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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000139-27.2023.8.17.2190 AUTOR(A): MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE AMARAJI, MUNICIPIO DE AMARAJI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA JOSE GOMES DA SILVA em face do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE AMARAJI (FUNPRAMA) e do MUNICIPIO DE AMARAJI, objetivando a concessão de pensão por morte com o pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (09/08/2022). A autora alega, em síntese, que conviveu em união estável homoafetiva por mais de 35 anos com a ex-segurada Maria José da Silva, falecida em 13/04/2016. Afirma que, ao requerer o benefício de pensão por morte administrativamente em 09/08/2022, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de dependente, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial requerendo a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no despacho inicial (id. 134587116 - pág. 38). O réu FUNPRAMA apresentou defesa (id. 142905871 - pág. 44), alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a pensão por morte já foi concedida administrativamente após a autora apresentar uma Escritura Pública Declaratória de União Estável em março de 2023. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento inicial por ausência de provas robustas à época, pugnando pela extinção do feito ou sua total improcedência. A autora apresentou réplica (id. 154161692 - pág. 58), reconhecendo que o benefício foi implantado administrativamente a partir de maio de 2023. Contudo, rechaçou a preliminar de perda do objeto, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança das parcelas retroativas devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto de 2022) até a véspera da concessão administrativa (30/04/2023). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou da intervenção no feito por ausência de interesse público que a justificasse (id. 162404687 - pág. 66). O Juízo proferiu despacho (id. 217543563 - pág. 80) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como ordenando a juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao primeiro requerimento. A autora manifestou-se (id. 229563299 - pág. 92) informando não possuir mais provas a produzir nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Perda do Objeto) A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido à autora na via administrativa no curso do processo (Portaria nº 041/2023, com efeitos a partir de 03/05/2023). Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora o pedido de implantação do benefício tenha sido esvaziado pela concessão administrativa superveniente, remanesce o interesse processual da autora no que tange ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a Data da Entrada do primeiro Requerimento (DER), em 09/08/2022, e a data de início dos efeitos financeiros da concessão administrativa (30/04/2023). A resistência da autarquia ré em pagar os valores pretéritos demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a determinar se a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (09/08/2022) até a data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício (30/04/2023). O Fundo Previdenciário réu sustenta que o indeferimento inicial foi escorreito, pois a autora não havia apresentado, à época, documentação robusta que comprovasse a união estável homoafetiva. Alega que o direito apenas se perfectibilizou quando a autora apresentou a Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em março de 2023. Entretanto, no âmbito do Direito Previdenciário, é pacífico o entendimento de que o direito ao benefício nasce com o preenchimento dos requisitos legais (óbito do segurado e qualidade de dependente), sendo a comprovação documental um ato de natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. A união estável homoafetiva entre a autora e a ex-segurada Maria José da Silva, falecida em 13/04/2016, é fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria Administração Pública ao conceder o benefício posteriormente. A Escritura Pública apresentada em 2023 apenas declarou uma situação fática preexistente, que perdurou por mais de 35 anos, conforme corroborado pelas demais provas (comprovantes de residência no mesmo endereço e fotografias). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o termo inicial para o pagamento (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER), ainda que a comprovação cabal do direito ocorra em momento posterior, seja na própria via administrativa ou na via judicial. O fato de a prova definitiva ter sido produzida a posteriori não afasta o direito da dependente de receber as parcelas desde o momento em que provocou a Administração. Portanto, tendo a autora formulado o requerimento em 09/08/2022, e sendo dependente da segurada falecida desde antes do óbito, é devido o pagamento das parcelas retroativas desde a referida DER até 30/04/2023, véspera do início dos pagamentos administrativos. Por fim, quanto ao pedido de retenção de 30% do valor dos atrasados a título de honorários advocatícios contratuais, destaco que tal pleito não compõe o mérito da lide, por se tratar de relação jurídica privada entre a parte autora e seus patronos, estranha à autarquia ré. Trata-se de requerimento de cunho procedimental, amparado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, deixo de apreciá-lo como pedido de mérito, mas defiro, desde já, a sua anotação para que a retenção seja efetivada na fase de cumprimento de sentença, no momento da expedição do ofício requisitório (RPV ou Precatório), mediante a verificação do contrato anexado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE GOMES DA SILVA em face do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE AMARAJI (FUNPRAMA) e do MUNICIPIO DE AMARAJI, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte devidas à autora, referentes ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (09/08/2022) e a véspera do início dos pagamentos na via administrativa (30/04/2023), incluindo-se o 13º salário proporcional. Defiro, desde já, o requerimento de retenção dos honorários contratuais (30%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o que deverá ser observado pela Secretaria no momento da expedição do respectivo ofício requisitório (RPV/Precatório) na fase de cumprimento de sentença. Para atualização da condenação, observa-se os seguintes índices: I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em analogia à Súmula 111 do STJ. Sem condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública e suas autarquias/fundações no âmbito do Estado de Pernambuco. Reexame necessário dispensado, uma vez que o valor da condenação (parcelas atrasadas de poucos meses) não supera o limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito