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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000138-73.2022.5.08.0122 RECLAMANTE: MMMC E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a608f2f proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os executados pugnaram pela designação de audiência de conciliação (ID 4239e6f), ao passo que as exequentes manifestaram-se contrariamente ao pleito, sob o argumento de que outras tentativas foram infrutíferas e que propostas poderiam ser apresentadas por escrito (ID ebba42e). Não obstante a resistência das exequentes, este Juízo reafirma que a conciliação é um princípio e um dos pilares no processo do trabalho e um dever estatal e das partes. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios do trabalho serão submetidos à conciliação, sendo dever de todos os órgãos da Justiça do Trabalho o incentivo à solução consensual, inclusive em fase de execução, visando a pacificação social (art. 764, § 3º, da CLT). O CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, estabelece no art. 139, inciso V, que compete ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição. O fato de existirem audiências pretéritas infrutíferas não esgota a possibilidade de composição, especialmente diante do novo cenário processual, marcado pela recente instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e pela adoção de medidas cautelares de arresto, fatores que alteram significativamente a relação custo-benefício para os executados e a perspectiva de satisfação do crédito para as exequentes. Assim, visando conferir máxima efetividade à execução e oportunizar às partes uma solução que prestigie a celeridade e a economia processual, evitando-se os custos e os riscos de uma longa instrução no incidente de desconsideração e a ainda a possibilidade das partes transigirem acerca da melhor forma de saldar a dívida exequenda; com supedâneo nos arts. 139 do CPC e 764 da CLT, DESIGNA-SE audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/09/2026 10:30, a ser realizada na modalidade telepresencial. O ingresso no ambiente virtual poderá ser realizado por: Link: Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85652378401?pwd=WmVlNWhNSEwxOGVMMDZ4ODhoQTZWUT09 ou digite no seu navegador de internet: bit.ly/2santarem ID da reunião: 856 5237 8401 Senha de acesso: 2VSantarem Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Registre-se, por fim, que, diante do prestígio à conciliação e às determinações judiciais, o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de multa de R$ 500,00 (art. 334, parágrafo oitavo do CPC), em caso de não apresentação de justificativa plausível no prazo de 48 horas, contados do dia da audiência. Na hipótese da parte não dispor de condições estruturais e tecnológicas para participar da audiência na modalidade telepresencial, deve se fazer presente na Secretaria da Vara, localizada na Avenida Mendonça Furtado, 3280, Bairro Aldeia, Santarém (PA), CEP 68.040-050 - Telefone: (93) 98412-3379, no dia e horário designados para a audiência, com antecedência mínima de 30 minutos. Cumpre destacar que a designação da audiência supra no curso de prazo de eventual prazo recursal não o interrompe ou suspende. Partes cientes da designação da audiência com a publicação deste despacho no DJEN. SANTAREM/PA, 28 de agosto de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOEMA FERREIRA DE MELO - M.M.M.D.C.
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000138-73.2022.5.08.0122 RECLAMANTE: MMMC E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a608f2f proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os executados pugnaram pela designação de audiência de conciliação (ID 4239e6f), ao passo que as exequentes manifestaram-se contrariamente ao pleito, sob o argumento de que outras tentativas foram infrutíferas e que propostas poderiam ser apresentadas por escrito (ID ebba42e). Não obstante a resistência das exequentes, este Juízo reafirma que a conciliação é um princípio e um dos pilares no processo do trabalho e um dever estatal e das partes. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios do trabalho serão submetidos à conciliação, sendo dever de todos os órgãos da Justiça do Trabalho o incentivo à solução consensual, inclusive em fase de execução, visando a pacificação social (art. 764, § 3º, da CLT). O CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, estabelece no art. 139, inciso V, que compete ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição. O fato de existirem audiências pretéritas infrutíferas não esgota a possibilidade de composição, especialmente diante do novo cenário processual, marcado pela recente instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e pela adoção de medidas cautelares de arresto, fatores que alteram significativamente a relação custo-benefício para os executados e a perspectiva de satisfação do crédito para as exequentes. Assim, visando conferir máxima efetividade à execução e oportunizar às partes uma solução que prestigie a celeridade e a economia processual, evitando-se os custos e os riscos de uma longa instrução no incidente de desconsideração e a ainda a possibilidade das partes transigirem acerca da melhor forma de saldar a dívida exequenda; com supedâneo nos arts. 139 do CPC e 764 da CLT, DESIGNA-SE audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/09/2026 10:30, a ser realizada na modalidade telepresencial. O ingresso no ambiente virtual poderá ser realizado por: Link: Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85652378401?pwd=WmVlNWhNSEwxOGVMMDZ4ODhoQTZWUT09 ou digite no seu navegador de internet: bit.ly/2santarem ID da reunião: 856 5237 8401 Senha de acesso: 2VSantarem Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Registre-se, por fim, que, diante do prestígio à conciliação e às determinações judiciais, o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de multa de R$ 500,00 (art. 334, parágrafo oitavo do CPC), em caso de não apresentação de justificativa plausível no prazo de 48 horas, contados do dia da audiência. Na hipótese da parte não dispor de condições estruturais e tecnológicas para participar da audiência na modalidade telepresencial, deve se fazer presente na Secretaria da Vara, localizada na Avenida Mendonça Furtado, 3280, Bairro Aldeia, Santarém (PA), CEP 68.040-050 - Telefone: (93) 98412-3379, no dia e horário designados para a audiência, com antecedência mínima de 30 minutos. Cumpre destacar que a designação da audiência supra no curso de prazo de eventual prazo recursal não o interrompe ou suspende. Partes cientes da designação da audiência com a publicação deste despacho no DJEN. SANTAREM/PA, 28 de agosto de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA - JOAO BATISTA DUARTE
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