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0000138-43.2015.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000138-43.2015.5.09.0073 AUTOR: ADILSON CAETANO DA SILVA RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ed5f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT. Ivaiporã, 04/09/2026 ELIANE GRILO VICENTE Diretor de Secretaria DESPACHO 1- No acórdão de fls. 1800/1828 - ID. 4ae95e8, foi determinada a exclusão das reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD do polo passivo da presente demanda. Todavia, considerando que há valores depositado nos autos e que referidas reclamadas tem solicitado sua inclusão no polo passivo de diversas demandas exclusivamente para fins de realização de acordo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos quanto à possibilidade de formalizarem um acordo, visando por fim à presente execução, caso em que deverão apresentar petição de acordo nos autos para fins de homologação. 2- Não apresentado o acordo, excluam-se as reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD do polo passivo da presente demanda, e, visando conferir maior racionalidade, economia e celeridade à gestão dos depósitos judiciais existentes em favor da executada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência do saldo existente na conta judicial de fl. fl. 1591 - ID. 613556a, para a conta judicial n. 0724 / 042 / 01516291-7, vinculada aos autos n. 0000283-89.2021.5.09.0073, destinada à centralização dos valores remanescentes provenientes de execuções movidas em face da referida executada, para posterior utilização na satisfação de créditos trabalhistas e demais obrigações decorrentes de outras execuções e/ou acordos em que ela integre o polo passivo. 3- Verifico que as empresas Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd, Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA foram incluídas na execução sob o fundamento de integrarem grupo econômico com as executadas originárias, conforme decisão de fls. 1146/1148 - ID. ac4e7dd. As empresas Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd garantiram o juízo e opuseram embargos à execução (ID. e78fd23), em 12-04-2022, razão pela qual foi solicitado a devolução da Carta Precatória Executória em face das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA, independentemente de seu cumprimento, conforme despacho de fl. 1594 e ofício de fl. 1604. Posteriormente, o agravo de petição interposto por Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd contra a decisão proferida nos embargos à execução foi provido, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em face das referidas empresas, por não se tratar de sucessão empresarial e/ou de abuso da personalidade jurídica, conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 (acórdão de fls. 1800/1828 - ID. 4ae95e8) No caso, a inclusão das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA, decorreu do mesmo fundamento - participação em alegado grupo econômico -, sem que tenham integrado a fase cognitiva e sem que tenha sido reconhecida, em seus desfavores, situação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Considerando, ademais, o julgamento do agravo de petição, que afastou o redirecionamento em relação às empresas incluídas pelas mesmas razões, impõe-se conferir tratamento jurídico uniforme à situação das requerentes. Ante o exposto, determino a exclusão das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA do polo passivo da presente execução. 4- No presente caso, o crédito da parte autora é todo CONCURSAL, em relação ao qual já foi expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação (fls. 833/834 - ID. ef318df). 5- Assim, não apresentado acordo entre as partes, mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando o pagamento e/ou encerramento da Recuperação Judicial, conforme determina o artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR SUGAR BRASIL COMERCIAL LTDA. - RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SUGARS LTD - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILMAR SUGAR PTE LTD - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. - REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000138-43.2015.5.09.0073 AUTOR: ADILSON CAETANO DA SILVA RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ed5f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT. Ivaiporã, 04/09/2026 ELIANE GRILO VICENTE Diretor de Secretaria DESPACHO 1- No acórdão de fls. 1800/1828 - ID. 4ae95e8, foi determinada a exclusão das reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD do polo passivo da presente demanda. Todavia, considerando que há valores depositado nos autos e que referidas reclamadas tem solicitado sua inclusão no polo passivo de diversas demandas exclusivamente para fins de realização de acordo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos quanto à possibilidade de formalizarem um acordo, visando por fim à presente execução, caso em que deverão apresentar petição de acordo nos autos para fins de homologação. 2- Não apresentado o acordo, excluam-se as reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD do polo passivo da presente demanda, e, visando conferir maior racionalidade, economia e celeridade à gestão dos depósitos judiciais existentes em favor da executada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência do saldo existente na conta judicial de fl. fl. 1591 - ID. 613556a, para a conta judicial n. 0724 / 042 / 01516291-7, vinculada aos autos n. 0000283-89.2021.5.09.0073, destinada à centralização dos valores remanescentes provenientes de execuções movidas em face da referida executada, para posterior utilização na satisfação de créditos trabalhistas e demais obrigações decorrentes de outras execuções e/ou acordos em que ela integre o polo passivo. 3- Verifico que as empresas Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd, Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA foram incluídas na execução sob o fundamento de integrarem grupo econômico com as executadas originárias, conforme decisão de fls. 1146/1148 - ID. ac4e7dd. As empresas Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd garantiram o juízo e opuseram embargos à execução (ID. e78fd23), em 12-04-2022, razão pela qual foi solicitado a devolução da Carta Precatória Executória em face das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA, independentemente de seu cumprimento, conforme despacho de fl. 1594 e ofício de fl. 1604. Posteriormente, o agravo de petição interposto por Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd contra a decisão proferida nos embargos à execução foi provido, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em face das referidas empresas, por não se tratar de sucessão empresarial e/ou de abuso da personalidade jurídica, conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 (acórdão de fls. 1800/1828 - ID. 4ae95e8) No caso, a inclusão das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA, decorreu do mesmo fundamento - participação em alegado grupo econômico -, sem que tenham integrado a fase cognitiva e sem que tenha sido reconhecida, em seus desfavores, situação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Considerando, ademais, o julgamento do agravo de petição, que afastou o redirecionamento em relação às empresas incluídas pelas mesmas razões, impõe-se conferir tratamento jurídico uniforme à situação das requerentes. Ante o exposto, determino a exclusão das empresas Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA do polo passivo da presente execução. 4- No presente caso, o crédito da parte autora é todo CONCURSAL, em relação ao qual já foi expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação (fls. 833/834 - ID. ef318df). 5- Assim, não apresentado acordo entre as partes, mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando o pagamento e/ou encerramento da Recuperação Judicial, conforme determina o artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON CAETANO DA SILVA

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