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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0000138-28.2026.5.10.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIANA FONTE GUIMARAES PADILHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000138-28.2026.5.10.0009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: DANIEL DA COSTA AIRES DE OLIVEIRA AGRAVADA: LUCIANA FONTE GUIMARÃES PADILHA ADVOGADA: LUCIANA FONTE GUIMARÃES PADILHA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz FERNANDO GABRIELE BERNARDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA OBJEÇÃO DE COISA JULGADA E DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) contra r. decisão monocrática de primeiro grau que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela manejado, ao fundamento de que a decisão que rejeitou a arguição de extinção do feito e ordenou o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza estritamente interlocutória. II. Questões em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a decisão interlocutória proferida na fase de execução que afasta preliminar de extinção e determina a intimação do devedor para cumprir obrigação de fazer comporta impugnação imediata por Agravo de Petição. 3. Analisa-se, outrossim, a subsistência de aventada teratologia decisória calcada em renúncia homologada em ação individual conexa, apta a infirmar a regra da irrecorribilidade recursal imediata. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas na Justiça do Trabalho não admitem recurso imediato, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas, diferindo-se a reapreciação do inconformismo para o momento da impugnação da decisão definitiva ou terminativa do feito. 5. O provimento jurisdicional que acolhe embargos de declaração da exequente para manter o processamento do cumprimento provisório de liminar coletiva e fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer ostenta natureza nitidamente interlocutória, não encerrando o processo executivo e não autorizando a interposição imediata do Agravo de Petição do art. 897, "a", da CLT. 6. Afasta-se a alegação de decisão teratológica quando evidenciada a total autonomia entre as causas de pedir e pedidos da Reclamação Trabalhista Individual anterior (pautada em quadro clínico de dependente) e da Ação Civil Coletiva sob execução provisória (pautada na ilicitude da convocação geral da categoria para retorno ao regime presencial), nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID 5cc58f0) contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Egrégia 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 66be765), que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela manejado, ao fundamento de que a decisão atacada ostentava natureza estritamente interlocutória e desprovida de caráter definitivo no âmbito do cumprimento provisório de sentença. A presente demanda trata do cumprimento provisório de obrigação de fazer, ajuizado em 06/02/2026 por LUCIANA FONTE GUIMARÃES PADILHA (ID b42d6d5), com o objetivo de ver efetivada a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011163-76.2025.5.15.0092, ajuizada pela Associação dos Procuradores da ECT (APECT) perante a Justiça do Trabalho da 15ª Região. O provimento liminar coletivo ordenou à empresa pública a manutenção dos empregados substituídos em regime de teletrabalho, nas condições anteriormente pactuadas, até decisão final do feito ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. O feito foi distribuído por dependência e dependência de conexão à 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 408befd), tendo em vista a tramitação anterior da Reclamação Trabalhista Individual nº 0000484-13.2025.5.10.0009, ajuizada pela mesma empregada. Em primeira manifestação nos autos do cumprimento provisório, o Juízo de origem proferiu decisão extintiva do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (ID 56f8fae), acolhendo a alegação da empresa executada de que a exequente havia formulado renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundava a ação individual conexa nº 0000484-13.2025.5.10.0009. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração (ID 087720e), acompanhados do manejo preventivo de Agravo de Petição (ID 9271100), sustentando a ocorrência de grave erro de premissa fática e contradição na decisão exordial. Argumentou que a pretensão deduzida no processo individual se baseava em condições estritamente pessoais de saúde familiar (acompanhamento de filho menor acometido por Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH), enquanto a ordem concedida na Ação Civil Coletiva ostentava causa de pedir abstrata e objetiva, relacionada às alterações regulamentares genéricas promovidas pela empregadora na modalidade de prestação dos serviços. O MM. Juízo a quo, reapreciando a matéria, proferiu decisão interlocutória integrativa acolhendo os Embargos de Declaração da exequente com efeitos modificativos (ID 9cc1d66). Na oportunidade, reconheceu a contradição da decisão anterior, assentando a total autonomia entre a causa de pedir do processo individual e o fundamento da tutela coletiva. Por conseguinte, tornou sem efeito a extinção do processo, reputou prejudicado o Agravo de Petição interposto pela exequente e fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a