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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000138-30.2026.5.09.0567 AUTOR: ELOISA MARIA COTRIM CABERLIM RÉU: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba2701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, rejeito integralmente os pedidos formulados pela parte autora ELOISA MARIA COTRIM CABERLIM em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Condeno a parte autora a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.960,00 calculados sobre o valor da causa fixado em R$ 98.000,00, dispensadas. Sentença publicada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000138-30.2026.5.09.0567 AUTOR: ELOISA MARIA COTRIM CABERLIM RÉU: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba2701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, rejeito integralmente os pedidos formulados pela parte autora ELOISA MARIA COTRIM CABERLIM em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Condeno a parte autora a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.960,00 calculados sobre o valor da causa fixado em R$ 98.000,00, dispensadas. Sentença publicada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA MARIA COTRIM CABERLIM
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