente como sócio, faz presumir que o outorgado seja, na prática, sócio de fato da empresa executada, valendo-se da ausência de registro formal para afastar sua responsabilidade patrimonial perante os credores. Trata-se de conduta que, se confirmada, caracteriza abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio daquele que, de forma dissimulada, exerce o controle efetivo do empreendimento. Intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de vinte dias, à vista das informações acima expostas e dos documentos acostados aos autos. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 01 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DO NASCIMENTO TENORIO