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0000138-22.2026.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000138-22.2026.5.09.0020 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO CALISTRO RÉU: ALIMENTOS SANTA FE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4b81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JEFFERSON ANTÔNIO CALISTRO em face de ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. (primeira ré) e AGROINDUSTRIAL RIO DO RASTRO LTDA. (segunda ré) decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, condenar as rés, solidariamente, ante o reconhecimento do grupo econômico, a pagar ao autor: salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024; vale-alimentação do período de agosto de 2023 a 23.04.2024; verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário de abril de 2024 (23 dias); 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (5/12); férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, bem como férias proporcionais (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional; depósitos ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias e salariais ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195 SDI-I do C. TST), sendo indevida a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado (Precedente Vinculante n. 255 do TST); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deverá a empregadora anotar a baixa na CTPS da parte autora, para que conste o término do contrato de trabalho em 26.05.2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à SRTE e execução da multa diária. Deverá a empregadora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, juntar ao processo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, código 01, para saque de FGTS integral de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução equivalente, expedição de alvará substitutivo e de ofício à Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, deverá a empregadora entregar as guias CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente (Súmula 389 do C. TST). Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados à parte autora. Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada do empregado até a fase de liquidação da sentença, para que não se configure “bis in idem”. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ANTONIO CALISTRO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000138-22.2026.5.09.0020 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO CALISTRO RÉU: ALIMENTOS SANTA FE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4b81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JEFFERSON ANTÔNIO CALISTRO em face de ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. (primeira ré) e AGROINDUSTRIAL RIO DO RASTRO LTDA. (segunda ré) decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, condenar as rés, solidariamente, ante o reconhecimento do grupo econômico, a pagar ao autor: salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024; vale-alimentação do período de agosto de 2023 a 23.04.2024; verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário de abril de 2024 (23 dias); 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (5/12); férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, bem como férias proporcionais (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional; depósitos ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias e salariais ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195 SDI-I do C. TST), sendo indevida a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado (Precedente Vinculante n. 255 do TST); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deverá a empregadora anotar a baixa na CTPS da parte autora, para que conste o término do contrato de trabalho em 26.05.2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à SRTE e execução da multa diária. Deverá a empregadora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, juntar ao processo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, código 01, para saque de FGTS integral de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução equivalente, expedição de alvará substitutivo e de ofício à Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, deverá a empregadora entregar as guias CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente (Súmula 389 do C. TST). Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados à parte autora. Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada do empregado até a fase de liquidação da sentença, para que não se configure “bis in idem”. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTOS SANTA FE LTDA - AGROINDUSTRIAL RIO DO RASTRO LTDA

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