executada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela tutela provisória coletiva. Na sequência, a executada opôs Embargos de Declaração (ID f581dea), arguindo a nulidade da decisão por violação ao contraditório (OJ 142 da SBDI-1 do TST), em razão da ausência de intimação prévia antes da atribuição de efeito modificativo, além de aventar erro material, preclusão consumativa decorrente do art. 104 do CDC e contradição quanto à eficácia da renúncia homologada no feito individual. O Juízo primário proferiu nova decisão interlocutória acolhendo em parte os aclaratórios patronais unicamente para tornar sem efeito uma certidão prematura de trânsito em julgado (ID 000c732), rejeitando as demais teses de nulidade e confirmando a desobrigação do comparecimento presencial da trabalhadora (ID 8fb6028). Contra esse pronunciamento integrativo, a ECT interpôs Agravo de Petição (ID a358df7), aduzindo que a determinação de cumprimento da obrigação de fazer ostentava caráter terminativo da controvérsia, por violar a coisa julgada oriunda da renúncia e o poder diretivo do empregador. O MM. Juízo de origem denegou seguimento ao Agravo de Petição patronal por meio de r. despacho (ID 66be765), fundamentando que, nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões de natureza interlocutória proferidas na fase de execução não comportam recurso imediato. Dessa decisão denegatória, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 5cc58f0), postulando o destrancamento do Agravo de Petição. Sustenta a agravante, em síntese, a teratologia da decisão que reverteu a extinção da execução sem o devido contraditório e o gravame definitivo imposto ao seu poder organizacional pela ordem de manutenção da empregada em regime remoto, afirmando que a renúncia homologada na reclamação individual extinguiu o próprio direito material ao teletrabalho de forma imutável. A exequente apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 1b8862a), pugnando pela manutenção do trancamento do recurso originário, ante o manifesto caráter interlocutório da decisão agravada e a ausência de litispendência ou coisa julgada, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade do Agravo de Instrumento O Agravo de Instrumento interposto pela executada é próprio e cabível para impugnar a r. decisão monocrática de primeiro grau que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela manejado, na forma disposta no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob o prisma da tempestividade, verifica-se que a intimação da executada acerca da r. decisão denegatória ocorreu por meio do Domicílio Eletrônico em 07/06/2026 (ID e039d4e). Considerando a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro conferida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12), o prazo recursal de 16 (dezesseis) dias úteis iniciou-se em 08/06/2026 e estendeu-se até 23/06/2026. Revela-se manifestamente tempestivo o apelo protocolizado em 15/06/2026 (ID 5cc58f0). A representação processual da agravante encontra-se perfeitamente regular, sendo a peça assinada eletronicamente por Procurador do Quadro Próprio dos Correios (ID 5cc58f0), profissional investido de capacidade postulatória e dispensado da apresentação de instrumento de mandato privado, nos termos da Súmula nº 436 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao preparo recursal, ressalte-se que a executada goza da isenção das custas processuais e da dispensa de depósito recursal na fase de execução, estendendo-se-lhe o mesmo regime jurídico-processual assegurado à Fazenda Pública, por força da recepção do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 pela Constituição Federal de 1988, jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais Superiores. Ademais, no tocante à exigência de delimitação de matérias e valores versada no art. 897, § 1º, da CLT, observa-se que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre obrigação de fazer consistente em cumprimento de jornada na modalidade de teletrabalho, matéria eminentemente jurídica, tornando desnecessária a indicação de valores numéricos na presente fase incidental. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos aplicáveis à espécie, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela executada. 3. Mérito do Agravo de Instrumento: Irrecorribilidade da Decisão Interlocutória No mérito do Agravo de Instrumento, a controvérsia cinge-se em verificar o acertamento da r. decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID 66be765), sob o fundamento central de que o pronunciamento jurisdicional impugnado ostentava natureza estritamente interlocutória, desprovido de eficácia terminativa da execução. Exsurge dos autos que o Juízo a quo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela exequente (ID 087720e), acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para tornar sem efeito a anterior extinção da execução provisória, fixando o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa demonstrasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção da trabalhadora no regime de teletrabalho (ID 9cc1d66). Subsequentemente, ao apreciar os Embargos de Declaração formulados pela executada (ID f581dea), o magistrado de origem acolheu-os apenas em parte para tornar sem efeito uma certidão prematura de trânsito em julgado (ID 000c732), mantendo