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0000138-81.2025.8.04.3500

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (mov. 31) contra a sentença de mov. 25, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARGARIDA MENDONÇA DE BRITO, declarando a inexigibilidade da tarifa "Cesta Fácil Econômica", condenando o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o feito deveria estar sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 (Tema 8), instaurado neste Tribunal sobre matéria correlata a danos morais, cuja suspensão, alega, persistiria por força do efeito suspensivo automático dos recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra o respectivo acórdão (arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC). Requer, ainda, que as intimações futuras dirigidas ao banco sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo in albis (certidão de mov. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 21/08/2026, dentro do quinquídio legal contado a partir de 17/08/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença (art. 1.023, caput, do CPC). Deles conheço. Do mérito Não lhes assiste razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão embargada, e não a promover o reexame da causa ou a introdução de matéria não anteriormente submetida ao contraditório. No caso, a suposta suspensão do feito em razão do IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 (Tema 8) não foi, em nenhum momento, suscitada pelo réu em sua contestação (mov. 17), única oportunidade processual apta à dedução de toda a matéria de defesa, por força do princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). Não havendo requerimento de suspensão formulado em tempo processual oportuno, tampouco notícia, até a prolação da sentença, de determinação vinculante de sobrestamento deste feito específico proferida pelo relator do incidente, não há falar em omissão: o juízo não deixou de apreciar questão que lhe tenha sido submetida, razão pela qual inexiste vício a ser sanado pela via eleita. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento apto à inovação de teses jurídicas não deduzidas anteriormente nos autos, sob pena de indevida reabertura de matéria alcançada pela preclusão e de conferir-se, à parte omissa, nova oportunidade de defesa fora do momento processual próprio. De toda sorte, ainda que se pudesse superar tal óbice, a mera pendência do IRDR ou de recursos excepcionais contra o respectivo acórdão não acarreta a suspensão automática e genérica de todos os processos que versem sobre matéria correlata, sendo indispensável expressa comunicação ou determinação do relator dirigida a este juízo — o que não consta dos autos. Assim, inexistente a omissão apontada, os embargos não comportam acolhimento, tampouco atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao pedido de que as intimações do banco sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/AM n.º A1417, trata-se de providência de mero expediente, que defiro. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de mov. 25. DEFIRO o pedido de que as intimações dirigidas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/AM n.º A1417. Anote-se. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompeu o prazo para eventual interposição de recurso, que volta a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão. Intimem-se.

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