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0000138-29.2013.5.15.0014

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0000138-29.2013.5.15.0014 AUTOR: ROSINEI PEIXOTO LEITE RÉU: CLEBER ROGERIO MULLER TOCHIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e2e56 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente há considerável lapso temporal, no qual pleiteia a adoção de diversas medidas executivas, inclusive de natureza atípica, com base em fatos que remontam a período pretérito . Ocorre que, diante do decurso do tempo desde a formulação do pedido, é plausível que a situação fática da parte executada tenha se alterado, seja quanto ao endereço, atividade econômica ou eventual existência de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, não se mostra adequada a apreciação automática de medidas potencialmente gravosas com base em elementos desatualizados, sob pena de adoção de providências inócuas ou desproporcionais. Assim, intime-se o autor para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEI PEIXOTO LEITE

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