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0000138-65.2023.5.05.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000138-65.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: JANIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: JOELTON ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000138-65.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITE. TEMA 75 TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executado contra decisão que manteve a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, arguindo excesso de execução, impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e ausência de esgotamento de outros meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para a quitação de dívida de natureza trabalhista, bem como se o percentual fixado (20%) viola o princípio da dignidade da pessoa humana ou configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, § 2º, do CPC, admite expressamente a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sendo o crédito trabalhista tipicamente alimentar. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica no Tema nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019), reconhece a validade da penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 5. A penhora fixada em 20% dos proventos de aposentadoria mostra-se razoável, proporcional e compatível com a preservação do mínimo existencial do devedor, não configurando excesso de execução ou violação à dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade solidária do executado restou consolidada na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado do acórdão que a reconheceu. 7. A existência de restrições administrativas não equivale à constrição judicial efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. É lícita a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observada a razoabilidade, o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor. 2. A responsabilidade solidária fixada na fase de conhecimento torna-se imutável após o trânsito em julgado, não sendo passível de rediscussão em sede de execução. 3. A mera existência de restrições administrativas não equivale à constrição judicial efetiva, não caracterizando excesso de execução ou dupla penhora sobre o mesmo bem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON OLIVEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000138-65.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: JANIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: JOELTON ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000138-65.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITE. TEMA 75 TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executado contra decisão que manteve a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, arguindo excesso de execução, impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e ausência de esgotamento de outros meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para a quitação de dívida de natureza trabalhista, bem como se o percentual fixado (20%) viola o princípio da dignidade da pessoa humana ou configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, § 2º, do CPC, admite expressamente a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sendo o crédito trabalhista tipicamente alimentar. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica no Tema nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019), reconhece a validade da penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 5. A penhora fixada em 20% dos proventos de aposentadoria mostra-se razoável, proporcional e compatível com a preservação do mínimo existencial do devedor, não configurando excesso de execução ou violação à dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade solidária do executado restou consolidada na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado do acórdão que a reconheceu. 7. A existência de restrições administrativas não equivale à constrição judicial efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. É lícita a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observada a razoabilidade, o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor. 2. A responsabilidade solidária fixada na fase de conhecimento torna-se imutável após o trânsito em julgado, não sendo passível de rediscussão em sede de execução. 3. A mera existência de restrições administrativas não equivale à constrição judicial efetiva, não caracterizando excesso de execução ou dupla penhora sobre o mesmo bem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIO RIBEIRO DA SILVA

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