hígida a ordem de cumprimento da tutela de urgência e assentando expressamente a desobrigação do comparecimento presencial da trabalhadora ao serviço (ID 8fb6028). Analisando detidamente a estrutura do processo do trabalho, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da execução que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo para afastar preliminar de extinção do feito e ordenar o cumprimento de obrigação de fazer não põe fim ao processo executivo. Trata-se de típica decisão interlocutória que solve incidente processual relativo à eficácia do título executivo provisório e impulsiona a marcha processual rumo à efetivação da tutela de urgência concedida na Ação Civil Coletiva. O sistema recursal trabalhista orienta-se precipuamente pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força desse preceito celeritário, os incidentes ocorridos ao longo do procedimento devem ser resolvidos pelo próprio Juízo de origem, relegando-se a apreciação de eventual inconformismo ao recurso interposto contra a decisão definitiva ou terminativa do feito. Na fase de execução, o Agravo de Petição, de que trata o art. 897, "a", da CLT, é cabível das decisões do Juiz da Execução que ostentem caráter definitivo ou terminativo, a exemplo da sentença que julga os embargos à execução, da decisão que extingue o processo executivo ou daquela que julga procedente a impugnação aos cálculos encerrando a fase de liquidação. Provimentos de mero impulso oficial ou de resolução de incidentes sobre a tramitação da execução não comportam o manejo do apelo originário imediato, sob pena de fragmentação e eternização do cumprimento de sentença. A diretriz da irrecorribilidade imediata é sumulada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 214, cujo teor preconiza que as decisões interlocutórias somente admitem recurso imediato nas hipóteses de ser terminativa do feito e passível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. Nenhuma dessas exceções se amolda ao caso sob exame, porquanto o ato proferido pelo Juízo a quo não encerrou a execução, mas, ao contrário, ordenou o seu regular prosseguimento. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região perfilha do mesmo entendimento consolidado, assentando a inadequação do agravo de petição contra decisões que apreciam incidentes na execução sem cunho terminativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado pelo sócio executado. O recurso originário buscava impugnar decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a penhora a 30% da verba salarial líquida, autorizando a liberação do valor remanescente. O juízo da execução não recebeu o agravo de petição por se tratar de decisão interlocutória sem caráter terminativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se decisão interlocutória que resolve parcialmente exceção de pré-executividade e fixa percentual de penhora salarial admite impugnação imediata por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST estabelecem a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista, salvo hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. A decisão que apenas fixa o percentual de penhora sobre salários não extingue, nem encerra a execução, possuindo natureza interlocutória. A jurisprudência do TRT da 10ª Região reconhece que medidas executórias incidentais, como penhora de proventos ou definição de percentual de bloqueio, não autorizam a interposição imediata de agravo de petição, devendo eventual irresignação ser arguida em embargos à execução ou em recurso contra decisão definitiva. Mantém-se, portanto, a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, por estar em conformidade com a legislação processual e precedentes consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória na fase de execução, por ausência de conteúdo definitivo ou terminativo. A decisão que limita a penhora sobre verbas salariais a determinado percentual possui natureza interlocutória, não admitindo impugnação imediata. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista decorre do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 883, 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP nº 0000201-57.2020.5.10.0011, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 28.08.2025; AP nº 0130900-25.2009.5.10.0011, Rel. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, 1ª Turma, j. 01.08.2025. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000720-49.2023.5.10.0812. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.) A tentativa da executada de se insurgir de imediato contra a ordem de cumprimento da obrigação de fazer revela manifesto descabimento do Agravo de Petição interposto. A tese patronal de que o prosseguimento da execução geraria gravame irreversível não elide a natureza interlocutória da decisão que determinou a intimação para cumprimento da liminar. Eventual irresignação da executada quanto à exigibilidade do título provisório, à suficiência da causa de pedir ou aos limites do provimento coletivo deve ser veiculada na oportunidade processual própria, seja por meio de embargos à execução, de defesa incidente no processo coletivo de origem ou de apelo manejado contra eventual sentença definitiva que extinga a fase executória. Portanto, ante a inconteste natureza interlocutória da r. decisão impugnada e a inobservância da sistemática do art. 893, § 1º, da CLT, mostra-se escorreito o r. despacho de origem que denegou seguimento ao Agravo de Petição da executada. Nego provimento ao Agravo de Instrumento no particular. 4. Mérito do Agravo de Instrumento: Ausência de Teratologia na Execução da Tutela Coletiva A agravante argumenta, como fundamento de exceção à regra da irrecorribilidade imediata, a ocorrência de suposta teratologia e flagrante ilegalidade na decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução provisória (ID 5cc58f0). Sustenta que a exequente apresentou renúncia ao direito material debatido nos autos da Reclamação Trabalhista Individual nº 0000484-13.2025.5.10.0009 (ID ca93aa5 / pág. 1543), homologada com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c", do CPC (ID 2b50ffa / pág. 1544), o que teria gerado coisa julgada material insuperável impedindo a trabalhadora de se beneficiar da tutela de urgência coletiva. Para afastar a alegação de decisão teratológica ou abusiva que pudesse justificar o mitigamento excepcional da Súmula nº 214 do TST, cumpre analisar a higidez do título provisório em execução no caso concreto. Da detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a Reclamação Trabalhista Individual nº 0000484-13.2025.5.10.0009 visava precipuamente à concessão de teletrabalho com lastro em situação fática estritamente pessoal e familiar da trabalhadora, qual seja, a alegação de necessidade de acompanhamento diário de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e disgrafia (ID e05ec6c / pág. 1489). O pedido individual foi julgado improcedente pela Egrégia 1ª Turma deste Regional (ID 107da91 / pág. 1446), tendo a autora posteriormente peticionado abrindo mão desse pleito específico (ID ca93aa5 / pág. 1543). Por outro lado, o presente cumprimento provisório de sentença (ID b42d6d5 / pág. 2) ampara-se exclusivamente na tutela de urgência deferida na Ação Civil Coletiva nº 0011163-76.2025.5.15.0092, movida pela Associação dos Procuradores da ECT (APECT). A causa de pedir na ação coletiva ostenta natureza transindividual e abstrata, fundada nas alterações unilaterais promovidas pela ECT em seus normativos internos ao convocar de forma geral todos os empregados em teletrabalho para o retorno presencial compulsório, sem observância adequada de condições regulamentares da categoria. Não se verifica a tríplice identidade de ações exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC (partes, causa de pedir e pedido). A causa de pedir fática da ação individual (condição clínica particular do dependente) em nada se confunde com a causa de pedir da demanda coletiva (legalidade da convocação geral da categoria promovida pela empresa pública). O microssistema de tutela coletiva pátrio disciplina expressamente a coexistência entre as demandas individuais e coletivas. Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada em relação às ações individuais. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui firme orientação no sentido de que a improcedência ou a extinção de ação individual ajuizada pelo empregado não obsta a que ele seja beneficiado pelos efeitos de decisão proferida em ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato como substituto processual, dada a patente inexistência de coisa julgada decorrente do descompasso de causas de pedir e polos subjetivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.1. Pela exata dimensão do art . 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 1.2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 1.3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada . 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010226-55.2017.5.15.0057. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.) Ao contrário do sustentado pela executada, a renúncia manifestada na reclamação trabalhista individual restringiu-se aos limites daquela demanda (pedido fundado na saúde do filho), não possuindo o condão de abdicar de direitos decorrentes da invalidação coletiva e genérica do ato administrativo patronal objeto da Ação Civil Coletiva. A tese de que a renúncia extinguiu em definitivo todo e qualquer direito da trabalhadora ao regime remoto padece de amparo jurídico, haja vista que a manifestação de vontade no processo individual adstringe-se à causa petendi ali veiculada. Outrossim, afasta-se a alegação de nulidade da decisão interlocutória de origem por ausência de contraditório em face da OJ 142 da SBDI-1 do TST. O Juízo primário abriu oportunidade para manifestação prévia da ré (ID 0f29f56) e, ao reapreciar a questão em sede de aclaratórios, fundamentou adequadamente a presença do periculum in mora e da reversibilidade do provimento (ID 8fb6028), estando a matéria devidamente oxigenada nos autos sem causar qualquer cerceamento de defesa à empresa pública. Inexistindo decisão teratológica, arbitrária ou eivada de ilegalidade manifesta, subsiste íntegra a aplicação da regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista (Súmula nº 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT), ratificando-se a correção da r. decisão denegatória do Agravo de Petição. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. 5. Conclusão Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FONTE GUIMARAES PADILHA
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