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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000138-44.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: VALDENIR XAVIER MAGALHÃES COSTA Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDENIR XAVIER MAGALHÃES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial, constituído pela sentença de (Id. 450706756) e confirmado pelo acórdão de (Id. 517910348), reconheceu a nulidade do contrato administrativo entre as partes e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de março de 2000 a outubro de 2012, com juros e correção monetária na forma do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id. 522321373), instruída com planilha de cálculos (Id. 522321374), indicando como devido o valor total de R$ 14.216,61 (quatorze mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), atualizado até 01/09/2025. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 534753773). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a ausência de memória discriminada e detalhada dos índices de atualização; b) a ocorrência de excesso de execução pela não observância da prescrição quinquenal, defendendo que o cálculo deveria retroagir apenas a 17/01/2008 (cinco anos antes da citação); c) irregularidade na aplicação da Taxa SELIC e risco de duplicidade de atualização (bis in idem); d) incorreção na apuração dos honorários. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, contudo, apresentar planilha própria de cálculos ou indicar o valor que entende devido. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 541864290), arguindo a rejeição liminar do incidente por inobservância ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido como correto pelo Município. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos e a observância aos parâmetros da coisa julgada, apresentando nova planilha atualizada até fevereiro de 2026 (Id. 541864291). Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. Da Inobservância do Art. 535, § 2º, do CPC Compulsando os autos, verifica-se que o Município impugnou o cumprimento de sentença alegando, precipuamente, excesso de execução. Todavia, limitou-se a tecer críticas genéricas à metodologia utilizada pela exequente, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, estabelece uma regra de admissibilidade específica para a impugnação da Fazenda Pública quando fundada em excesso de execução: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". A norma em comento impõe um ônus processual de natureza cogente. Não basta a mera alegação de erro nos cálculos ou a indicação de que índices diversos deveriam ser aplicados; exige-se que a Fazenda Pública apresente a sua própria memória de cálculo, permitindo ao juízo e à parte contrária o confronto imediato das teses aritméticas. A ausência de tal providência acarreta o não conhecimento da matéria relativa ao excesso, operando-se a preclusão. No caso em tela, o executado limitou-se a pedir o envio dos autos à contadoria, transferindo ao Judiciário um ônus que a lei lhe atribuiu expressamente. Portanto, a tese de excesso de execução não comporta conhecimento. Da Inalterabilidade do Título e da Coisa Julgada Ainda que se superasse o óbice processual supramencionado, as alegações de mérito do Município esbarram na imutabilidade da coisa julgada. O executado sustenta a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal para limitar os depósitos de FGTS ao período posterior a janeiro de 2008. Ocorre que tal questão foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Na sentença de (Id. 450706756), o magistrado prolator analisou detidamente a prejudicial de mérito da prescrição, afastando-a expressamente em relação ao FGTS para reconhecer o direito da autora ao período de março de 2000 a outubro de 2012. Tal decisão foi confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação (Id. 517910348). Admitir a reforma do período de condenação neste estágio processual configuraria violação direta ao art. 505 e art. 507 do CPC. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada. Eventual inconformismo com o prazo prescricional adotado deveria ter sido manejado por meio dos recursos cabíveis no momento oportuno, o que não ocorreu de forma eficaz a alterar o dispositivo da sentença. Dos Consectários Legais e da Planilha de Cálculos Quanto aos índices de atualização, a parte exequente apresentou demonstrativo que observa os comandos do título judicial. A sentença determinou a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, determinou-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros. Analisando a planilha de (Id. 541864291), observa-se que a exequente segregou os períodos corretamente: aplicou o IPCA-E até 09/12/2021, consolidando o valor principal atualizado naquela data, e, sobre esse montante, fez incidir a taxa SELIC acumulada a partir de então. Não se vislumbra o alegado bis in idem, uma vez que a SELIC não foi cumulada com outros índices no mesmo intervalo temporal, mas sim aplicada sucessivamente, conforme a modulação constitucional e legal vigente. No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados em valor fixo (R$ 1.500,00), devendo sofrer atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. O cálculo apresentado (Id. 541864291, item "c") reflete adequadamente essa evolução, não havendo ilegalidade a ser sanada. Dessa forma, inexistindo prova do excesso alegado - ônus do qual o executado não se desincumbiu - e estando os cálculos da exequente em consonância com a coisa julgada, a homologação do valor atualizado é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, e, no mérito, pela violação à coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (Id. 541864291), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 11.321,78 (onze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 05/02/2026, sendo: R$ 9.422,96 a título de principal (FGTS atualizado); R$ 1.898,82 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a obrigação é de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, proceda-se da seguinte forma após a preclusão desta decisão: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação aos honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar e estarem dentro do limite legal para tal modalidade de pagamento, conforme facultado pelo art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF. Em relação ao crédito principal, tratando-se de valor que ultrapassa o limite para expedição de RPV estabelecido pela legislação municipal vigente (Lei n.065/2021), expeça-se o Precatório. Intime-se o executado para comprovar o pagamento das RPV no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme regulamentado pela Lei Municipal n. 065/2021, sob pena de sequestro de numerário em conta pública (art. 536 do CPC). Após a expedição do ofício precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15247 (por expedição de precatório). Realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Isento de custas. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada